de 18 de Abril
O Regulamento (CE) n.º 1255/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a Organização Comum de Mercado no sector do leite e produtos lácteos, instituiu, no seu artigo 14.º, um regime relativo à concessão de uma ajuda comunitária à distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino, com o objectivo de estimular o consumo de leite entre os jovens.Este regime foi recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1670/2000, do Conselho, de 20 de Julho, no seguimento do qual surgiu também o Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro, estabelecendo um novo quadro de regras para execução do regime em causa.
Embora no decurso do período de adesão de Portugal à União Europeia a ajuda comunitária ao leite escolar tenha sido executada, no âmbito do direito nacional, através da Portaria 302/90, de 18 de Abril, esta portaria restringiu a sua vigência apenas àquele mesmo ano.
Em consequência, torna-se agora necessário e oportuno clarificar e optimizar a aplicação da distribuição subsidiada de leite à população escolar nacional, dentro deste novo contexto.
Assim, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e ao abrigo do disposto nos Regulamentos n.os 1255/1999, do Conselho, de 17 de Maio, e 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Educação, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta os termos em que é aplicado em Portugal o regime de concessão de ajudas para o fornecimento de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, adiante designado por ajuda ao leite escolar.
2.º Os beneficiários da ajuda ao leite escolar são os alunos da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino básico mediatizado e do ensino secundário.
3.º A ajuda é concedida para os seguintes produtos lácteos:
a) Produtos que constam das alíneas a) e b) da categoria III do anexo do Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro, com as seguintes especificações:
i) Leite meio gordo UHT em embalagens de 0,2 l;
ii) Leite meio gordo achocolatado ou aromatizado UHT, com teor ponderal de leite meio gordo não inferior a 90%, em embalagens de 0,2 l.
b) Para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para os alunos do ensino secundário, o regime de ajuda é alargado para os produtos que constam da alínea c) da categoria III do anexo do Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro, com a seguinte especificação:
iogurte meio gordo, natural ou aromatizado (sem pedaços de fruta) sólido, em embalagens de 125 g, ou líquido em embalagens de 0,2 l.
4.º O leite e os produtos lácteos referidos no número anterior deverão observar e apresentar-se em conformidade com a legislação geral e especial aplicável a este tipo de produtos.
5.º A ajuda comunitária só é concedida para o leite e produtos lácteos produzidos na Comunidade Europeia e adquiridos em Portugal.
6.º - 1 - Os montantes das ajudas por produto elegível são os montantes fixados no Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro.
2 - A distribuição do leite aos alunos da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 5.º e 6.º anos do ensino básico mediatizado é efectuada de modo gratuito, sendo adicionado um montante nacional ao valor da ajuda comunitária.
3 - No caso dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, apenas é concedido o montante da ajuda comunitária.
7.º A quantidade de produtos referidos no n.º 3.º objecto de ajuda é de uma embalagem por aluno, ou quantidade equivalente, por dia de aulas nos estabelecimentos de ensino.
8.º A ajuda é paga pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) às seguintes entidades requerentes, após a respectiva aprovação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2707/2000, da Comissão, de 11 de Dezembro:
a) Direcções regionais de educação (DRE), no continente;
b) Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), na Região Autónoma dos Açores;
c) Secretaria Regional de Educação, através do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO), na Região Autónoma da Madeira.
9.º - 1 - No caso da distribuição de leite e dos produtos referidos n.º 3.º aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e aos alunos do ensino secundário, a ajuda poderá ser solicitada directamente pelo fornecedor do produto, devendo, para o efeito, este último apresentar um pedido de aprovação junto das entidades referidas no número anterior.
2 - O pedido de aprovação será remetido ao INGA para decisão, após parecer favorável da entidade que o recebeu.
10.º A ajuda será concedida em cada ano lectivo, considerando-se a sua divisão em trimestres, sendo o 1.º trimestre de Setembro a Dezembro, o 2.º de Janeiro a Março, e o 3.º de Abril a Junho.
11.º - 1 - O pedido de pagamento deve ser apresentado ao INGA, em impresso próprio fornecido por este, até ao último dia do 4.º mês seguinte ao trimestre a que respeita.
2 - No caso da Região Autónoma dos Açores, os pedidos de pagamento deverão ser entregues ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, e na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura da Madeira, devendo estes organismos enviar os pedidos de pagamento ao INGA nos 10 dias úteis seguintes à sua recepção.
3 - No caso de se verificar um atraso em relação aos prazos referidos no n.º 1, a ajuda será paga mediante uma redução de 5% se o atraso for até um mês e de 10% se o atraso for até dois meses.
4 - Se o atraso, em relação aos prazos referidos no n.º 3, for superior a dois meses, não haverá lugar a qualquer pagamento.
5 - O pagamento é efectuado pelo INGA às entidades requerentes, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido.
12.º O INGA, directamente ou através das entidades por si indicadas, procederá à fiscalização e conferência, ao nível das entidades requerentes, dos centros de área educativa, agrupamentos/delegações escolares e estabelecimentos de ensino, de todos os documentos que se lhe afigurem como comprovativos da distribuição do leite e produtos lácteos objecto de ajuda, de modo que o produto utilizado não seja desviado do fim a que se destina e que o montante a pagar esteja de acordo com as quantidades efectivamente consumidas.
13.º Sem prejuízo das normas estabelecidas pelas DRE, no continente, o GGCO, na Região Autónoma da Madeira, e o FRASE, na Região Autónoma dos Açores, o INGA estabelecerá o suporte administrativo que permita, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas, efectuar os controlos previstos no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar o preenchimento de documentos comprovativos especificamente aprovados para esse fim.
14.ºA presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de Março de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.