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Despacho 13728-E/2015, de 25 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a assumir a qualidade de entidade participante no Fundo de Capital e Quase Capital e no Fundo de Dívida e Garantia

Texto do documento

Despacho 13728-E/2015

Considerando que os Decretos-Leis n.º 225/2015 e n.º 226/2015, de 09 de outubro, procederam à criação do Fundo de Capital e Quase Capital (FC&QC) e do Fundo de Dívida e Garantia (FD&G), com a natureza de fundos autónomos, dotados de autonomia administrativa e financeira, para cuja gestão foi designada a Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD);

Considerando que, o capital inicial daqueles Fundos deve ser detido por entidades participantes, de natureza pública, com capacidade legal para participar no capital de Fundos de Fundos, subscrevendo, em nome próprio, unidades de participação;

Considerando que, as autoridades de gestão dos programa operacionais, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 11 de dezembro, enquanto entidades responsáveis pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo programa operacional, revestem a natureza de estruturas de missão, não dispondo, por isso, de personalidade jurídica que lhes permita deter ativos financeiros e consequentemente deter unidades de participação.

Considerando que, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), criada pelo Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, é um instituto público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), cabendo-lhe, designadamente, no que respeita e estes, a sua monitorização, em articulação com as autoridades de gestão dos programas operacionais, bem como exercer, no âmbito dos fundos da política de coesão, as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora.

Considerando ainda que, pela sua natureza jurídica, a Agência, I. P., se encontra em condições de assumir a qualidade de entidade participante nos Fundos de Fundos.

Determina-se, ao abrigo do n.º 8 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, e do Despacho 13136/2015, de 10 de novembro do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 18 de novembro de 2015, o seguinte:

1 - Autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a assumir a qualidade de entidade participante no Fundo de Capital e Quase Capital e no Fundo de Dívida e Garantia, na parte correspondente à componente de financiamento suportada pelos programas operacionais regionais do continente naqueles Fundos.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

25 de novembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Eduardo Jorge do Paço Viana. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.

209151367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2107635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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