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Decreto-lei 236/90, de 20 de Julho

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Sumário

Equipara o presidente e os vogais do Conselho Superior da Acção Social, respectivamente, a director-geral e a assessor principal.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/90

de 20 de Julho

O Decreto-Lei 599/74, de 7 de Novembro, extinguiu o Conselho Superior da Acção Social, prevendo, no entanto, os n.os 2 e 3 do seu artigo 1.º que tal extinção só produziria efeitos a partir da publicação do diploma que reestruturasse o então Ministério dos Assuntos Sociais e criasse novos órgãos consultivos mais adequados ao funcionamento do mesmo Ministério.

Até à data, tais órgãos consultivos não foram criados, e o referido Conselho mantém-se ainda em funcionamento, integrado por elementos oriundos, hoje, de dois ministérios absolutamente distintos - o Ministério do Emprego e da Segurança Social e o Ministério da Saúde.

Acresce que desde a criação daquele Conselho, em 1970, o respectivo presidente e os vogais permanentes detêm a mesma letra de vencimento, não tendo nunca sido abrangidos pelas diversas reestruturações ou revalorizações de carreiras. Apenas pelo Decreto-Lei 211/82, de 29 de Maio, se veio a operar um ajustamento entre as posições salariais que os vogais-adjuntos ocupavam e as que foram atribuídas a funcionários do Estado que tinham idêntica categoria.

Tal situação é manifestamente desajustada, considerando que, devido à sua designação específica, não foram abrangidos por nenhum dos diplomas que estabeleceram revalorizações e reclassificações, como sejam os Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, 191-F/79, de 26 de Junho, 248/85, de 15 de Julho, 383-A/87, de 23 de Dezembro, 265/88, de 28 de Julho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo certo que os conteúdos funcionais dos cargos de presidente e vogais são, respectivamente, equivalentes aos de director-geral e assessor principal dos quadros de pessoal da função pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presidente do Conselho Superior da Acção Social é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Art. 2.º Os vogais do Conselho Superior da Acção Social são equiparados, para todos os efeitos legais, a assessor principal.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/20/plain-21080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 599/74 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Conselho Superior da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 211/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Faz o ajustamento profissional da categoria de vogal-adjunto do Conselho Superior da Acção Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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