de 28 de Agosto
Em cumprimento do preceituado no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento do Imposto Extraordinário, criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, que faz parte do presente decreto.
Regulamento do Imposto Extraordinário
Incidência
Artigo 1.º O imposto extraordinário, criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, incide sobre:a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;
b) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição predial;
c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos ao imposto de capitais, secção A;
d) Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, e 31 de Dezembro de 1979;
e) O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.
Art. 2.º Ficam sujeitos a este imposto:
1) As pessoas singulares ou colectivas em nome das quais são ou seriam tributados os rendimentos nas contribuições e impostos referidos nas alíneas a) a d) do artigo anterior se não beneficiassem da isenção dessas contribuições e impostos ou das deduções referidas na primeira destas alíneas;
2) Os proprietários dos veículos referidos na alínea e) do mesmo artigo, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados.
Isenções
Art. 3.º Estão isentos deste imposto, unicamente:a) Os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial, contribuição predial ou imposto de capitais;
b) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.
Determinação da matéria colectável Art. 4.º - 1 - A matéria colectável do imposto será a referida nas alíneas a) a d) do artigo 1.º 2 - Tratando-se de rendimentos isentos temporariamente das contribuições e impostos indicados no número anterior, a matéria colectável será determinada de harmonia com o estabelecido nos respectivos códigos e na primeira daquelas alíneas, devendo observar-se relativamente à contribuição industrial, grupos A e B, os seguintes prazos:
a) Fixação dos lucros tributáveis - até 30 de Setembro de 1979;
b) Reclamação contra o lucro fixado - de 1 a 15 de Outubro;
c) Resolução das reclamações - até 10 de Novembro.
Taxas
Art. 5.º As taxas do imposto são as seguintes:a) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial e as importâncias das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação - 4%;
b) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição predial - 6%;
c) Sobre os rendimentos sujeitos a imposto de capitais - 5%;
d) Sobre o uso ou fruição de veículos:
I) Automóveis e motociclos - as constantes do seguinte quadro e em conformidade com os grupos e escalões indicados nas tabelas I e II do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos:
(ver documento original) II) Barcos de recreio e aeronaves - taxa de 35% do imposto sobre veículos calculado nos termos das tabelas III e IV do n.º 1 do artigo 8.º do citado Regulamento.
Liquidação
Art. 6.º O imposto será liquidado pelas repartições de finanças competentes para a liquidação das contribuições e impostos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 1.º, devendo, quanto ao imposto sobre os rendimentos mencionados na alínea d), proceder-se de harmonia com o determinado para o imposto de capitais, secção B, nos artigos 40.º e 42.º do respectivo código.Art. 7.º - 1 - Sempre que haja lugar à liquidação das contribuições e impostos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 1.º, o imposto extraordinário será liquidado cumulativamente, exceptuado o caso referido na alínea a) do artigo seguinte.
2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a contribuição industrial, grupos A e B, a liquidação do imposto será efectuada juntamente com a liquidação correctiva determinada no § único do artigo 85.º do respectivo código.
Art. 8.º O imposto será liquidado autonomamente, até 20 de Novembro, em todos os casos não previstos no artigo anterior, nomeadamente nos seguintes:
a) Cessação de actividade comercial ou industrial nos termos do respectivo código, desde que se tenha já procedido à liquidação da contribuição industrial devida;
b) Quando não houver lugar à liquidação das contribuições e impostos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 1.º, quer por virtude de isenções temporárias, quer por efeito das deduções previstas na primeira dessas alíneas;
c) Desde que se verifique, até 15 de Novembro, que não há lugar à liquidação correctiva de que trata o § único do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial;
d) Quando não se tenha verificado, até 15 de Novembro, se há ou não lugar à liquidação correctiva de contribuição industrial, grupo A, a que se refere o § único do artigo 85.º do respectivo código, devendo neste caso o imposto ser liquidado a título provisório com base no rendimento que serviu para a liquidação efectuada nos termos da alínea a) do mesmo artigo, acrescido das deduções referidas na alínea a) do artigo 1.º do presente diploma, procedendo-se à liquidação adicional ou anulação a que houver lugar, juntamente com a correcção da contribuição industrial.
Art. 9.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-los mediante liquidação adicional, sempre com observância do disposto no artigo 12.º Art. 10.º A repartição de finanças também deverá proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção dos rendimentos colectáveis referidos nas alíneas a) a d) do artigo 1.º, maior imposto do que o que foi liquidado.
Art. 11.º - 1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido com base nos rendimentos incluídos nas alíneas a) a c) do artigo 1.º a este imposto acrescerá o juro de 12% ao ano.
2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou cumprimento da obrigação exigidas nos respectivos códigos e que motivaram o atraso na liquidação do imposto extraordinário, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Art. 12.º Só poderá ser liquidado imposto até 31 de Dezembro de 1983.
Art. 13.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, sempre que o montante do imposto incidente sobre os rendimentos incluídos nas alíneas a) a c) do artigo 1.º, ou a soma deste com a contribuição ou imposto com o qual é liquidado conjuntamente, seja inferior a 100$00.
Art. 14.º A liquidação do imposto sobre os rendimentos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 1.º, quando efectuada autonomamente, far-se-á nos verbetes de lançamento utilizados para a liquidação da contribuição ou imposto referido naquelas alíneas, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança respeitantes às mesmas contribuições e impostos.
Cobrança
Art. 15.º - 1 - Os conhecimentos de cobrança do imposto liquidado autonomamente nos termos do artigo 8.º serão entregues nas tesourarias da Fazenda Pública até ao dia 20 de Novembro, devendo o respectivo tesoureiro expedir, até ao dia 26 do mesmo mês, os avisos para pagamento à boca do cofre.2 - Independentemente da expedição dos avisos, o tesoureiro anunciará previamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.
Art. 16.º A cobrança do imposto extraordinário será feita nos termos seguintes:
a) Nos prazos e termos fixados nos respectivos códigos para a cobrança da contribuição ou imposto com o qual é arrecadado cumulativamente, quando se trate de imposto liquidado nos termos do artigo 7.º;
b) No mês de Dezembro, tratando-se do imposto liquidado nos termos das alíneas a) a c) do artigo 8.º e, bem assim, da liquidação provisória referida na alínea d) do mesmo artigo;
c) O imposto extraordinário sobre o uso ou fruição dos veículos referidos na alínea e) do artigo 1.º será pago conjuntamente com o imposto sobre veículos.
Art. 17.º Não sendo pago no prazo da cobrança à boca do cofre o imposto liquidado autonomamente, começarão a correr imediatamente juros de mora.
Art. 18.º Passados sessenta dias sobre o vencimento do imposto liquidado nos termos referidos no artigo anterior sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.
Art. 19.º - 1 - Sempre que se proceda a liquidação autónoma por omissão ao lançamento, ou a liquidação adicional nos termos dos artigos 9.º e 10.º, o contribuinte ou a entidade responsável pela entrega, conforme os casos, será notificado para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.
2 - Se o pagamento não for efectuado no prazo estabelecido no número anterior, proceder-se-á à cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
Reclamações o recursos
Art. 20.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste ou impugná-lo com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.Art. 21.º - 1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança ou sobre o pagamento eventual.
2 - Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Art. 22.º - 1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido no imposto arrecadado por cobrança virtual.
2 - Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação, e acrescidos à importância deste.
Penalidades Art. 23.º As infracções ao disposto na parte final do artigo 6.º são puníveis com as mesmas penalidades estabelecidas para idênticas infracções cometidas relativamente ao imposto de capitais, secção B.
Art. 24.º Sempre que haja lugar à aplicação de qualquer penalidade por infracção aos preceitos estabelecidos nos diplomas que regulam as contribuições e impostos referidos no artigo 1.º e com repercussão no imposto extraordinário, será o montante deste considerado também na graduação ou liquidação da multa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro.
Promulgado em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.