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Rectificação 162/2003 - AP, de 24 de Março

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Texto do documento

Rectificação 162/2003 - AP. - Rectificação de imprecisões no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves:

Em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 5 de Fevereiro do corrente ano, torna pública a seguinte rectificação de imprecisões aos artigos 28.º, 29.º e 33.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado em 3 de Dezembro de 2002, no apêndice n.º 152 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 279, nos termos do disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, onde se lê:

"Artigo 28.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida e terá o valor de:

Tu = C ? A ? K

em que:

Tu, é o valor da taxa;

C, é o custo de construção por metro quadrado para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

A, expresso em metros quadrados, é a área total de construção prevista na operação de loteamento;

K, é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a) K = 0, 25 para as freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a sul da EN n.º 125;

b) K = 0,15 para as restantes freguesias e áreas do concelho.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão da licença ou autorização.

Artigo 29.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida e terá o valor de:

Tu = V ? A ? K

em que

Tu, é o valor da taxa;

V, é o valor unitário por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/98, de 23 de Janeiro, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários, por metro quadrado, do preço de construção para efeito de cálculo da renda condicionada;

A, expresso em metros quadrados, é a área total de construção prevista no pedido de licenciamento ou autorização;

K, é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a) K = 2 para as freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a sul da EN n.º 125;

b) K = 1,5 para as freguesias de Silves, São Bartolomeu de Messines, Algoz, Tunes, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a norte da EN n.º 125;

c) K = 1 para a freguesia de São Marcos da Serra.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão da licença ou autorização.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = K ? A ? V

em que:

C, é o valor da compensação devida ao município;

K, é um coeficiente urbanístico do loteamento que assume, em função da localização do terreno, um dos seguintes valores:

a) K = 0, 25 para as freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a sul da EN n.º 125;

b) K = 0,15 para as restantes freguesias do concelho, incluindo os prédios situados nas freguesias de Pêra e Alcantarilha nas áreas localizadas a norte da EN n.º 125.

A, área da totalidade ou de parte da área de solo que deveria ser cedida ao município para infra-estruturas urbanísticas ou implantação de equipamentos públicos, calculada nos termos da Portaria 1136/01, de 25 de Setembro;

V, valor unitário do preço de construção por metro quadrado para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território".

Deve passar a ler-se:

"Artigo 28.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida e terá o valor de:

Tu = C 0,045 ? A ? K

em que:

Tu, é o valor da taxa;

C, é o custo de construção por metro quadrado para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

A, expresso em metros quadrados, é a área total de construção prevista na operação de loteamento;

K, é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a) K = 0, 25 para as freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a sul da EN n.º 125;

b) K = 0,15 para as restantes freguesias e áreas do concelho.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão da licença ou autorização.

Artigo 29.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida e terá o valor de:

Tu = V 0,25 ? A ? K

em que:

Tu, é o valor da taxa;

V, é o valor unitário por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários, por metro quadrado, do preço de construção para efeito e cálculo da renda condicionada;

A, expresso em metros quadrados, é a área total de construção prevista no pedido de licenciamento ou autorização;

K, é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a) K = 2 para as freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha, nas a áreas localizadas a sul da EN n.º 125;

b) K = 1,5 para as freguesias de Silves, São Bartolomeu de Messines, Algoz, Tunes, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a norte da EN n.º 125;

c) K = 1 para a freguesia de São Marcos da Serra.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão da licença ou autorização.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = K ? A ? V 0,1

em que:

C, é o valor da compensação devida ao município;

K, é um coeficiente urbanístico do loteamento que assume, em função da localização do terreno, um dos seguintes valores:

a) K = 0,25 para as freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a sul da EN n.º 125;

b) K = 0,15 para as restantes freguesias do concelho, incluindo os prédios situados nas freguesias de Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a norte da EN n.º 125.

A, área da totalidade ou de parte da área de solo que deveria ser cedida ao município para infra-estruturas urbanísticas ou implantação de equipamentos públicos, calculada nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V, valor unitário do preço de construção por metro quadrado para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território".

13 de Fevereiro de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 13/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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