Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção de 31 de Março de 1977, determinou-se a cessação do regime provisório de gestão para cumprimento do Decreto-Lei 84/77, de 7 de Março.
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção de 1 de Abril de 1977, determinou-se a realização de um inquérito urgente, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, por inquiridores nomeados pelo MHOP, o qual deveria estar concluído no prazo de sessenta dias, e instituiu-se um novo regime provisório de gestão por período não superior a noventa dias.
À data da instituição do regime provisório de gestão a empresa apresentava-se com uma situação financeira equilibrada, dadas as relações preferenciais que a ligavam ao grupo de empresas Torralta.
A situação de iliquidez, susceptível de determinar a cessação total de pagamentos e a consequente apresentação à falência daquele grupo de empresas, que se verificava na altura, havia de ter, como é lógico, graves consequências na situação da Empreital.
Entretanto, procurou-se proceder à gradual reconversão da empresa no sentido de a habilitar a fazer face às novas exigências do mercado.
O regime provisório de gestão, como medida transitória que é, não se revelou na prática o instrumento mais adequado à concretização de tais medidas e, por outro lado, as características das obras que foi possível angariar e a demora na resolução do arranque de determinadas frentes de trabalho não permitiram responder às necessidades de uma empresa com elevado número de trabalhadores e com falta de espírito de competitividade.
Atingiu-se assim um estado de degradação tão profundo que se considera irreversível.
A empresa está há largos meses paralisada em virtude de as obras que se encontrava a executar terem sido rescindidas.
Contactados os detentores do capital com vista à sua restituição, declararam não poder aceitar a empresa nas condições propostas pelo Estado e apresentaram contraproposta, a qual, face às exigências, não pode ser aceite.
Assim, realizado o inquérito referido nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, em face da situação actual da empresa, e dada a posição dos detentores do capital não se vê outra solução que não seja a declaração de falência.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu:
1 - Que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa Empreital - Empreitadas Gerais, S. A. R. L., nos termos do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho.
2 - Que o Ministério da Habitação e Obras Públicas indique ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, a relação dos bens e direitos reservados para o Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.