de 23 de Agosto
Considerando que, aquando da entrada em funcionamento de novos hospitais, se torna necessário dotar os mesmos de pessoal qualificado e possuidor de experiência no campo de diversas especialidades;Considerando que é de entre o pessoal de outros hospitais que habitualmente se torna possível recrutar elementos que comprovadamente satisfaçam os referidos requisitos;
Considerando que há que acautelar simultaneamente os interesses dos serviços hospitalares e do pessoal quando este seja solicitado a deixar situações permanentes para ir prestar Serviço em condições de vínculo precário;
Considerando que nem sempre a situação jurídica do referido pessoal consente a comissão de serviço;
Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76 de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte Artigo único - 1 - Para assegurar a entrada em funcionamento de novos hospitais, pode ser destacado ou requisitado, com a anuência dos interessados, pessoal de outros estabelecimentos hospitalares, qualquer que seja o título de provimento nestes últimos e ouvidas as entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa.
2 - O encargo com o pagamento do pessoal destacado e satisfeito pelo estabelecimento de origem e com o pessoal requisitado pelo estabelecimento requisitante.
3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal destacado e requisitado é contado para todos os efeitos legais como se o fosse no serviço de origem, podendo os lugares do pessoal requisitado ser preenchidos interinamente.
4 - O destacamento e a requisição, efectuados nos termos dos números anteriores, cessam ao ser aprovado o quadro do pessoal do novo hospital, sendo aplicável ao pessoal até então destacado ou requisitado o disposto no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.