A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 221/79, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Integra na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa os Parque Infantis de Santa Catarina, S. Pedro de Alcântara, Necessidades e Alcântara.

Texto do documento

Decreto-Lei 221/79

de 17 de Julho

Os Parques Infantis de Santa Catarina, S. Pedro de Alcântara, Necessidades e Alcântara, administrados até 1973 pela Associação Nacional dos Parques Infantis, passaram desde 1974 a ser geridos conjuntamente por aquela Associação e pela Misericórdia de Lisboa e por esta financiados, estando prevista a integração dos referidos Parques no âmbito da Misericórdia de Lisboa, logo que oportuno.

Em Agosto de 1975 e por deliberação da respectiva assembleia geral, a Associação Nacional dos Parques Infantis foi extinta, ficando a administração dos Parques confiada a uma comissão administrativa criada por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 20 de Outubro de 1975.

Reconhecendo-se que não se justifica manter por mais tempo um órgão gestor de carácter provisório, torna-se necessário proceder à prevista integração dos Parques Infantis na Misericórdia de Lisboa, em moldes que possam assegurar o criterioso aproveitamento, em benefício dos utentes, da experiência acumulada pelos trabalhadores que prestam serviço nos referidos estabelecimentos, bem assim como os justos interesses dos mesmos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os Parques Infantis de Santa Catarina, S. Pedro de Alcântara, Necessidades e Alcântara são integrados na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passando o seu funcionamento a ser assegurado imediata e integralmente por esta instituição.

Art. 2.º Os trabalhadores actualmente ao serviço nestes Parques Infantis serão integrados, mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República:

a) Em lugares do quadro de pessoal da Misericórdia de Lisboa para os quais possuam as habilitações legais;

b) Nos lugares que actualmente ocupam, quando não se verifique a hipótese referida na alínea anterior, os quais se considerarão aumentados ao quadro e extintos à medida que vagarem.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/17/plain-210826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210826.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Portaria 494/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda