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Despacho 6449/2003, de 1 de Abril

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Texto do documento

Despacho 6449/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e do despacho 816/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2003, subdelego no vice-presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina de Coimbra, Prof. Doutor Manuel Amaro Santos Rosa, as competências que a seguir se indicam:

1.1 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial nos termos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

1.2 - Conceder as licenças de serviço previstas na lei;

1.3 - Autorizar a participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras reuniões ou actividades;

1.4 - Autorizar e assinar os avisos de abertura de concursos para pessoal não docente e investigador;

1.5 - Autorizar a contratação, nomeação, promoção, requisição e destacamento de pessoal docente, não docente e investigador;

1.6 - Prorrogar o prazo de posse ou de aceitação, nos termos da lei;

1.7 - Assinar os termos de aceitação, com excepção de professor catedrático;

1.8 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

1.9 - Decidir em matéria de aplicação do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sobre horários de trabalho, trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou feriados, bem como autorizar o processamento de remunerações decorrentes desse serviço;

1.10 - Decidir em todos os assuntos relativos a férias e faltas, no âmbito do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o abono de vencimento de exercício perdido;

1.11 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional, com a possibilidade de utilização de automóvel próprio, via aérea ou de outro meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos legais;

1.12 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais para os serviços;

1.13 - Conceder equiparações a bolseiro a pessoal não docente;

1.14 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e seu adiantamento, nos termos legais;

1.15 - Homologar as classificações de serviço do pessoal não docente;

1.16 - Autorizar pagamentos pelas rubricas orçamentais "Remunerações de pessoal diverso" e "Aquisições de serviço não especificados" por períodos inferiores a 60 dias.

Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 1 de Janeiro de 2003 no âmbito do presente despacho.

20 de Fevereiro de 2003. - A Administradora, Célia Maria Ferreira Tavares Cravo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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