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Aviso 2466/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2466/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, na reunião ordinária de 19 de Fevereiro de 2003, e deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2003, e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes na Área do Município de Ribeira de Pena.

O referido Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

3 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes na Área do Município de Ribeira de Pena.

Preâmbulo

A necessidade de regulamentação da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes tem vindo a impor-se desde há muito.

Não poderia a Câmara Municipal ficar alheia a tal necessidade, tendo em conta a flagrante desactualização do Regulamento existente.

Assim e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, e aprovado pela Assembleia Municipal de Ribeira de Pena em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2003.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação deste Regulamento

O presente Regulamento disciplina a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos, habitualmente designados por feiras e mercados e cujo agente é designado por feirante, na área do município de Ribeira de Pena.

§ único. Exceptua-se do âmbito do presente Regulamento os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Autorização

Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e mercados sempre que os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes.

Artigo 3.º

Audição prévia

A autorização para a realização de feiras e mercados a que se refere o artigo anterior deve ser precedida da audição dos sindicatos, associações patronais e associações de consumidores.

Artigo 4.º

Legitimidade

Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividade comercial os titulares do cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Cartão de feirante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual é válido exclusivamente para a área do município de Ribeira de Pena e pelo período de um ano, contado da data da sua renovação ou emissão.

2 - Do cartão de feirante deverão constar os seguintes elementos identificativos:

a) Nome;

b) Domicílio ou sede;

c) Local de actividade;

d) Período de validade;

e) Número de cartão de feirante;

f) Ramo da actividade;

g) Número de cartão de contribuinte.

3 - Para a concessão e renovação do cartão de feirante deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal requerimento do qual constarão os elementos de identificação referidos no número anterior, o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual e preencher o impresso próprio destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

Artigo 6.º

Emissão e renovação do cartão de feirante

1 - O pedido de concessão do cartão de feirante será deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

3 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 15 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 7.º

Cadastro comercial

A Câmara Municipal remeterá à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido de concessão do cartão de feirante.

Artigo 8.º

Registo na Câmara Municipal

Todos os feirantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Ribeira de Pena constarão de registo próprio a elaborar pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Publicidade do número do cartão

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 10.º

Características dos locais de venda

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 11.º

Boletim de sanidade

1 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para a inspecção.

Artigo 12.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 13.º

Publicidade enganosa

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 14.º

Documentos necessários ao desenvolvimento da actividade

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 15.º

Venda de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas e similares

A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprias, fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 16.º

Produtos de venda proibida

É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

Artigo 17.º

Pedido de locais de venda

1 - Os feirantes deverão requerer anualmente à Câmara Municipal, em data a indicar por esta, o seu lugar nas feiras, com indicação da respectiva área a ocupar para efeitos de apreciação.

2 - A Câmara Municipal, para atribuição dos lugares, obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:

a) Residentes na área do município;

b) Restantes.

3 - Os requerentes deverão comprovar as situações do número anterior através da apresentação do bilhete de identidade válido.

4 - É proibido aos feirantes estacionarem as suas viaturas no local de venda, salvo se as mesmas servirem de posto de venda directamente ao público.

Artigo 18.º

Responsabilidade pelo uso de locais

Fica vedado aos feirantes ocuparem qualquer área do lugar que lhes foi atribuído, nomeadamente passeios e arruamentos, e serão responsáveis pelos artigos e utensílios camarários de que se sirvam.

Artigo 19.º

Pagamento de taxas

1 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi destinado sem estar munido da respectiva guia de receita passada pelos serviços competentes ou bilhete de taxa de terrado.

2 - A taxa de ocupação será paga, directamente pelo interessado, no próprio dia, a partir das 7 horas.

3 - O não cumprimento do número anterior implica o agravamento das taxas em 50 %.

4 - O comprovativo do pagamento da taxa, onde se deverá inscrever o número do cartão de feirante, deverão estar em poder do feirante durante o período da sua validade, sob pena de se poder exigir nova cobrança.

Artigo 20.º

Proibição de cedência de direitos

1 - Fica vedado a qualquer feirante ceder os seus lugares a terceiros por ajustes particulares, salvo nos casos especiais consignados no número seguinte deste Regulamento.

2 - Por morte do feirante poderá ser concedida nova autorização para utilização do local ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, aos filhos que com o falecido tenham vivido em economia comum, se um ou outros o requerer no prazo de 30 dias seguintes à morte e de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

3 - Por motivos de saúde do feirante, devidamente comprovado, poderá ser concedida nova autorização ao cônjuge ou aos filhos que com ele vivam em economia comum, desde que requerida.

4 - A requerimento dos interessados poderá a Câmara Municipal autorizar a permuta de lugares.

Artigo 21.º

Perda do direito ao lugar

1 - Os lugares atribuídos a qualquer feirante serão considerados vagos desde que não sejam ocupados com mercadorias:

a) Durante três feiras consecutivas;

b) Durante cinco feiras interpoladas no ano de vigência do cartão.

2 - Os feirantes perdem o direito aos lugares que deixarem vagos, salvo se apresentarem motivo justificante para os actos referidos no número anterior.

Artigo 22.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de altifalantes no recinto da feira para uso exclusivo de publicidade.

Artigo 23.º

Fixação dos dias de feira

As feiras no município de Ribeira de Pena realizam-se nos seguintes dias:

a) Na sede do concelho - dias 4 e 26 de todos os meses;

b) Balteiro - dia 13 de todos os meses e 20 de Dezembro;

c) Portela de Santa Eulália - dia 18 de todos os meses;

d) Cerva - dias 6 e 20 de todos os meses, com excepção do mês de Dezembro que se realiza a 22.

Artigo 24.º

Horário das feiras

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se entre as 7 e as 19 horas.

2 - Quando os dias designados para as feiras e mercados coincidam com sábado, aquelas realizar-se-ão no dia útil anterior (sexta-feira).

3 - Quando os dias designados para as feiras e mercados coincidam com domingo, aquelas realizar-se-ão no dia útil seguinte (segunda-feira).

4 - Quando os dias designados para as feiras e mercados coincidam com dias feriados, deverá a Câmara Municipal, caso a caso e atendendo a diversas circunstâncias, definir o dia da sua realização.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo as feiras e mercados que, por tradição, já se realizam há muitos anos em data fixa.

Artigo 25.º

Taxas

A Câmara Municipal cobra as seguintes taxas:

a) Pela emissão de cartões de feirante - 100 euros;

b) Pela renovação do cartão de feirante - 50 euros;

c) Pela renovação do cartão de feirante fora de prazo - 100 euros;

d) Pela ocupação dos lugares na sede do concelho - 0,6 euros/m2;

e) Pela ocupação dos lugares nos restantes locais - 0,4 euros/m2.

Artigo 26.º

Coimas

1 - As infracções a este Regulamento serão punidas com coimas entre um mínimo de 25 euros e um máximo de 500 euros, em caso de dolo, e um mínimo de 15 euros e um máximo de 250 euros, em caso de negligência.

2 - As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo permitido na respectiva contra-ordenação.

3 - Para efeitos deste artigo, haverá na Câmara Municipal um registo de infracções com inclusão da data, natureza da infracção e nome do transgressor.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com a aplicação das coimas poderá, acessoriamente, ser interdito o exercício da actividade até ao período limite de dois anos aos feirantes que reiteradamente infringirem as disposições do Regulamento.

Artigo 28.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento são da competência das diversas autoridades sanitárias, policiais e administrativas.

Artigo 29.º

Casos omissos

É da competência da Câmara Municipal a resolução dos casos omissos.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem este Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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