Portaria 302/90
de 18 de Abril
Tendo em conta o disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias relativamente aos produtos agrícolas em transição por etapas, nomeadamente as disposições previstas no artigo 309.º, referente ao sector do leite e produtos lácteos, no qual se prevê a possibilidade de ainda no decurso da 1.ª etapa se proceder à introdução progressiva do esquema de ajudas comunitárias;
Considerando que, nos termos das disposições citadas do Acto de Adesão se mostra oportuno regulamentar a aplicação em Portugal das normas constantes do Regulamento (CEE) n.º 1842/83 , do Conselho, de 30 de Junho de 1983, e do Regulamento (CEE) n.º 2167/83 , da Comissão, de 28 de Julho de 1983, relativas ao fornecimento de leite aos alunos dos estabelecimentos escolares a partir de 1 de Janeiro de 1989;
Considerando, por último, que são de vária ordem os factores condicionantes do insucesso escolar e que importa actuar no sentido de o combater:
Ao abrigo das disposições comunitárias e do Acto de Adesão citados:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação, o seguinte:
1.º É instituída, para vigorar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, durante o ano de 1990, uma ajuda comunitária ao leite escolar.
2.º Os beneficiários da ajuda do leite escolar são os alunos dos jardins-de-infância, escolas primárias, postos de telescola e escolas preparatórias oficiais, bem como das instituições de apoio a alunos deficientes, que no continente têm acordos com a Direcção-Geral do Ensino Básico e com o Instituto de Apoio Sócio-Educativo (IASE), na Região Autónoma dos Açores com o Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE) e na Região Autónoma da Madeira com a Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego (SREJE).
3.º O produto lácteo para o qual é concedido a ajuda é o leite:
a) Meio gordo pasteurizado ou que tenha sido sujeito a um tratamento UHT;
b) Meio gordo com chocolate ou aromatizado, pasteurizado ou esterilizado ou que tenha sido sujeito a um tratamento UHT e que contenha no mínimo 90% de peso de leite meio gordo.
4.º A distribuição de leite aos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 2.º processar-se-á da seguinte forma:
Jardins-de-infância, escolas primárias, preparatórias e postos de telescola oficiais - 2 dl de leite/dia/aluno;
Instituições de apoio a alunos deficientes - 4 dl de leite/dia/aluno.
5.º O montante da ajuda é de 21,15 ECU por 100 kg.
6.º A ajuda comunitária só é concedida para o leite produzido no País e para o tipo de produto referido no n.º 3.º
7.º - 1 - A ajuda é paga pelo INGA ao IASE no continente, ao FRASE na Região Autónoma dos Açores e ao FRIGA (Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola) na Região Autónoma da Madeira.
2 - O pedido de pagamento deve ser apresentado por aquelas entidades ao INGA num impresso tipo, o qual deve conter as seguintes indicações:
Número de alunos a beneficiar;
Quantidades distribuídas;
Preço e montante da ajuda.
3 - Na Região Autónoma da Madeira, o FRIGA articulará a referida ajuda com a Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
4 - Na Região Autónoma dos Açores, o pedido de pagamento deverá ser veiculado para o INGA através do IAMA (Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas).
5 - Para poder ser aceite o pedido de pagamento da ajuda, deve o mesmo ser apresentado, o mais tardar, até ao último dia do 4.º mês seguinte ao trimestre escolar a que respeita. Quando este prazo for ultrapassado em menos de dois meses, a ajuda é ainda paga mediante uma redução de 10%.
6 - O pagamento é efectuado pelo INGA às entidades mencionadas no n.º 1 deste número no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.
8.º - 1 - O INGA, directamente ou através das entidades por si indicadas, procederá à fiscalização e conferência, a nível dos estabelecimentos de ensino, das delegações ou das direcções escolares, de todos os documentos que se lhe afigurem necessários como comprovativos da distribuição do leite escolar por forma a assegurar que o mesmo se efectue de acordo com o n.º 2.º da presente portaria, de modo que o produto utilizado não seja desviado do fim a que se destina e que o montante a pagar esteja de acordo com as quantidades efectivamente consumidas.
2 - O IASE, o FRASE e a SREJE deverão estabelecer um suporte administrativo que permita ao INGA efectuar os controlos previstos no número anterior.
9.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, data a partir da qual fica revogada a Portaria 829/89, de 20 de Setembro.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação.
Assinada em 5 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.