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Decreto Regulamentar Regional 15/79/M, de 19 de Julho

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Sumário

Uniformiza as gratificações do pessoal dirigente e equiparado da Administração Regional Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/79/M

No mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, contemplou-se, expressamente, a remuneração das chefias, atinentes aos cargos de director regional e director de serviço, não sendo, naquele diploma, consideradas outras, por não se mostrarem necessárias, por enquanto, à estrutura orgânica do Governo Regional. Porém, recentemente, o Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, na esteira do Decreto 106/78, de 24 de Maio, veio alterar, significativamente, os quantitativos já fixados, a nível nacional, para as remunerações das chefias, tendo especialmente em conta as exigências e responsabilidades, conaturais ao desempenho dos lugares em causa.

Visando uma indispensável uniformização no domínio das remunerações, torna-se agora necessário ampliar, com as devidas adaptações - contemplando também outros lugares de conteúdo funcional equiparado, como o de delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo -, o regime essencialmente estabelecido pelo Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, à Administração Regional Autónoma da Madeira.

Nestes termos:

O Governo Regional, no uso da faculdade conferida pelo artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São uniformizadas as seguintes gratificações do pessoal dirigente e equiparado da Administração Regional Autónoma da Madeira pelo exercício efectivo das funções de chefia a seguir indicadas:

Director regional, secretário da Presidência do Governo Regional e outros cargos de direcção expressamente equiparados - 2500$00.

Directores de serviço - 2500$00.

2 - O cargo de delegado do Governo Regional na ilha do Porto Santo é equiparado, para efeitos de percepção de gratificação, ao cargo de director regional, previsto no número anterior.

3 - As gratificações fixadas pelo presente diploma absorvem quaisquer outras que venham sendo atribuídas, a título de exercício de funções de direcção ou chefia, até aos quantitativos fixados no n.º 1 do presente diploma.

Art. 2.º - O disposto no artigo anterior será aplicável a outros cargos de direcção ou chefia cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado, mediante portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário do Planeamento e Finanças e do Secretário Regional interessado.

Art. 3.º O pessoal dirigente, ou equiparado pelo presente diploma, fica isento do horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.

Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos pelas disponibilidades das correspondentes dotações orçamentais para pessoal, com dispensa de quaisquer formalidades quanto a despesas.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional.

Art. 6.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Junho de 1979.

Aprovado pelo Governo da Região Autónoma em 7 de Junho de 1979.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 26 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/19/plain-210855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-04 - Decreto 106/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1035758 contos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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