de 20 de Julho
O Decreto-Lei 599/74, de 7 de Novembro, extinguiu o Conselho Superior da Acção Social, prevendo, no entanto, os n.os 2 e 3 do seu artigo 1.º que tal extinção só produziria efeitos a partir da publicação do diploma que reestruturasse o então Ministério dos Assuntos Sociais e criasse novos órgãos consultivos mais adequados ao funcionamento do mesmo Ministério.Até à data, tais órgãos consultivos não foram criados, e o referido Conselho mantém-se ainda em funcionamento, integrado por elementos oriundos, hoje, de dois ministérios absolutamente distintos - o Ministério do Emprego e da Segurança Social e o Ministério da Saúde.
Acresce que desde a criação daquele Conselho, em 1970, o respectivo presidente e os vogais permanentes detêm a mesma letra de vencimento, não tendo nunca sido abrangidos pelas diversas reestruturações ou revalorizações de carreiras. Apenas pelo Decreto-Lei 211/82, de 29 de Maio, se veio a operar um ajustamento entre as posições salariais que os vogais-adjuntos ocupavam e as que foram atribuídas a funcionários do Estado que tinham idêntica categoria.
Tal situação é manifestamente desajustada, considerando que, devido à sua designação específica, não foram abrangidos por nenhum dos diplomas que estabeleceram revalorizações e reclassificações, como sejam os Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, 191-F/79, de 26 de Junho, 248/85, de 15 de Julho, 383-A/87, de 23 de Dezembro, 265/88, de 28 de Julho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo certo que os conteúdos funcionais dos cargos de presidente e vogais são, respectivamente, equivalentes aos de director-geral e assessor principal dos quadros de pessoal da função pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presidente do Conselho Superior da Acção Social é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Art. 2.º Os vogais do Conselho Superior da Acção Social são equiparados, para todos os efeitos legais, a assessor principal.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.