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Decreto Regulamentar 45/79, de 23 de Agosto

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Sumário

Permite o destacamento ou a requisição de pessoal de outros estabelecimentos hospitalares para assegurar a entrada em funcionamento de novos hospitais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 45/79

de 23 de Agosto

Considerando que, aquando da entrada em funcionamento de novos hospitais, se torna necessário dotar os mesmos de pessoal qualificado e possuidor de experiência no campo de diversas especialidades;

Considerando que é de entre o pessoal de outros hospitais que habitualmente se torna possível recrutar elementos que comprovadamente satisfaçam os referidos requisitos;

Considerando que há que acautelar simultaneamente os interesses dos serviços hospitalares e do pessoal quando este seja solicitado a deixar situações permanentes para ir prestar Serviço em condições de vínculo precário;

Considerando que nem sempre a situação jurídica do referido pessoal consente a comissão de serviço;

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76 de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte Artigo único - 1 - Para assegurar a entrada em funcionamento de novos hospitais, pode ser destacado ou requisitado, com a anuência dos interessados, pessoal de outros estabelecimentos hospitalares, qualquer que seja o título de provimento nestes últimos e ouvidas as entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa.

2 - O encargo com o pagamento do pessoal destacado e satisfeito pelo estabelecimento de origem e com o pessoal requisitado pelo estabelecimento requisitante.

3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal destacado e requisitado é contado para todos os efeitos legais como se o fosse no serviço de origem, podendo os lugares do pessoal requisitado ser preenchidos interinamente.

4 - O destacamento e a requisição, efectuados nos termos dos números anteriores, cessam ao ser aprovado o quadro do pessoal do novo hospital, sendo aplicável ao pessoal até então destacado ou requisitado o disposto no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/23/plain-210535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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