Edital 259/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Utilização de Jardins e Espaços Públicos, a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 11 de Fevereiro de 2003.
Regulamento dos Jardins e Espaços Públicos Municipais
Nota justificativa
A expansão de áreas urbanas tem contribuído para a criação de novas urbanizações e novas zonas verdes que devem ser preservadas.
Compete às câmaras municipais a gestão de espaços verdes e jardins públicos, tendo em vista a defesa do ambiente, a preservação do património natural e ambiental e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Torna-se assim necessário proceder à regulamentação destas matérias num único diploma, considerando que a existente encontra-se bastante dispersa e desactualizada, nomeadamente os capítulos II, III, IV e VI do Código de Posturas em vigor.
Nestes termos, procedeu-se à elaboração do Regulamento dos Jardins e Espaços Públicos Municipais, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os jardins e espaços verdes municipais e aos seus equipamentos, às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos bem como à protecção das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas pelo Instituto Florestal.
2 - Poderá a Câmara Municipal de Ourém deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, nos termos do artigo 6.º
Artigo 2.º
Princípio geral
A utilização e conservação dos jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.
CAPÍTULO II
Dos parques, jardins e espaços verdes
Artigo 3.º
Parques, jardins e espaços verdes
1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais não é permitido:
a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;
b) Passear com animais, à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;
c) Colher, danificar ou mutilar, relva, plantas, flores ou frutos em canteiros, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;
d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de outra natureza;
e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;
h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes e outros que ali tenham sido colocados pala Câmara Municipal;
i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;
j) Destruir ou danificar peças de sistema de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras e filtros;
k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc., ou equipamento da rede telefónica, TV, gás e saneamento;
l) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou cominformações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;
m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;
n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;
o) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontrem localizadas naqueles espaços;
p) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;
q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
r) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que, pela sua natureza, possam causar prejuízos ao património municipal;
s) Urinar ou defecar;
t) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;
u) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais a esse efeito destinados;
v) Utilizar brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;
w) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Ourém, residentes nos parques e jardins e viaturas de transporte de deficientes.
3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.
4 - Exceptuam-se ao disposto na alínea u), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.
CAPÍTULO III
Da protecção das árvores e arbustos
Artigo 4.º
Árvores e arbustos
1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:
a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer coisa às árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;
b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal de Ourém;
c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores;
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;
g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam;
h) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objectos, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Ourém;
i) Riscar ou inscrever nelas gravações;
j) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros-de-mão ou de tracção animal, motociclos e ciclomotores;
k) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.
2 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal de Ourém.
Artigo 5.º
Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terrenos públicos ou privados
1 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores, o seu abate ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Ourém.
2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos, parecer favorável da Câmara Municipal de Ourém.
Artigo 6.º
Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados
1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometa infra-estruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles, no prazo determinado.
2 - A decisão camarária que determine o previsto no número anterior deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável da Divisão de Ambiente.
3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário e participando a desobediência a tribunal.
4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
Artigo 7.º
Espécies arbóreas de interesse público
1 - A Câmara Municipal de Ourém reserva a si o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que, embora situada em terreno particular, venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pelo Instituto Florestal.
2 - Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos seus residentes.
Artigo 8.º
Estacionamento de veículos
É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente Regulamento.
2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos no presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
Artigo 10.º
Competência
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 11.º
Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), r) e v) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º são puníveis com a coima de montante variável entre 1/4 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
b) As infracções ao disposto nas alíneas l), m) e s) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre 1/3 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
c) As infracções ao disposto nas alíneas h), i), j), k), n), o), p), q), t), u) e w) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre 1 e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 12.º
Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes
1 - A violação ao disposto no artigo 8.º do presente Regulamento é punível com coima de montante variável entre 1/3 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
2 - Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 1 ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal de Ourém do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.
Artigo 13.º
Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos e plantas
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nas diversas alíneas do artigo 4.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) são puníveis com coima de montante variável entre 1/4 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
b) As infracções ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e k) são puníveis com coima de montante variável entre 1/3 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 14.º
Contra-ordenação por violação do interesse público municipal
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, do presente Regulamento, nomeadamente:
a) O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 6.º, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 de referido artigo, punível com coima de montante variável entre 1 e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
b) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre 2 e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 15.º
Pessoas colectivas
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 16.º
Negligência
A negligência é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Artigo 17.º
Tentativa
A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Artigo 18.º
Reincidência
Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado a um terço.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Ourém.
Artigo 20.º
Competência material
A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandados de notificação atinentes às situações nele previstas, pertencente ao presidente da Câmara, ou no caso desta competência ter sido objecto de delegação, no vereador com competência delegada na matéria.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente os capítulos II, III, IV e VI do Código de Posturas.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
24 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.