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Portaria 203/79, de 2 de Maio

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Sumário

Fixa os preços e o subsídio à cultura do linho em 1979.

Texto do documento

Portaria 203/79

de 2 de Maio

Atendendo à necessidade de proteger as culturas de linho, de modo a evitar o aumento da nossa dependência externa no sector, urge fixar atempadamente os preços e os subsídios da respectiva produção:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços de compra do linho, para a campanha de 1979, a praticar pela actividade industrial relativamente aos respectivos produtores agrícolas são os seguintes, por quilograma:

Palha de 1.ª ... 6$50 Palha de 2.ª ... 5$50 Palha de 3.ª ... 4$00 2.º Pelo Fundo de Abastecimento será concedido aos produtores um subsídio de 2$00 por cada quilograma de palha produzida.

3.º O pagamento do subsídio será feito através das direcções regionais de agricultura onde a cultura tiver lugar, as quais também deverão fazer levantamento das áreas, das produções e da relação nominal dos produtores, e remeter esses elementos ao Fundo de Abastecimento.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 30 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/02/plain-210785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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