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Edital 261/2003, de 25 de Março

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Texto do documento

Edital 261/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Utilização de Pavilhões Gimnodesportivos Municipais, a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 11 de Fevereiro de 2003.

Regulamento de Utilização de Pavilhões Gimnodesportivos Municipais

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Ourém, no âmbito das suas competências, tem vindo a proceder à remodelação e construção de novos espaços desportivos, nomeadamente pavilhões gimnodesportivos que permitam a prática de actividades desportivas em condições de segurança e comodidade, proporcionando desenvolvimento físico e intelectual dos indivíduos.

Por outro lado, a legislação publicada recentemente sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, e o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, veio instituir normas de utilização daqueles espaços.

Nestes termos e considerando a necessidade de se proceder à regulamentação de utilização dos pavilhões municipais existentes no concelho, elabora-se o Regulamento de Utilização de Pavilhões Gimnodesportivos, no uso de competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de funcionamento e utilização dos pavilhões gimnodesportivos municipais.

CAPÍTULO I

Competências

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, ao vereador com competência delegada, ou a outra entidade em que a Câmara delegue:

a) Assegurar a gestão das instalações dos pavilhões gimnodesportivos municipais;

b) Zelar pela segurança das instalações;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

d) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Instalações e equipamento

Artigo 3.º

Material fixo e móvel

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações dos pavilhões é propriedade da Câmara Municipal.

2 - Este material pode ser utilizado pelos utentes, comprometendo-se estes pela sua utilização racional e boa conservação.

3 - O material utilizado pelos utentes deverá ser requisitado ao responsável técnico ou a quem o coadjuve e entregue aos mesmos, logo que cesse a finalidade para que foi requisitado.

CAPÍTULO IV

Utilização das instalações

Artigo 4.º

Condições de utilização dos pavilhões

1 - Os frequentadores sujeitar-se-ão às regras básicas de utilização dos pavilhões em termos de manutenção, disciplina, limpeza e cumprimento de horários e que são as seguintes:

a) A utilização do espaço específico de jogo só pode ser efectuada por atletas devidamente equipados e com calçado próprio;

b) Dirigentes e técnicos só terão acesso ao recinto de jogo com calçado próprio para o efeito;

c) É expressamente proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas, possuir, ceder ou vender substâncias dopantes no interior das instalações;

d) Os danos voluntários, involuntários e extravios causados em bens dos pavilhões serão pagos pelos responsáveis, de acordo com o valor do inventário, acrescidos de 10%, sem prejuízo da instauração do competente procedimento criminal. Sempre que a gravidade das actuações o justifique, poderá a Câmara Municipal vedar o seu autor de entrar ou usar as instalações, por período adequado a fixar por essa edilidade;

e) É exigido aos utilizadores o cumprimento rigoroso do horário que lhes for fixado, sob pena de poderem ser impedidos de frequentar o respectivo pavilhão em situações futuras;

f) Exige-se o maior respeito e acatamento de todas as instruções fornecidas pelos funcionários dos pavilhões, por parte de todos os utilizadores.

2 - Todos os casos de disciplina omissos neste Regulamento serão registados pelo responsável das instalações, que os comunicará de imediato à Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Arrecadação de materiais dos utilizadores

A arrecadação solicitada pela colectividade do seu material, será efectuada em local próprio, não se responsabilizando a Câmara Municipal por eventuais danos ou extravios.

Artigo 6.º

Reclamações e outros pedidos

1 - Qualquer comunicação relacionada com o movimento dos pavilhões, críticas fundamentadas, concessões ou qualquer outro assunto de interesse, deverá ser feita por escrito e dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Qualquer comunicação relacionada com alteração de horários, detecção de anomalias e situações decorrentes do normal funcionamento dos pavilhões deverá ser comunicada ao responsável técnico, sem prejuízo de ser submetido à consideração do presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Cedência das instalações

Artigo 7.º

Cedências regulares e pontuais

A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual:

a) Cedência regular - durante o ano lectivo ou em épocas desportivas;

b) Cedência pontual - para a utilização das instalações esporadicamente.

Artigo 8.º

Renúncia à cedência

1 - Se a colectividade pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

2 - Será considerada renúncia tácita à cedência a falta de utilização do espaço por período superior a um mês.

Artigo 9.º

Cumprimento das normas legais e regulamentares

Verificando-se que a entidade utilizadora não respeita as normas regulamentares e que a conduta dos seus atletas ou responsáveis é incorrecta, será suspensa a utilização e instaurado o respectivo inquérito.

Artigo 10.º

Acesso e permanência

Poderá a Câmara Municipal impedir o acesso ou permanência nos pavilhões gimnodesportivos a quem se recuse, sem causa legítima, a pagar os serviços prestados, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência, factos que deverão ser registados em livro próprio existente no pavilhão, sem prejuízo da instauração do competente procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo 11.º

Policiamento do recinto, licenças e autorizações

A entidade requisitante é responsável pelo policiamento do recinto de jogo durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem e é igualmente responsável pela obtenção de licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização dos espectáculos ou provas.

CAPÍTULO VI

Ordem de preferências de utilizações

Artigo 12.º

Ordem de prioridades

Na utilização das instalações objecto deste Regulamento, sob a gestão da Câmara Municipal, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

1) Utilização regular:

a) Escolas, dentro do seu horário curricular, que não possuam instalações gimnodesportivas ou cujas instalações se encontrem saturadas;

b) Colectividades legalmente constituídas com actividade desportiva organizada, com modalidades desportivas que participem em provas federadas e que não disponham de local próprio e adequado para a prática das suas actividades;

c) Colectividades legalmente constituídas, que visem prioritariamente a melhoria e a manutenção física dos seus associados e não participem em provas federadas e que não disponham de local próprio e adequado para a prática das suas actividades;

d) Outros utilizadores.

2) Utilização pontual:

a) Competições oficiais de âmbito nacional ou organizadas pela Câmara Municipal;

b) Competições oficiais de nível concelhio;

c) Outras realizações.

3) Para a utilização das instalações deverá preencher-se o requerimento, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Preferência das prioridades

Na determinação das prioridades referentes às actividades das colectividades têm preferência os casos de prática desportiva mais regular e que movimentem maior número de praticantes.

Artigo 14.º

Prioridade de modalidades desportivas

Ao nível das actividades desportivas a desenvolver e no quadro preferencial, têm prioridade as modalidades desportivas cuja prática mais se ajuste ao fim em vista do pavilhão.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 15.º

Taxas de utilização

As taxas de utilização das instalações são as seguintes:

1 - Utilização regular:

a) Escolas, dentro do seu horário curricular, que não possuam instalações gimnodesportivas ou cujas instalações se encontrem saturadas - de acordo com protocolo a efectuar com a DREL - Direcção Regional de Educação de Lisboa;

b) Colectividades legalmente constituídas com actividade desportiva organizada, com modalidades desportivas que participem em provas federadas e que não disponham de local próprio e adequado para a prática das suas actividades - 10 euros;

c) Colectividades legalmente constituídas, que visem prioritariamente a melhoria e manutenção física dos seus associados e não participem em provas federadas e que não disponham de local adequado para a prática das suas actividades - 13 euros;

d) Outros utilizadores - 20 euros.

2 - Utilização pontual - 25 euros.

3 - Os valores referidos nos n.os 1 e 2 incluem IVA à taxa legal em vigor.

4 - A Câmara Municipal poderá, pontualmente e em casos excepcionais, celebrar protocolos com as colectividades, previstas na alínea b) do n.º 1.

5 - As isenções previstas no artigo 5.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Ourém, só terão lugar quando o objecto social das entidades aí previstas for comprovadamente o de promover actividades desportivas em que manifestamente a utilização do pavilhão municipal seja a única possibilidade consentânea com o interesse municipal.

Artigo 16.º

Actualização das taxas de utilização

Os valores das taxas de utilização constantes do artigo anterior serão objecto de actualização anual, nos termos do artigo 2.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

Artigo 17.º

Forma e prazos de pagamentos das taxas

1 - Pelos preços de utilização cobrados são emitidas as respectivas guias de receita.

2 - As taxas de utilização deverão ser pagas nos seguintes prazos:

a) Quando se trate de utilizações pontuais, até dois dias úteis antes da respectiva utilização;

b) Quando se trate de utilizações regulares mensais - até 10 dias úteis antes do início de cada mês.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigos 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicação na forma definitiva na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

24 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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