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Decreto-lei 357/79, de 31 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto, e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro (carreira de graduados na Guarda Fiscal).

Texto do documento

Decreto-Lei 357/79

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, reestrutura a carreira de graduados da Guarda Fiscal.

Considerando que este diploma cria os postos de sargento-chefe e de sargento-mor;

Considerando que os sargentos-chefes possuem, em virtude da sua formação, qualificações técnicas para o desempenho das funções de tesoureiros dos conselhos administrativos;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 468/75, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Os conselhos administrativos dos batalhões terão a seguinte composição:

Presidente, o 2.º comandante da unidade;

Chefe de contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do serviço de administração militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno du quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento ou um sargento-chefe.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

................................................................................

b) Sargento-chefe. - Elemento das repartições ou serviços do Comando-Geral e dos batalhões, estado-maior dos comandantes dos batalhões e do Centro de Instrução ou unidades equivalentes e das companhias independentes e ainda o exercício de chefia em órgãos técnicos;

................................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 9 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/31/plain-210637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-28 - Decreto-Lei 468/75 - Ministério das Finanças

    Altera a composição do conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 313/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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