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Edital 260/2003, de 25 de Março

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Texto do documento

Edital 260/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Utilização do Cine-Teatro Municipal de Ourém, a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 11 de Fevereiro de 2003:

Regulamento de Utilização do Cine-Teatro Municipal de Ourém

Nota justificativa

O desenvolvimento equilibrado e harmonioso da sociedade não dispensa a prática cultural, sendo reconhecida como uma condição elementar da educação e vivência social do cidadão. É assim fundamental e estruturante, independentemente da idade, sexo, condição social, habilitações académicas ou outros factores de diversidade.

Os cine-teatros são espaços privilegiados para a prática cultural, constituindo-se como lugares de difusão e promoção das actividades culturais.

De forma a que a utilização do Cine-Teatro Municipal de Ourém se processe de forma correcta e racional, torna-se essencial um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elabora-se o presente Regulamento de Utilização do Cine-Teatro Municipal de Ourém, o qual será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Descrição das instalações

O Cine-Teatro Municipal de Ourém é composto por: átrio, auditório, camarins com instalações sanitárias incluindo duche, instalações sanitárias divididas por sexo, bar, bengaleiro/roupeiro, sala de conferências, sala de projecção, bilheteira e arrumos.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais e específicas do funcionamento, segurança e utilização do Cine-Teatro Municipal de Ourém, bem como as tabelas de taxas inerentes à sua utilização.

2 - Dirige-se a:

a) Todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem for cedido o espaço;

b) Abrange também os frequentadores deste espaço (público).

Artigo 3.º

Missão das instalações

O Cine-Teatro Municipal de Ourém é um equipamento da Câmara Municipal de Ourém, com funções de apresentação regular de espectáculos nos vários domínios da arte do espectáculo (dança, teatro, música), estando também preparado para utilizações diversificadas, como colóquios, seminários, conferências, congressos, formação profissional, reuniões, bem como a apresentação regular de sessões de cinema.

Artigo 4.º

Gestão das instalações

1 - A gestão das instalações do Cine-Teatro Municipal de Ourém compete à Câmara Municipal de Ourém.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de adoptar outras formas de gestão do Cine-Teatro Municipal de Ourém, designadamente através da concessão de exploração.

3 - Na situação prevista no número anterior, a entidade gestora, os seus funcionários e colaboradores, ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento e eventuais recomendações da Câmara Municipal.

4 - São atribuições da entidade gestora, designadamente:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do cine-teatro, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber e analisar os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Proceder aos trabalhos e actividades inerentes aos factores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações.

CAPÍTULO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

Artigo 5.º

Funcionamento do cinema

1 - O horário e dias de funcionamento do cinema serão estipulados por quem gere as instalações mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - No caso de a gestão das instalações ter sido concessionada, a entidade gestora deverá comunicar à Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente ao início do mês seguinte, calendários e horários do cinema, assim como os encerramentos a efectuar.

3 - A Câmara Municipal de Ourém reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento do cinema sempre que o entender, devendo nessas circunstâncias informar a entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com uma antecedência mínima de 45 dias.

4 - A Câmara Municipal pode ainda interromper ou suspender o funcionamento, sempre que não existam condições para o mesmo decorrer com normalidade.

5 - O horário de funcionamento do cinema será afixado à entrada do edifício.

Artigo 6.º

Cedência das instalações

1 - As instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 3.º

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efectuado pela entidade utilizadora.

4 - A infracção ao disposto no artigo anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para o público, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.

6 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo a estas vedada posterior cedência a terceiros.

7 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

8 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes definidas no artigo 24.º

9 - A cedência de instalações do Cine-Teatro Municipal de Ourém implica a aceitação das condições deste Regulamento pelas entidades utilizadoras, que assinarão um termo de responsabilidade antes do início do período de cedência, obrigando-se ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a ressarcir a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, conforme o definido no artigo 16.º

Artigo 7.º

Requerimento

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo excepcional, fazer o pedido de cedência do Cine-Teatro Municipal de Ourém à Câmara Municipal, ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, por escrito, até:

a) 10 dias antes do início da utilização no caso de não coincidir com a calendarização do cinema;

b) 45 dias antes do início da utilização no caso de coincidir com a calendarização do cinema.

2 - O requerimento deve incluir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Indicação das zonas do cine-teatro municipal a utilizar;

d) Uso pretendido;

e) Período/data/hora da utilização;

f) No caso de realização de espectáculos, é obrigatória a definição da necessidade ou não de utilização para ensaios, bem como os dias e horário dos mesmos;

g) Referência da gratuitidade ou não de acesso do público ao espectáculo/actividade, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito;

h) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Ourém, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, caso se observe uma ou várias das seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da actividade às características do recinto;

d) Serem actividades que possam colocar em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 8.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo de oito dias, de acordo com o artigo 69.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 9.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas devidas conforme o exposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

d) Quando, num período de três dias, não haja ocupação do espaço pela entidade a quem foi cedido, salvo indicação desta mesma entidade.

Artigo 10.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - As actividades promovidas pela Câmara Municipal de Ourém têm prevalência sobre todas as outras utilizações.

2 - No caso de ter sido concessionado, as actividades programadas pela entidade gestora terão prevalência sobre as referidas no ponto seguinte.

3 - Serão considerados outros pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades culturais das associações;

b) Outras actividades das associações;

c) Escolas dos ensinos básico, secundário, escolas profissionais, ensino especial e jardins-de-infância;

d) Outras entidades, prossecutoras de fins não lucrativos;

e) Empresas.

Artigo 11.º

Taxa de cedência

1 - A cedência das instalações está sujeita ao pagamento de taxa de utilização, constante no presente Regulamento como anexo A.

2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias emitidas pelo serviço competente, até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência ou no início do período de cedência.

3 - No caso de ter sido concessionado, o pagamento será efectuado à entidade gestora conforme o estabelecido no ponto anterior.

4 - A utilização das instalações do Cine-Teatro Municipal de Ourém por parte da Câmara Municipal de Ourém ou de outros órgãos autárquicos, tal como a Assembleia Municipal, no caso de ter sido concessionada a exploração, deverá ser protocolada de forma a definir quais as taxas/isenções a praticar, devendo os mesmos ser submetidos a deliberação do executivo camarário.

5 - Nos casos em que a entidade a quem foram cedidas as instalações pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo, por escrito, à Câmara Municipal de Ourém, ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com cinco dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 12.º

Acesso às instalações pelo público

1 - Só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objectivo assistir ou participar nas actividades promovidas no momento no Cine-Teatro Municipal de Ourém.

2 - A utilização das instalações para visionamento de cinema implica o pagamento dos preços inerentes constantes do anexo B ao presente Regulamento.

3 - No caso de existirem outros espectáculos/actividades organizados pela Câmara Municipal de Ourém, pela entidade gestora, ou por outra entidade/empresa, que impliquem o pagamento de preços por parte do público, estes devem ser previamente submetidos a deliberação camarária, sob proposta dos serviços da própria Câmara ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado.

4 - As actividades que não impliquem pagamento de preços por parte do público não têm de ser submetidas a deliberação camarária, desde que se coadunem com o disposto no artigo 3.º

5 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Cine-Teatro Municipal de Ourém, salvo situações devidamente autorizadas.

6 - É vedado o acesso às instalações:

a) Às pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) A animais, salvo no disposto no n.º 3 do artigo 21.º

7 - A Câmara Municipal de Ourém, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, através de eventual recurso às forças da ordem, designadamente nos casos de:

a) Recusa de pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento inadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 13.º

Utilização das instalações pelas entidades autorizadas

1 - A equipa das entidades autorizadas deve aceder ao Cine-Teatro Municipal de Ourém pela entrada junto ao palco.

2 - Todo o equipamento, cenários, adereços e demais elementos das actividades devem dar entrada pela porta junto ao palco, com excepção de casos pontuais a serem analisados por quem gere as instalações.

3 - Não é permitida aos utilizadores ou intervenientes em espectáculos ou outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não aqueles para os quais foram destinados.

4 - Qualquer outra utilização de determinado espaço para fins diferentes dos previstos no artigo 3.º deste Regulamento, deverá ser sempre objecto de apreciação da Câmara Municipal.

5 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias ou outros, pelas entidades organizadoras está dependente da autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora no caso de ter sido concessionado.

6 - As autorizações previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, assim como a colocação de mesas de apoio na recepção estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 14.º

Reprodução e captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do Cine-Teatro Municipal de Ourém, excepto se tal for previamente autorizado pelos promotores da acção em causa.

2 - Caso seja autorizado fotografar, filmar, gravar som ou a captação de imagem, a circulação está condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança e pelo campo de visão do público e de todos os intervenientes.

Artigo 15.º

Utilização do bengaleiro/roupeiro

1 - O bengaleiro/roupeiro existente na recepção do cine-teatro servirá essencialmente para a guarda de casacos, guarda-chuvas e chapéus, sendo para usufruto gratuito do público.

2 - Os utilizadores receberão um objecto identificativo do local onde se encontram guardados os seus bens.

3 - Os bens depositados no bengaleiro/roupeiro só serão restituídos mediante a correspondente devolução do objecto anteriormente entregue.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos causados, nomeadamente em terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

Artigo 17.º

Prioridades no acesso às instalações

Têm prioridade de acesso ao auditório ou à sala de conferências, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental e respectivo acompanhante;

d) Grávidas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Área de gestão

São atribuições da Câmara Municipal de Ourém ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, nomeadamente:

a) Propor e implementar os projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do cine-teatro e à prossecução dos seus objectivos gerais, bem como coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceder e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função cultural das instalações e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos necessários às actividades desenvolvidas;

g) Supervisionar as questões administrativas e a qualidade dos serviços;

h) Planificar e controlar as tarefas de limpeza, manutenção e segurança;

i) Manter actualizado o inventário de material existente nas instalações do cine-teatro;

j) Atender a reclamações;

k) Garantir que a gestão do cine-teatro seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

Artigo 19.º

Pessoal em serviço

São atribuições do pessoal em serviço no Cine-Teatro Municipal de Ourém, de acordo com a divisão de tarefas, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

c) Registar os objectos encontrados nas instalações em livro próprio e cumprir os procedimentos legais;

d) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detectadas;

e) Controlar as entradas do público assim como da equipa das entidades autorizadas;

f) Arrecadar as receitas da bilheteira de acordo com as instruções recebidas;

g) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

h) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

i) Respeitar as normas definidas no presente Regulamento, bem como agir no sentido de as fazer cumprir.

CAPÍTULO IV

Serviço de bar

Artigo 20.º

Exploração

1 - O bar existente no átrio do cine-teatro pode ser objecto de contrato autónomo de concessão de exploração, e ou arrendamento a entidade externa à entidade gestora.

2 - A concessão de exploração, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico que envolva o bar carece de prévia autorização por parte da Câmara Municipal de Ourém.

CAPÍTULO V

Regras de conduta e sanções

Artigo 21.º

Regras de conduta

1 - É expressamente proibido fumar no Cine-Teatro Municipal de Ourém, salvo nos locais sinalizados para o efeito.

2 - É expressamente proibido comer ou tomar bebidas fora da zona de bar ou da zona dos camarins.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais, ou quando sejam parte integrante do espectáculo, não podendo colocar em causa a segurança do cine-teatro, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

4 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

5 - No decurso de espectáculos/cinema não é permitido o uso de telemóveis no interior do auditório.

Artigo 22.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no cine-teatro ou que sejam prejudiciais a terceiros darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência do responsável da Câmara Municipal incumbido de gerir as instalações, ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços incumbidos de gerir as instalações, ou da entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou nos equipamentos pelas entidades autorizadas, além das sanções já referidas no n.º 2 do presente artigo, pode implicar indemnização à Câmara Municipal de Ourém no valor do prejuízo causado, ou a reposição do material ou instalações no seu estado inicial.

CAPÍTULO VI

Equipamentos

Artigo 23.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e constante no respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário destina-se a ser utilizado pelos técnicos da Câmara Municipal ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, podendo ser requisitado juntamente com os serviços técnicos dos funcionários pelas entidades a quem tenha sido cedido o espaço.

3 - Qualquer dano proveniente da má utilização do material por parte da entidade requerente será da sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO VII

Taxas/preços de utilização e condições de aplicação

Artigo 24.º

Aplicação em casos de cedência de instalações

1 - A cedência de instalações dá lugar ao pagamento de uma taxa de utilização, conforme o definido no anexo A do presente Regulamento.

2 - Poderá o executivo da Câmara Municipal de Ourém, através da Divisão de Educação, Desporto e Cultura, estabelecer protocolos com entidades no intuito de isentar espectáculos/actividades das taxas, ou mesmo criar descontos especiais:

a) Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento das actividades culturais;

b) As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e exploração, deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Ourém e as entidades em causa.

3 - As isenções previstas no artigo 5.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Ourém, só terão lugar quando o objecto social das entidades aí previstas for comprovadamente o de promover espectáculos/actividades, em que manifestamente a utilização do auditório ou da sala de conferências do cine-teatro municipal, seja a única possibilidade consentânea com o interesse municipal.

Artigo 25.º

Funcionamento da bilheteira

1 - A utilização das instalações pelo público para acesso a cinema, dá lugar ao pagamento de um preço, conforme o definido no anexo B do presente Regulamento, o qual será cobrado na bilheteira do Cine-Teatro Municipal de Ourém.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º, a bilheteira e respectivos encargos são da responsabilidade da entidade organizadora, sendo o valor do bilhete previamente autorizado pela Câmara Municipal.

3 - No caso de se aceitarem reservas de bilhetes, podem estes ser levantados até trinta minutos antes do início do espectáculo, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso após este período.

4 - Na abertura da bilheteira deverão estar disponíveis, para aquisição pelo público, pelo menos 25% do número total de bilhetes de lotação do auditório.

5 - Pode a Câmara Municipal realizar protocolos com outras entidades, no intuito de criar descontos especiais ou mesmo isentar da cobrança de preços, nos casos em que se justifique.

6 - A Câmara Municipal de Ourém poderá promover espectáculos/actividades gratuitas sempre que lhe aprouver, competindo ao executivo deliberar nesse sentido.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Seguro das instalações

A Câmara Municipal de Ourém, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, obriga-se a efectuar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos de acidente nas instalações do Cine-Teatro Municipal de Ourém.

Artigo 27.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do Cine-Teatro Municipal de Ourém pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e anexos serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do Cine-Teatro Municipal de Ourém.

Artigo 28.º

Actualização de taxas e preços

A actualização das taxas e preços referidos no presente Regulamento será efectuada no início de cada ano civil, sendo revistos e actualizados, pelos serviços da Câmara Municipal de Ourém, ou pela entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com a aprovação do executivo da Câmara Municipal, em função do índice de preços no consumidor, calculado com base na média dos últimos 12 meses pelo INE:

a) No caso do anexo A, o valor resultante será arredondado por excesso ao euro imediatamente superior, no caso de variar entre 0,50 euros e 0,99 euros, e por defeito ao euro imediatamente anterior, nos casos de a variação ser entre 0,01 euros e 0,49 euros.

b) No caso do anexo B, o valor resultante da actualização será arredondado por excesso à casa decimal seguinte de forma a obter-se um valor com uma só casa decimal ou com euros certos.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Ourém, sem prejuízo de competências do executivo municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

ANEXO A

Tabela de taxas de cedência de instalações

Utilização do Cine-Teatro Municipal de Ourém sem recurso aos serviços técnicos (ver nota *)

(ver documento original)

Utilização do Cine-Teatro Municipal de Ourém com serviços técnicos (ver nota *) incluídos:

(ver documento original)

(nota *) Por serviços técnicos entenda-se técnico de som ou técnico de projecção.

Aluguer da sala de conferências sem recurso aos serviços técnicos (ver nota *):

Aluguer de sala de conferências ... Taxa

Das 9 às 13 horas ... 125 euros

Das 14 às 18 horas ... 125 euros

Das 20 às 24 horas ... 125 euros

Período de 10 horas ... 250 euros

Hora extra ... 35 euros

Aluguer da sala de conferências com recurso aos serviços técnicos (ver nota *):

Aluguer de sala de conferências ... Taxa

Das 9 às 13 horas ... 165 euros

Das 14 às 18 horas ... 165 euros

Das 20 às 24 horas ... 165 euros

Período de 10 horas ... 330 euros

Hora extra ... 45 euros

Nota. - Aos valores referidos acresce IVA à taxa em vigor.

ANEXO B

Tabela de preços para o público do cinema

(ver documento original)

Nota. - Valores com IVA incluído à taxa em vigor.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

24 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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