1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e no Despacho 13 123/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 18 de novembro, delego, com faculdade de subdelegação, na diretora do Centro Jurídico (CEJUR), licenciada Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito do CEJUR:
a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Determinar a dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem em situações de mobilidade de trabalhadores entre serviços da Presidência do Conselho de Ministros nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da LTFP;
c) Autorizar o pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, conjugadas com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Autorizar a equiparação a bolseiro no país nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;
e) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas ou privadas, bem como com organizações internacionais, no âmbito da missão e atribuições do CEJUR;
f) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos até ao montante de 300 000,00 EUR, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
2 - Ficam por este meio ratificados nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pela diretora do CEJUR, licenciada Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite, no âmbito das competências ora delegadas, desde 30 de outubro de 2015.
25 de novembro de 2015. - O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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