Considerando que os Decretos-Leis n.º 225/2015 e n.º 226/2015, de 09 de outubro, procederam à criação do Fundo de Capital e Quase Capital (FC&QC) e do Fundo de Dívida e Garantia (FD&G), com a natureza de fundos autónomos, dotados de autonomia administrativa e financeira, para cuja gestão foi designada a Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD);
Considerando que, o capital inicial daqueles Fundos deve ser detido por entidades participantes, de natureza pública, com capacidade legal para participar no capital de Fundos de Fundos, subscrevendo, em nome próprio, unidades de participação;
Considerando que, as autoridades de gestão dos programa operacionais, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 11 de dezembro, enquanto entidades responsáveis pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo programa operacional, revestem a natureza de estruturas de missão, não dispondo, por isso, de personalidade jurídica que lhes permita deter ativos financeiros e consequentemente deter unidades de participação.
Considerando que, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), criada pelo Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, é um instituto público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), cabendo-lhe, designadamente, no que respeita e estes, a sua monitorização, em articulação com as autoridades de gestão dos programas operacionais, bem como exercer, no âmbito dos fundos da política de coesão, as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora.
Considerando ainda que, pela sua natureza jurídica, a Agência, I. P., se encontra em condições de assumir a qualidade de entidade participante nos Fundos de Fundos.
Determina-se, ao abrigo do n.º 8 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, e do Despacho 13136/2015, de 10 de novembro do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 18 de novembro de 2015, o seguinte:
1 - Autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a assumir a qualidade de entidade participante no Fundo de Capital e Quase Capital e no Fundo de Dívida e Garantia, na parte correspondente à componente de financiamento suportada pelos programas operacionais regionais do continente naqueles Fundos.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
25 de novembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Eduardo Jorge do Paço Viana. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.
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