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Edital 254/2003, de 25 de Março

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Texto do documento

Edital 254/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, faz saber que em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e na sequência da deliberação de Câmara de 5 de Fevereiro de 2003, submete a apreciação pública o projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, que se anexa, para recolha de sugestões que muito contribuirão para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.

25 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.

Projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo da Câmara Municipal de Grândola a estudantes residentes no concelho de Grândola, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior público.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes que se matriculem ou estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior público tutelados pelo Ministério da Educação, à excepção de cursos sob a tutela do Ministério da Defesa e Administração Interna e que se inscrevam ou estejam inscritos em cursos de bacharelato, cursos bietápicos de bacharelato e licenciatura e cursos de licenciatura.

2 - Só poderão ter direito à atribuição de bolsa de estudo da Câmara Municipal de Grândola os estudantes que tiverem requerido bolsa de estudo aos serviços de acção social da instituição de ensino superior em que estão ou irão estar matriculados e inscritos.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - A atribuição de bolsa de estudo é feita através de concurso anual sendo a inscrição no concurso efectuada mediante o preenchimento e entrega de um boletim de candidatura, fornecido pelo Sector de Educação da Câmara Municipal de Grândola.

2 - A candidatura deverá ser apresentada de 16 a 30 de Setembro de cada ano.

3 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes elementos: fotocópia do bilhete de identidade; fotocópia do cartão de contribuinte; atestado de residência; curriculum escolar onde constem todas as classificações obtidas no ensino secundário e nos exames obrigatórios, em particular a ficha curricular (classificação finais de inscrição - certificação exames nacionais do ensino secundário); documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar (declaração de IRS do ano anterior a que respeita o concurso; cópias do último recibo de vencimento de cada um dos elementos do agregado familiar; cópia de recibo de pensões ou outros subsídios regulares; declaração passada pela segurança social da qual conste o montante de subsídio atribuído em caso de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar; declaração, sob compromisso de honra, de qualquer dos membros activos do agregado familiar em caso de desemprego a que não corresponda a atribuição de qualquer subsídio.

Artigo 4.º

Condições de admissão a concurso

São condições de admissão a concurso:

1) Residir no concelho de Grândola há três ou mais anos;

2) Possuir um rendimento mensal per capita do agregado familiar que não ultrapasse os valores indicados no quadro seguinte:

Número de elementos do agregado familiar ... Rendimento máximo

1 ... 1,3 ? SMN

2 ... 1,2 ? SMN

3 ... 1,1 ? SMN

4 ... 1 ? SMN

5 ... 0,9 ? SMN

6 ... 0,8 ? SMN

7 ou mais ... 0,7 ? SMN

3) Não ser titular de habilitação equivalente àquela a que corresponde o curso em que se encontra matriculado ou se irá matricular.

Artigo 5.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo da Câmara Municipal de Grândola é uma prestação pecuniária, de valor variável em função do rendimento per capita do agregado familiar, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso do ensino superior e do estágio organizado pela CMG a que se faz referência no n.º 4, e que tem como objectivo complementar a atribuição de bolsas ou outros apoios pelos serviços de acção social das instituições de ensino superior.

2 - A bolsa de estudo será suportada integralmente pela Câmara Municipal de Grândola a fundo perdido.

3 - A Câmara Municipal de Grândola atribuirá anualmente um número (N) de novas bolsas de estudo calculado conforme definido no presente Regulamento (artigo 8.º). O valor mensal global de novas bolsas a atribuir não poderá exceder o montante de: 2 ? SMN + 2 ? SMN = N.

4 - A aceitação da bolsa de estudo pelo candidato, independentemente do número de anos de atribuição deste benefício, implica a obrigatoriedade por parte deste de frequência, no final do curso, de um estágio remunerado, com a duração mínima de seis meses e máxima de um ano, numa empresa do concelho de Grândola, numa área compatível com a formação académica do bolseiro, cabendo à Câmara Municipal de Grândola a organização de todo o processo de estágio bem como garantir que o bolseiro receba uma remuneração durante esse período. Esta obrigação cessa caso a CMG considere não ser possível, por qualquer motivo, reunir as condições para a realização deste estágio. A informação sobre a realização ou não do estágio deverá ser dada ao bolseiro, pela Câmara Municipal de Grândola, durante o último ano curricular do curso.

5 - O não cumprimento da obrigação referida no n.º 4, salvo por motivos extraordinários que a Câmara Municipal de Grândola considere justificáveis, implica a devolução por parte do bolseiro do montante total da bolsa de estudo atribuída ao longo dos anos lectivos.

Artigo 6.º

Concurso

1 - Os candidatos admitidos a concurso serão classificados atendendo a quatro critérios:

Rendimento per capita do agregado familiar;

Classificações obtidas no ensino secundário e nos exames nacionais obrigatórios;

Tipo de curso que irão frequentar (licenciatura ou bacharelato);

Número de anos de frequência do ensino superior.

A ordenação dos candidatos em cada um destes critérios será efectuada de acordo com as normas de classificação que constam do anexo a este Regulamento.

2 - A lista de classificação do concurso permanecerá válida nos dois anos seguintes ao ano de realização do concurso, podendo os candidatos que tiveram direito à bolsa e a perderam ou a ela renunciaram, por qualquer motivo, durante esses dois anos, serem substituídos pelos candidatos classificados imediatamente a seguir nesse concurso.

3 - Para que a substituição referida no n.º 2, possa ter lugar é indispensável que o candidato classificado imediatamente a seguir reúna as seguintes condições:

Estar inscrito num ano curricular superior àquele que foi frequentado pelo bolseiro que vai substituir no último ano lectivo em que este a deteve;

Respeitar todos os requisitos relativos a atribuição de bolsa de estudo por parte da Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 7.º

Perda da bolsa

1 - Constituem motivos para perda imediata e definitiva do direito à percepção da bolsa de estudo:

a) Comprovação da existência de declarações falsas, por inexactidão ou omissão, prestadas à Câmara Municipal de Grândola pelo bolseiro ou pelo seu representante e que tenham efeitos na sua classificação no concurso;

b) Não comparência a exames finais das cadeiras a que se encontra inscrito no ano lectivo, ou suspensão dos estudos;

c) Modificação significativa, durante o ano lectivo, das condições económicas do bolseiro, em termos tais que o rendimento do seu agregado familiar ultrapasse os valores fixados no quadro constante no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento;

d) Não cumprimento de algum dos deveres estabelecidos neste Regulamento - artigo 11.º;

e) Não ter obtido aproveitamento escolar, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento, no ano lectivo anterior àquele a que requer a atribuição de bolsa de estudo.

2 - Caso se verifique a situação descrita na alínea a) a Câmara Municipal de Grândola exigirá do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontrar, a restituição das importâncias anteriormente pagas a título de bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Número de bolsas a atribuir

Em cada ano lectivo o número de bolsas a atribuir será calculado utilizando-se os seguintes critérios:

a) Classificam-se os candidatos a concurso de acordo com as normas definidas e os pesos estabelecidos;

b) Calculam-se os valores mensais das bolsas de estudo a que os candidatos teriam direito de acordo com o estipulado no artigo 8.º;

c) Somam-se os valores dos primeiros classificados até que a soma das bolsas dos N-1 primeiros candidatos seja inferior a 2 ? SMN;

d) Atribuir-se-ão aos N primeiros classificados do concurso bolsas de estudo.

Artigo 9.º

Montante da bolsa de estudo

1 - O montante da bolsa a atribuir a cada candidato seleccionado no concurso será proporcional ao rendimento do seu agregado familiar e calculado de acordo com o quadro seguinte:

Rendimento per capita do agregado familiar ... Valor mensal da bolsa a atribuir

De 0 até A ... 1 ? SMN

De A até R ... SMN + (C-A) ? [SMN * (A-T)]

A - valor da capitação correspondente ao escalão A para o ensino secundário, definido anualmente por despacho do Ministério da Educação.

SMN - salário mínimo nacional (indústria).

R - Rendimento máximo definido no n.º 2 do artigo 4.º

C - rendimento per capita do agregado familiar.

2 - A bolsa de estudo será atribuída de acordo com o ano lectivo do bolseiro, nunca podendo ultrapassar, em cada ano lectivo, 10 meses de atribuição.

3 - A bolsa será atribuída ao bolseiro, ao longo do ano lectivo, em três prestações, sendo a primeira logo após a decisão de atribuição ou renovação da bolsa e as seguintes nos meses de Janeiro e Abril do ano lectivo a que respeita a atribuição.

4 - O montante da bolsa previsto no n.º 1 poderá ser reduzido, caso o bolseiro receba bolsa de estudo dos serviços de acção social da instituição de ensino superior em que está matriculado e inscrito, admitindo-se a acumulação dos dois benefícios reduzindo a CMG o valor da bolsa a atribuir, de modo que o montante mensal global nunca ultrapasse o valor do SMN.

5 - No caso de frequência por parte do candidato ou do bolseiro de cursos da Universidade Aberta o montante da bolsa a atribuir será proporcional ao rendimento per capita do seu agregado familiar e calculado de acordo com o quadro seguinte:

Rendimento per capita do agregado familiar... Valor anual da bolsa de estudo

De 0 até A ... 0,8 ? T

De A até R ... 0,8 ? T + (C-A) ? [(0,8 ? T) = (A-R)]

T - valor total da inscrição no ano lectivo (matrícula, inscrição nas disciplinas, inscrição em exames, aquisição de manuais recomendados).

Artigo 10.º

Renovação de bolsa de estudo

1 - As bolsas concedidas nos termos deste Regulamento serão anualmente renováveis, até à conclusão dos cursos, desde que:

a) O bolseiro requeira, de 16 a 30 de Setembro, a renovação da bolsa, preenchendo e entregando um boletim de renovação, acompanhado de certificado de aproveitamento escolar e declaração de matrícula no ano imediato;

b) O bolseiro tenha obtido aproveitamento escolar que justifique a renovação. Assim, e para além de ter de reunir as condições fixadas como aproveitamento escolar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito, o bolseiro deverá obter aprovação no ano lectivo anterior ao pedido de renovação a um total de unidades de crédito, ou de unidades curriculares semestrais, que lhe permita concluir o curso na sua duração normal em anos curriculares, fixada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei 113/97, de 16 de Setembro);

c) O rendimento per capita do agregado familiar do bolseiro não ultrapasse os valores máximos fixados no quadro constante no n.º 2 do artigo 4.º

2 - O valor da bolsa de estudo será variável em cada ano lectivo, sendo o seu montante mensal calculado de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, excepto no caso de bolseiros que frequentem cursos da Universidade Aberta em que o valor anual da bolsa será calculado de acordo com o n.º 5 do artigo 8.º

3 - Não serão atribuídas renovações de bolsa de estudo em anos de estágios remunerados, nem para especializações após a conclusão dos cursos, mestrados ou doutoramentos.

4 - Aos bolseiros que pretendam efectuar mudança de curso e estejam nas condições de poder obter renovação de bolsa a bolsa de estudo será renovada pelo número máximo de anos calculado pela fórmula seguinte:

Dna - ACa + (DNb - DNa)

DNa - duração normal do curso que frequentava.

ACa - ano curricular do curso que frequentava.

DNb - duração normal do curso para que mudou.

Artigo 11.º

Deveres do bolseiro

Constituem deveres do bolseiro:

1) Manter a Câmara informada do andamento dos seus estudos, mediante apresentação de um relatório no final do 1.º semestre de cada ano lectivo, bem como de comprovativos das classificações obtidas no final do ano lectivo;

2) Não mudar de estabelecimento de ensino, nem de curso sem dar prévio conhecimento à Câmara Municipal de Grândola;

3) Participar à CMG todas as circunstâncias ocorridas que possam ter reflexos significativos na situação económica do seu agregado familiar;

4) Inscrever-se como aluno ordinário no curso que frequenta ou irá frequentar, excepto se frequente cursos da Universidade Aberta;

5) Proceder ao levantamento das importâncias correspondentes às prestações da bolsa de estudo no prazo de 30 dias úteis após a data de início de pagamento. O não cumprimento deste prazo determina a perda de direito à prestação em causa.

Artigo 12.º

Situações especiais não previstas

Caso se verifiquem, durante o processo de concurso, nos pedidos de renovação de bolsa de estudo, e durante todo o período de atribuição, situações especiais não previstas neste Regulamento, essas situações serão analisadas caso a caso, apresentando o Sector de Educação uma proposta de resolução à apreciação da Câmara Municipal de Grândola, a quem competirá a decisão final.

Anexo ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Concurso para atribuição de bolsas de estudo - selecção dos candidatos

1 - Serão pontuados quatro factores:

a) Rendimento per capita do agregado familiar;

b) Classificações obtidas no ensino secundário e nos exames nacionais obrigatórios;

c) Tipo de curso que pretende ou está a frequentar (bacharelato ou licenciatura);

d) Número de anos em que está inscrito no ensino superior.

2 - Em cada um destes factores os candidatos serão ordenados do seguinte modo:

a) Rendimento per capita - o candidato com menor rendimento per capita receberá a pontuação 1; o candidato com segundo menor rendimento per capita receberá a pontuação 2 e assim sucessivamente até ser atribuída ao candidato com rendimento per capita mais elevado a pontuação N, sendo N o número de candidatos admitidos a concurso. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 4;

b) Classificações obtidas no ensino secundário e nos exames obrigatórios - o candidato com melhor média de classificação receberá a pontuação 1; o candidato com a segunda melhor média receberá a pontuação 2 e assim sucessivamente até ser atribuída ao candidato com a média mais baixa a pontuação N, sendo N o número de candidatos admitidos a concurso. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 2;

c) Tipo de curso - aos candidatos inscritos em cursos de bacharelato atribuir-se-á a pontuação 3. Aos candidatos inscritos em cursos de licenciatura as pontuações 2 ou 1 conforme a duração normal do curso seja de 4 ou 5 anos respectivamente. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 2;

d) Número de anos em que o candidato está inscrito no ensino superior - o candidato receberá a pontuação correspondente ao número de anos em que está inscrito no ensino superior, até ao ano lectivo a que respeita o concurso de atribuição de bolsa, inclusive. Por exemplo, se irá ingressar no 1.º ano pela primeira vez, recebe pontuação 1, mas se for pela segunda vez recebe pontuação 2. Se irá estar matriculado no 3.º ano pela primeira vez e sem nunca ter perdido nenhum ano recebe pontuação 3, mas se já tiver perdido dois anos recebe pontuação 5. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 1.

3 - A classificação final resultará da soma das pontuações finais obtidas em cada factor, classificando-se em 1.º lugar o candidato que tiver obtido menor soma de pontuações, e assim sucessivamente.

4 - Em caso de empate final, os factores de desempate serão, pela ordem indicada:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Número de inscrições no ensino superior mais baixo;

c) Tipo de curso pela ordem seguinte:

Licenciatura - 5 anos;

Licenciatura - 4 anos;

Bacharelato;

d) Melhor média das classificações - 12.º ano e exames nacionais.

5 - Para o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar serão utilizadas as normas em vigor no Ministério da Educação e definidas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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