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Portaria 194/79, de 21 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas às instruções sobre visitas, inspecções e rondas às forças da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Portaria 194/79

de 21 de Abril

O actual conceito operacional da Guarda Fiscal empregado na luta contra as infracções fiscais impõe uma nova dinâmica a imprimir às disposições sobre visitas, inspecções e rondas às forças da corporação, postas em vigor pela Portaria 2278, de 13 de Maio de 1920.

Nestes termos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que sejam postas em execução, em substituição daquelas, as instruções anexas à presente portaria, que baixam assinadas pelo comandante-geral da Guarda Fiscal.

Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Instruções sobre visitas, inspecções e rondas às forças da Guarda Fiscal

1 - Introdução

A regulamentação actualmente em vigor data de 13 de Maio de 1920 e foi posta em execução pela Portaria 2278, daquela data.

De então para cá várias foram as alterações introduzidas nas missões da Guarda Fiscal, bem como nos métodos de actuação, o que originou que o conceito operacional da corporação fosse profundamente modificado.

As modificações operadas, aliadas à dispersão dos efectivos e dos postos fiscais, aconselham a actualização da referida regulamentação, de forma que ela constitua, na realidade, um pressuposto básico a uma eficiente acção de comando.

2 - Finalidade

O sistema de visitas, inspecções e rondas permitirá aos vários escalões de comando o seguinte:

a) Tomar conhecimento da forma como a missão é conhecida e compreendida e como estão a ser executados todos os serviços e verificar se estão a ser cumpridas as leis, regulamentos ou ordens em vigor;

b) Verificar o estado dos quartéis e do material distribuído;

c) Analisar o estado moral, sanitário e disciplinar do pessoal e outros problemas que afectem a sua vida profissional, pessoal ou familiar;

d) Conhecer, de um modo geral, as áreas das respectivas unidades;

e) Obter elementos que permitam aos comandos orientar a actividade operacional das áreas respectivas, para que a corporação possa cumprir com eficiência as missões gerais e especiais que lhe estão atribuídas;

f) Conhecer os factores sócio-políticos que subjazem à existência e incremento do ilícito criminal-fiscal;

g) Exercer uma actividade pedagógica sobre o pessoal no sentido de o instruir e orientar;

h) Poder informar o pessoal no que respeita a problemas gerais da Guarda Fiscal e à orientação para a sua resolução.

3 - Conceitos

A) Visitas de comando

São executadas pelos comandantes aos vários escalões de si dependentes.

B) Inspecções

São levadas a efeito pelos comandantes ou inspectores para verificação detalhada do funcionamento de qualquer unidade, órgão ou parte dele.

C) Rondas

São levadas a efeito pelos comandantes ou pessoal de serviço, devidamente designado, para fiscalização da execução dos serviços operacionais da Guarda Fiscal.

D) Visitas de estado-maior

São executadas por oficiais dos EM dos comandos, em nome do comandante, aos diferentes escalões e órgãos no sentido de acompanhar a execução de normas do respectivo âmbito de responsabilidade, prestando esclarecimentos e colhendo dados para futuros planeamentos.

4 - Periodicidade

A) Visitas de comando

A periodicidade para a execução de visitas de comando é a seguinte:

Comandante-geral:

As que julgar convenientes.

2.º comandante-geral:

As determinadas pelo comandante-geral.

Comandantes e 2.os comandantes de batalhão:

No conjunto, três em cada ano civil até ao nível posto, devendo uma, pelo menos, ser efectuada pelo comandante.

No caso do Batalhão n.º 5, as visitas às subunidades não localizadas na ilha sede são reduzidas a duas em cada ano.

Comandantes de agrupamentos:

No mínimo, uma de três em três meses, até ao nível posto.

Comandantes de companhias independentes:

No mínimo, uma de três em três meses, até ao nível posto.

Comandantes de companhia:

No mínimo, uma de três em três meses às subunidades que comanda, até ao nível posto.

Comandantes de secção:

As que considerar convenientes, por forma que o intervalo entre duas visitas não seja superior a dez dias.

B) Rondas

A periodicidade para a execução de rondas é a seguinte:

Comandante-geral:

As que julgue convenientes.

2.º comandante-geral:

Conforme o determinado pelo comandante-geral.

Comandantes de batalhão:

As que julguem convenientes.

2.os comandantes de batalhão:

Quando lhe for ordenado pelo respectivo comandante de batalhão.

Comandantes de agrupamento:

As que julguem convenientes.

Comandantes de companhia independentes:

As que julguem convenientes.

Comandantes de companhia:

As que julguem convenientes, tendo em atenção as áreas mais sensíveis do seu comando.

Comandantes de secção:

As que julguem convenientes. Pelo menos, os serviços nas áreas de todos os postos que comandam devem ser rondados uma vez quinzenalmente. Tem de ter especial atenção, sobretudo, para as áreas sensíveis e para os postos que mais necessitem de ser rondados.

Comandantes de destacamento:

As que julguem convenientes.

Nos destacamentos de nível companhia devem ser efectuadas rondas de tal forma que, pelo menos, toda a área da sua responsabilidade e serviços nela montados sejam rondados duas vezes por semana, uma durante o dia e outra durante a noite.

Nos destacamentos de nível secção devem ser efectuadas rondas de tal forma que, pelo menos, toda a área da sua responsabilidade e serviços nela montados sejam rondados quatro vezes por semana, duas durante o dia e duas durante a noite.

Nos destacamentos de nível posto devem ser efectuadas rondas de tal forma que, pelo menos, toda a área da sua responsabilidade e serviços nela montados sejam rondados uma vez por dia ou por noite.

Em qualquer deste tipo de destacamento, quando existam oficiais ou graduados de serviço, devem estes rondar as vezes julgadas convenientes ou que lhes sejam determinadas pelo respectivo comandante, por forma que, pelo menos, a área e os serviços nela montados sejam rondados uma vez durante o dia e outra durante a noite.

Comandantes de posto:

As que julguem convenientes. Pelo menos, os serviços em toda a área da sua responsabilidade devem ser rondados uma vez por dia, sendo três em cada semana entre as 22 e as 6 horas.

Nos postos em que existam graduados de serviço, estes devem rondar as vezes que julguem convenientes ou as que lhes sejam determinadas pelo seu comandante de posto. Pelo menos, os serviços montados devem ser rondados uma vez durante o dia e outra depois da meia-noite.

Nos postos em que haja graduados de serviço e sentinelas devem estas e a respectiva área ser rondadas pelos graduados de serviço duas vezes até à meia-noite e duas depois da meia-noite.

5 - Atribuições

A) Visitas de comando

1 - Aos oficiais em visita de comando incumbe-lhes especialmente observar os seguintes aspectos:

a) Quanto a pessoal:

1) Correcção e aprumo;

2) Continências e apresentação de militares;

3) Estado do fardamento e do equipamento;

4) Condições de ambiente:

Determinação;

Moral;

Higiene;

5) Faltas;

6) Aspirações e propostas;

b) Quanto a informações:

1) Locais e zonas habituais de transposição de fronteira ou desembarque no litoral;

2) Rios, canais, esteiros e albufeiras em ligação com o litoral, postos e rios internacionais;

3) Zonas e locais sensíveis para armazenamento ou consumo de mercadorias em infracção fiscal;

4) Itinerários de acesso à fronteira e ao litoral;

5) Outras zonas ou locais sensíveis:

Postos e ancoradouros;

Pistas de aterragem;

6) Adversário:

Contrabandistas e sua actividade;

Formas ou manobras correntes de reacção à actividade da Guarda Fiscal;

7) Influência dos aspectos mais salientes quanto ao terreno e às condições meteorológicas no cumprimento da missão da Guarda Fiscal;

c) Quanto à actividade operacional:

1) Missão;

2) Actividade desenvolvida:

Análise e interpretação da actividade desenvolvida e dos resultados obtidos;

Análise ao aproveitamento do pessoal da subunidade no empenhamento da actividade operacional;

3) Instrução:

Militar;

Fiscal;

Regulamentos e instruções das alfândegas;

Educação física;

d) Quanto a material e instalações:

1) Estado de conservação do armamento e equipamento;

2) Condições de armazenagem e estado das munições;

3) Viaturas e lanchas:

Prontidão, manutenção e faltas;

4) Material de transmissões:

Prontidão, eficiência e anomalias;

5) Material honorífico:

Estado das Bandeiras Nacionais;

6) Instalações:

Estado de limpeza local e das imediações;

Condições de segurança, conservação e defesa dos edifícios;

Iluminação e aquecimento;

Estado das cozinhas e instalações sanitárias;

7) Diversos:

Estado geral do material;

Material existente, em falta ou em excesso;

e) Quanto a administração. - Comandantes de unidades e subunidades até ao nível companhia:

De acordo com as instruções do Serviço de Administração e Finanças do Comando-Geral.

2 - Comandantes de secção. - De entre as instruções gerais indicadas atrás, deverão cumprir obrigatoriamente o seguinte:

Passar revista de armamento;

Verificar a defesa e as obras de conservação dos edifícios, nomeadamente no que diz respeito a telhados, paredes, portas e janelas;

Verificar a instrução militar e fiscal;

Verificar a correcção, aprumo e atavio do pessoal;

Certificar-se se os seus subordinados estão pagos integralmente dos seus vencimentos;

Verificar se estão a ser cumpridas as normas sobre cantinas ou bares existentes na secção;

Fazer assento no livro de rondas de todos os assuntos susceptíveis de concorrer para uma continuidade na acção de comando.

B) Inspecções

Aos elementos da guarda em serviço de inspecções, incumbe especialmente o seguinte:

1) Comandantes:

Inspeccionar as suas subunidades nos assuntos referentes a todos os serviços;

2) Inspecção-geral:

a) Inspeccionar, por delegação do comandante-geral, as unidades e subunidades, em todos os assuntos dos serviços que lhes estejam cometidos;

b) No aspecto administrativo, se houver lugar para inspecção administrativa, devem-no mencionar no respectivo relatório;

c) Elaborar o relatório de cada inspecção efectuada;

3) Inspecção administrativa:

a) Inspeccionar as gerências dos órgãos administrativos das unidades, cantinas, messes, etc., elaborando os respectivos relatórios;

b) Verificar se estão a ser cumpridas as normas sobre a escrituração dos conselhos, cantinas, messes, etc., propondo as alterações julgadas convenientes, com vista à melhoria dos serviços;

c) Controlar e verificar as cargas de material e outros valores patrimoniais à responsabilidade das unidades.

C) Rondas

Aos elementos da Guarda Fiscal em serviço de ronda incumbe especialmente o seguinte:

1) Conhecer a área da sua responsabilidade;

2) Verificar se os diversos serviços estão montados de acordo com a situação existente, ou as ordens difundidas;

3) Verificar se o armamento, equipamento e uniformes são os adequados e são usados correctamente;

4) Verificar a forma como o pessoal desempenha o serviço, nomeadamente sob os aspectos de interesse, atenção, diligência, dedicação, competência e também de correcção nas relações com o público;

5) Verificar se o pessoal é conhecedor da missão que está a desempenhar;

6) Tomar conhecimento das alterações à situação verificada desde a sua última ronda, nomeadamente quanto a aspectos de terreno e situação do adversário.

D) Visitas de estado-maior

1 - Aos oficiais da Guarda Fiscal em serviço de visita de estado-maior incumbe especialmente o seguinte:

a) Dar cumprimento ao determinado pelo respectivo comandante;

b) Obter informações para o seu comandante acerca da unidade subordinada;

c) Observar como as ordens estão a ser cumpridas;

d) Assegurar a orientação e assistência no seu respectivo campo de responsabilidade;

e) Obter dados para futuros planeamentos.

2 - O oficial do EM deve informar o comandante da unidade ou subunidade sobre a finalidade da visita e deve solicitar o necessário apoio. Antes de regressar deve comunicar as suas impressões ao comandante da unidade ou subunidade subordinada.

Não critica a unidade ou subunidade ou interfere nas responsabilidades do respectivo comandante. Caso se afigure que as ordens do comandante superior não foram compreendidas, deve fornecer ao comandante subordinado ou ao seu EM informações e orientações adicionais.

O relatório que elaborar para o seu comando não deve conter outros dados que não os que foram comunicados ao comandante da unidade visitada.

6 - Diversos

a) As rondas cujas deslocações dêem direito ao abono de ajudas de custo são fixadas em cada ano, não havendo, porém, limite numérico para as restantes rondas.

b) Esgotado o crédito anual de ajudas de custo para visitas e rondas, pode ser proposto ao Comando-Geral (SAF) um reforço de crédito para contemplar visitas e rondas que obriguem ao dispêndio de ajudas de custo absolutamente necessárias e devidamente justificadas.

c) Sendo as rondas um serviço inopinado, os itinerários respectivos não deverão ser rotinados.

d) As visitas, inspecções e rondas serão registadas em documentos de registo próprios, a regulamentar pelo Comando-Geral da Guarda Fiscal.

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/21/plain-210563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1920-05-13 - Portaria 2278 - Ministério das Finanças - Repartição Superior e Comando da Guarda Fiscal

    Insere instruções sobre rondas, visitas e inspecções às forças da guarda fiscal e oficiais de dia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-25 - DECLARAÇÃO DD7323 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 194/79, de 21 de Abril, que estabelece normas relativas às instruções sobre visitas, inspecções e rondas às forças da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 194/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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