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Portaria 829/89, de 20 de Setembro

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Sumário

INSTITUI, PARA VIGORAR NO CONTINENTE DURANTE O ANO DE 1989, UMA AJUDA AO LEITE ESCOLAR. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989.

Texto do documento

Portaria 829/89
de 20 de Setembro
Tendo em conta o disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias relativamente aos produtos agrícolas em transição por etapas, nomeadamente as disposições previstas no artigo 309.º, referente ao sector do leite e produtos lácteos, no qual se prevê a possibilidade de ainda no decurso da 1.ª etapa se proceder à introdução progressiva do esquema de ajudas comunitárias;

Considerando que, nos termos das disposições citadas do Acto de Adesão, se mostra oportuno regulamentar a aplicação em Portugal das normas constantes do Regulamento (CEE) n.º 1842/83 , do Conselho, de 30 de Junho de 1983, e do Regulamento (CEE) n.º 2167/83 , da Comissão, de 28 de Julho de 1983, relativas ao fornecimento de leite aos alunos dos estabelecimentos escolares a partir de 1 de Janeiro de 1989;

Considerando, por último, que são de vária ordem os factores condicionantes do insucesso escolar e que importa actuar no sentido de o combater;

Ao abrigo das disposições comunitárias e do Acto de Adesão citadas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação, o seguinte:

1.º É instituída, para vigorar no continente durante o ano de 1989, uma ajuda ao leite escolar.

2.º Os beneficiários da ajuda do leite escolar são os alunos dos jardins-de-infância, escolas primárias, postos de telescola e escolas preparatórias oficiais, bem como das instituições de apoio a alunos deficientes com acordos com a Direcção-Geral do Ensino Básico e com o Instituto de Apoio Sócio-Educativo (IASE).

3.º O produto lácteo para o qual é concedida a ajuda é o leite meio gordo com chocolate ou aromatizado, pasteurizado ou esterilizado ou que tenha sido sujeito a um tratamento UHT e que contenha, no mínimo, 90% de peso de leite meio gordo.

4.º A distribuição de leite aos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 2.º processar-se-á da seguinte forma:

Jardins-de-infância, escolas primárias, preparatórias e postos de telescola oficiais - 2 dl de leite/dia/aluno;

Instituições de apoio a alunos deficientes - 4 dl de leite/dia/aluno.
5.º O montante da ajuda é de 97$70 por litro de leite até 31 de Março de 1989 e de 100$10 a partir de 1 de Abril. Daquele montante, uma parte é financiada pela Comunidade Económica Europeia FEOGA - Garantia e outra por fundos nacionais, a cargo do IASE e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), não podendo a comparticipação deste último exceder 2 milhões de contos.

6.º A ajuda nacional, a cargo do INGA, é paga por este Instituto com fundos a transferir do Orçamento do Estado. Tais fundos serão transferidos imediatamente após a aprovação dos pagamentos feitos pelo INGA ao IASE.

7.º A ajuda comunitária só é concedida para o leite produzido no país onde se localiza o estabelecimento escolar e para o tipo de produto referido no n.º 3.º

8.º A ajuda é concedida pelo INGA ao IASE nos seguintes moldes:
a) O pedido de pagamento deve ser apresentado pelo IASE ao INGA num impresso tipo, o qual deve conter as seguintes indicações: número de alunos a beneficiar; quantidades distribuídas, e preço e montante da ajuda;

b) Para poder ser aceite o pedido de pagamento da ajuda, deve o mesmo ser apresentado, o mais tardar, até ao último dia do quarto mês seguinte ao trimestre escolar a que diz respeito. Quando este prazo for ultrapassado em menos de dois meses, a ajuda é ainda paga, mediante uma redução de 10%;

c) O pagamento é efectuado pelo INGA ao IASE no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido;

d) O IASE deverá estabelecer um suporte administrativo que permita ao INGA efectuar as funções de controlo.

9.º O INGA deverá proceder à fiscalização e conferência de todos os documentos comprovativos de distribuição do leite escolar, quer a nível do estabelecimento de ensino, da delegação ou da direcção escolar, de modo a:

Assegurar a distribuição do leite escolar de acordo com o n.º 2.º, havendo o compromisso de que o produto utilizado não seja desviado do fim a que se destina;

Os montantes da ajuda deverem ser sempre justificados por facturas, as quais devem ser postas à disposição do INGA para efeitos de controlo.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1989.
11.º É revogada a Portaria 316/89, de 4 de Maio.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação.
Assinada em 8 de Setembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-04 - Portaria 316/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui uma ajuda ao leite escolar para vigorar no continente durante o ano de 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-18 - Portaria 302/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação

    Institui, para vigorar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, durante o ano de 1990, uma ajuda comunitária ao leite escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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