Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2432/2003, de 27 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2432/2003 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:

Torna público o Regulamento sobre os Cemitérios Municipais do Município de Vila Velha de Ródão que foi sujeito a inquérito público, de acordo com o que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após o que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Fevereiro de 2003.

3 de Março de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.

Regulamento sobre os Cemitérios Municipais do Município de Vila Velha de Ródão

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, veio estabelecer um novo regime para o direito mortuário português, que, para além de se encontrar disperso por vários diplomas legais, estava ainda repleto de terminologia desactualizada, e desajustado face às novas realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo Regime Jurídico da Remoção, Transporte, Inumação, Exumação, Trasladação e Cremação de Cadáveres, está imbuído de preocupações de desburocratização e de eficiência, introduziu profundas alterações, que obrigam à elaboração de um novo regulamento.

Assim, no uso do competência prevista no artigo 241.º da Constituição de República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º de Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, se publica o presente Regulamento que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Fevereiro de 2003.

CAPÍTULO I

Definições e legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde e os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais da sua competência;

d) Entidade responsável pela administração dos cemitérios - a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;

e) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

f) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - os cadáveres, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Vila Velha de Ródão, de Alvaiade e Serrasqueira destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município da Vila Velha de Ródão, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 5.º

Serviços dos cemitérios

Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 6.º

Serviços de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável do cemitério em causa ou por quem legalmente o substitua, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Câmara, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Regime jurídico

1 - Quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º para proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção de cadáveres pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime geral

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente a uma entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo.

2 - O transporte de ossadas fora de cemitério por estrada, é efectuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim, a uma entidade pública ou privada, dentro de caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo ou em ossário

3 - Se o caixão contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete por viaférrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "MANUSEAR COM PRECAUÇÃO".

4 - O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

5 - A viatura que for apropriada exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

6 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão deve ser portadora de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

7 - O disposto nos n.os 1 e 6 não se aplica à remoção de cadáveres prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Regime excepcional

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnósticos, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feita nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em talhões privativos e jazigos, não podendo ter lugar fora dos cemitérios públicos existentes no município.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas.

Artigo 12.º

Inumações fora dos cemitérios

1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara, mediante requerimento escrito, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, devendo dele constar, designadamente:

a) A identificação do requerente;

b) A indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) A fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada pelo responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, hermeticamente fechados.

2 - Antes do encerramento definitivo, devem ser depositados na urna pela entidade responsável pelo funeral materiais que acelerem a decomposição do cadáver no caso de se tratar de inumação em sepultura e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, quando se trate de inumação em jazigo.

Artigo 14.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Os cadáveres devem ser inumados dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, deve ser inumado decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 15.º

Requisitos de inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de decorrido o prazo referido no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 16.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que seja necessária a inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que se refere o artigo 39.º do presente Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;

d) Declaração com indicação da pessoa responsável pela remoção das pedras, se existirem, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em sepulturas perpétuas;

e) Não sendo feita a declaração a que se refere a alínea anterior, incumbirá à Câmara Muncipal efectuar a remoção das pedras, não se responsabilizando esta pelos danos que daí involuntariamente possam resultar.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação devida, excepto, se se tratar de feriado ou fim-de-semana, situação em que poderá ser paga no 1.º dia útil seguinte.

Artigo 17.º

Falta ou insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentos comprovativos das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, excepto:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Forma e medidas das sepulturas

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 20.º

Agrupamento e numeração

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Talhões privativos e secções para crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

Artigo 22.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias a inumação em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 24.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 25.º

Espécies de jazigos

Os jazigos podem ser:

a) Subterrâneos - os que são construídos aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - os que são construídos apenas por edificações acima do solo;

c) Mistos - os que reúnem características das duas espécies anteriores.

Artigo 26.º

Requisitos

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 27.º

Deteriorações de caixões

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no n.º 1 dentro do prazo concedido, a Câmara ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 28.º

Período legal de inumação

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária é proibida a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se imediatamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 29.º

Procedimento

1 - Passado o prazo legal de inumação previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida a exumação a Câmara fará publicar avisos, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 10 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, a exumação será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente, que será removida para ossários ou enterrada no próprio coval a profundidade superior à fixada no artigo 19.º

Artigo 30.º

Exumação de ossadas em caixões inumadas em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 31.º

Competência

1 - A trasladação é requerida à Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de modelo que constitui o anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na simples mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão remeterão o requerimento a que alude o n.º 1 do presente artigo para a Câmara Municipal da área do cemitério para onde vai ser trasladado o cadáver ou a ossada, sendo da competência desta o deferimento da pretensão.

Artigo 32.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver apenas poderá ser efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas poderá ser efectuada em caixão de madeira ou em caixão de zinco com as características previstas no número anterior.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 33.º

Registo obrigatório

1 - Todas as trasladações efectuadas devem ser registadas nos livros respectivos dos cemitérios, mesmo no caso das trasladações para talhões ou jazigos dentro do mesmo cemitério.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação à conservatória do registo civil para os efeitos previstos na lei.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 34.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá o presidente da Câmara fazer concessão de terrenos nos cemitérios municipais, para a instalação de sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e dele deve constar a identificação do requerente, a localização do cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, a indicação da área pretendida.

Artigo 35.º

Escolha e demarcação

Decidida a concessão, no que se refere aos jazigos, os serviços da Câmara notificarão o requerente para comparecer no cemitério, a fim de se proceder, dentro do espaço disponível, à escolha e demarcação do terreno sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

Artigo 36.º

Taxa

1 - O prazo para pagamento de taxa de concessão é de cinco dias a contar do notificação de decisão, sendo condição indispensável para a cobrança do mesma taxa a apresentação do comprovativo do pagamento da sisa.

2 - A título excepcional será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, devendo, nesse caso apresentar-se o requerimento dentro dos três dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.

Artigo 37.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir dentro dos cinco dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Em casos de manifesta urgência, poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida.

3 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 38.º

Cumprimento dos prazos

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se dentro do prazo fixado pelo presidente do Câmara.

2 - O presidente da Câmara poderá prorrogar os prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, revertendo para a Câmara Municipal todas as importâncias pagas, bem como todos os materiais encontrados na obra, sem que o interessado tenha direito a qualquer indemnização ou direito de retenção.

Artigo 39.º

Actos dependentes de autorização do concessionário

1 - As inumaçaes, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo alvará, e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 40.º

Direitos e deveres em matéria de trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto de ocorrência, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissão de jazigos e sepulturas perpetuas

Artigo 41.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão no respectivo alvará a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 42.º

Transmissão por morte

1 - São livremente admitidas, nos termos gerais de direito, as transmissões por morte de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário.

2 - As transmissões a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento ao alvará, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas ai existentes.

Artigo 43.º

Transmissão por acto inter vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas só serão admitidas depois de passados cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente e desde que este a tenha adquirido por actos entre vivos.

2 - Nos termos previstos no número anterior, são livremente admitidas as transmissões por actos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, quando neles não existam cadáveres ou ossadas.

3 - Se existirem cadáveres ou ossadas no jazigo ou sepultura perpétua, e não sendo a transmissão efectuada a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 44.º

Autorização

1 - As transmissões por acto entre vivos dependem de prévia autorização do presidente de Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão serão devidas à Câmara Municipal as taxas pelo averbamento que estiverem em vigor.

Artigo 45.º

Averbamentos

O averbamento dos transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante a exibição da autorização do presidente do Câmara Municipal e do documento comprovativo da transmissão.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 46.º

Conceito de abandono

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último concessionário inscrito que figurar nos registos.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data do última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

5 - Após a declaração de caducidade, os jazigos que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considerem de preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal, ou alienados em hasta publica, nos termos e mediante as condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Câmara Municipal poderá deliberar a prescrição da concessão do jazigo ou sepultura, declarando-se a mesma caduca, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura em causa.

Artigo 48.º

Jazigos em ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente de Câmara Municipal, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Passado o prazo fixado nos termos do número anterior, sem que o concessionário se tenha pronunciado, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure nos registos.

3 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados por carta registada com aviso de recepção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

Artigo 49.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, serão inumados em local reservado pela Câmara, para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 50.º

Regime das sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 51.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente do Câmara, instruído com o projecto de obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura do obra inicial, desde que possam ser descritas no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas, fica obrigado a:

a) Deixar limpo o local da obra após a conclusão dos trabalhos;

b) Não praticar, durante a execução das obras, quaisquer actos, por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade, que causem dano de qualquer natureza ao município ou a particulares;

c) Respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.

Artigo 52.º

Projecto de obra

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 53.º

Construção de jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2 m;

Largura: 0,75 m;

Altura : 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate do edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 54.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ao em células com as seguintes dimensões mínimas interiores

Comprimento: 0,80 m;

Largura: 0,50 m;

Altura: 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 55.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter um mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 56.º

Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em mármore ou granito, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas de pedra, do tipo aprovado pela Câmara dispensa-se e apresentação de projecto.

Artigo 57.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do numero anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 57.º, os concessionários serão avisados do necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente do Câmara ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

6 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria do Câmara ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.

Artigo 58.º

Regime subsidiário

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 59.º

Taxas e isenções

1 - Ao licenciamento das obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento das Taxas e Licenças Municipais, na parte respeitante às obras particulares.

2 - São isentas de taxa as obras relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 60.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 61.º

Embelezamento das construções funerárias

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 62.º

Autorização

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 63.º

Regras de conduta nos cemitérios municipais

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do devido respeito ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 64.º

Objectos de ornamentação ou de culto

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização dos serviços camarários.

Artigo 65.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente do Câmara:

a) Actuações musicais;

b) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

c) Reportagens relacionadas com a actividade do cemitério.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.

Artigo 66.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior a entrada de:

a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 67.º

Incineração de objectos

1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

2 - Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais objectos queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.

Artigo 68.º

Abertura de caixões

1 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nos casos seguintes:

a) Em cumprimento de mandado de autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixões de chumbo, utilizados em inumações efectuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

CAPÍTULO XIII

Taxas

Artigo 69.º

Taxas e isenções

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - São isentas de taxa as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações em talhões privativos.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 70.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 71.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente do Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de Outubro, no sua actual redacção.

Artigo 72.º

Contra-ordenações e coimas

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 euros a 3740 euros:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;

d) O transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacomponhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, em infracção ao n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou a colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e do artigo 15.º do presente Regulamento;

h) A abertura de caixão de zinco fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

i) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;

j) A utilização no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, e no artigo 18.º do presente Regulamento;

l) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

m) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 euros a 1250 euros:

a) O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 73.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPITULO XV

Disposições finais

Artigo 74.º

Omissões

As situações que não estão expressamente previstas no presente Regulamento serão resolvidas, casuisticamente, pela Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Velha de Ródão aprovado em 31 de Outubro de 1996 pela Assembleia Municipal.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Tabela das Taxas

As taxas devidas pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas e pela prestação serviços relativos aos cemitérios municipais do concelho de Vila Velha de Ródão são as seguintes:

I - Inumação em sepulturas:

1 - Sepultura temporária (cada) - 5,40 euros;

2 - Sepultura perpétua (cada) - 5,40 euros.

§ 1.º Caso a remoção de pedras nas sepulturas perpétuas seja efectuada pela Câmara Municipal acresce o custo de 35 euros.

II - Por cada inumação em jazigo particular - 42 euros.

III - Exumação e inumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - cada ossada - 21 euros.

IV - Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua - 208 euros;

2 - Para jazigo:

a) Os primeiros 5 m (obrigatórios) - 518 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 104 euros.

V - Trasladação de restos mortais:

1 - Por cada trasladação - 8,10 euros.

VI - Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário:

1 - Classes sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Em alvarás de jazigos - 10,70 euros;

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 5,40 euros.

2 - Averbamentos de transmissões para outras pessoas:

a) Em alvarás de jazigo - 260 euros;

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 104 euros.

2 - Ocupação da capela - por dia - 2,40 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda