de 24 de Agosto
Considerando que o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, poderá, em determinados casos, constituir sanção automática para os docentes que, sem a antecedência de sessenta dias, denunciem o contrato que os vincula ao Ministério da Educação e Investigação Científica;Considerando que casos há em que o referido prazo não serve os interesses do ensino em virtude de os respectivos docentes, no uso das prerrogativas legais em vigor, não permanecerem, no referido prazo, em exercício de funções;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O disposto no número anterior poderá, por despacho ministerial fundamentado, proferido caso a caso, não ser aplicado aos docentes que, antes do termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, apresentem motivo justificado para a cessação das suas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.