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Decreto-lei 229/90, de 10 de Julho

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Sumário

Determina que a mensalidade da pensão cobrada aos alunos que frequentam as escolas secundárias agrícolas passe a ser fixada por despacho do Ministro da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/90

de 10 de Julho

O valor da pensão cobrada aos alunos que, em regime de internato, frequentam as escolas secundárias agrícolas está actualmente fixado em 300$00 por um diploma de 1957.

Considerando que tal valor se encontra manifestamente desactualizado;

Considerando, ainda, que a actualização do valor da pensão deve ser simultânea à extensão da aplicação aos alunos das escolas secundárias agrícolas do esquema geral de apoios e complementos educativos já previstos nesta matéria;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 34.º do Decreto-Lei 41381, de 21 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 34.º

[...]

1 - Os valores das mensalidades devidas pelos alunos que frequentam as escolas secundárias agrícolas em regime de internato, são anualmente fixados por despacho do Ministro da Educação.

2 - Na determinação dos valores das mensalidades referidas no número anterior são aplicáveis os critérios de bonificação previstos no âmbito dos apoios sócios-económicos aos alunos do ensino secundário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/10/plain-21049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto-Lei 41381 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Institui no ensino profissional agrícola os cursos complementares de aprendizagem, elementares, de aperfeiçoamento e de formação profissional. Fixa os quadros e os vencimentos do pessoal das Escolas Práticas de Agricultura D. Dinis e Conde de S. Bento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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