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Aviso 2228/2003, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 2228/2003 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta: Faz saber que, por proposta da Câmara Municipal aprovado na sua reunião ordinária de 24 de Janeiro de 2003, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 7 do corrente mês, aprovou a nova estrutura orgânica, quadro de pessoal e Regulamento da Organização dos Serviços do Município que, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, se publica na íntegra.

14 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços do município

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências 1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere a Lei 159/99, o município dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio administrativo:

a) Divisão Administrativa e Financeira.

B) Serviços de apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Protocolo e Relações Públicas;

c) Serviço Municipal de Protecção Civil.

C) Serviços operativos:

a) Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e Habitação;

b) Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara, ou, no todo ou em parte, do vereador em regime de permanência.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços do município consta do anexo I.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correcto exercício das suas atribuições, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do Plano e Relatório de Actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e às reuniões da Câmara Municipal e comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO II

Dos serviços de apoio administrativo

Artigo 3.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição o apoio técnico-administrativo, às actividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem no domínio da administração dos recursos humanos, financeiro e património, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do município quando não existirem subunidades orgânicas com essa finalidade;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, plano e relatório de actividades.

2 - A Divisão é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, sendo substituído pelo funcionário mais categorizado existente na Divisão ou, no caso de funcionários com igual categoria, a substituição será designada pelo presidente da Câmara, sob proposta do chefe de divisão.

3 - Compete ao chefe da Divisão:

a) Certificar, mediante despachos do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

b) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar a assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Dirigir os trabalhos da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente;

f) Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos;

g) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução;

h) Manter o presidente da Câmara ao corrente dos serviços de tesouraria e da caixa municipal.

Artigo 4.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e serviços:

a) Repartição Administrativa e Financeira;

b) Tesouraria;

c) Núcleo de Informática;

d) Gabinete de Apoio ao Munícipe, Assembleia Municipal e Freguesias.

Artigo 5.º

Composição da Repartição Administrativa e Financeira

1 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e serviços:

a) Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral;

b) Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;

c) Serviço de Cobranças, Fiscalização e Controlo Metrológico.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira será dirigida por um chefe de repartição, directamente dependente do chefe de divisão e ao qual compete:

a) Dirigir os trabalhos da Repartição, em conformidade com as ordens emanadas do chefe de divisão;

b) Coadjuvar o chefe de divisão na preparação do expediente das reuniões e, bem assim, na elaboração da respectiva agenda e actas;

c) Exercer as competências que nos termos deste Regulamento estão cometidas ao chefe da Divisão nas situações de impedimento legal deste.

Artigo 6.º

Da Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral

1 - São atribuições da Secção de Pessoal, Taxas, Licenças, Expediente Geral:

1.1 - No domínio do pessoal:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, cessação de funções e processos disciplinares do pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais aos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE, e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar as listas de antiguidade;

e) Processar os vencimentos e outros abonos ao pessoal;

f) Assegurar e manter actualizado e organizado o cadastro do pessoal bem como o registo e controlo de assiduidade;

g) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto;

h) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

i) Promover a verificação de faltas e licenças por doença.

1.2 - No domínio das taxas e licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir as cobranças das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

c) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

d) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamento respeitante à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;

f) Orientar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita.

1.3 - No domínio do expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;

d) Promover a elaboração do recenseamento eleitoral;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Executar o serviço relacionado como notário privativo;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de órgãos administrativos próprios;

h) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

j) Escriturar e manter em ordem os livros próprios dos serviços;

l) Passar atestados e certidões quando autorizadas.

2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos trabalhos.

Artigo 7.º

Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento

São atribuições da Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento:

1 - No domínio da contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas modificações;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira do município, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar o custo de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Promover a arrecadação de receitas;

f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

g) Escriturar os livros-fichas de contabilidade;

h) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação da gerência finda;

i) Remeter aos departamentos centrais ou regionais, os elementos determinados por lei;

j) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapa de actualização de empréstimos;

l) Elaborar os balancetes mensais.

1.2 - No domínio do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outros organismos do Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

1.3 - No domínio do aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concurso;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente.

2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção a quem compete dirigir e coordenar os respectivos trabalhos.

Artigo 8.º

Do Serviço de Cobrança, Fiscalização e Controlo Metrológico

1 - Ao Serviço de Cobrança, Fiscalização e Controlo Metrológico compete:

1.1 - No domínio de cobranças:

a) Proceder à leitura dos consumos de água com a periodicidade que lhe for determinada;

b) Elaborar, com base nas leituras efectuadas, os recibos para cobrança domiciliária, ou nas instalações da Câmara Municipal, nos dias em que forem designados;

c) Entregar ao tesoureiro os recibos que, no termo do prazo de pagamento, tenham ficado por cobrar.

1.2 - No domínio da fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, de acordo com as instruções gerais recebidas;

b) Lavrar e remeter ao chefe de divisão ou repartição os autos de transgressão que no âmbito das respectivas competências sejam levantados;

c) Informar o chefe da Divisão ou Repartição de quaisquer factos presenciados ou que haja conhecimento e que por porem em causa o bom funcionamento dos serviços municipais, careçam de solução.

1.3 - No domínio do controlo metrológico:

a) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico, da competência do município;

b) Promover a entrada de receitas provenientes do serviço de controlo metrológico;

c) Promover o levantamento de autos de transgressão ou de notícia, pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico e proceder à sua entrega na secção respectiva;

d) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito da defesa do consumidor;

e) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados.

Artigo 9.º

Tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização.

Artigo 10.º

Núcleo de Informática

O Núcleo de Informática visa promover o tratamento automático da informação e a introdução de novos métodos de gestão correspondentes às atribuições dos diversos serviços e prestar-lhe o apoio técnico necessário ao fomento da utilização da informática.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe, Assembleia Municipal e Freguesias

Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe, Assembleia Municipal e Freguesias compete:

a) Prestar todo o apoio aos munícipes no domínio da informação e encaminhamento para as diversas unidades orgânicas;

b) Prestar todo o apoio técnico-administrativo à Assembleia Municipal, designadamente elaboração das convocatórias das sessões ordinárias e extraordinárias, elaboração das actas e expediente diverso;

c) Prestar o necessário apoio às freguesias de natureza administrativa e execução de tarefas burocráticas.

CAPÍTULO III

Dos serviços de apoio técnico

Artigo 12.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente no domínio do secretariado, de informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, de preparação e acompanhamento do plano de actividades, da preparação de inquéritos de opinião com munícipes e definição de políticas.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Preparar a agenda das actividades do Gabinete;

b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente e ou outros vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam.

3 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das respectivas funções, horário de trabalho e outras.

Artigo 13.º

Do Gabinete de Protocolo e de Relações Públicas

Compete, em geral, ao Gabinete de Protocolo e de Relações Públicas:

a) Dar apoio às acções protocolares que o município estabeleça com pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

b) Promover a divulgação das actividades da Câmara e dos seus serviços;

c) Implementar metodologias e conceber suportes de informação dirigidas em especial à população do concelho, e respeitantes às várias áreas de acção do município, muito particularmente as que se relacionam com a qualidade de vida, a segurança e a saúde e higiene pública;

d) Manter actualizado um ficheiro de entidades, individuais e colectivas, públicas ou privadas, às quais interesse, segundo critérios superiormente definidos, ser permenentemente informadas das actividades da Câmara Municipal;

e) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

f) Analisar a imprensa nacional e regional, e a actividade da comunicação social, em particular quando disser respeito à actuação dos órgãos do município.

Artigo 14.º

Do Gabinete Municipal de Protecção Civil

1 - São atribuições do Gabinete Municipal de Protecção Ci-vil:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Propor e colaborar com outros serviços ou entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;

c) Propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas, ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.

2 - O Gabinete Municipal de Protecção Civil, funciona na directa dependência do presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Dos serviços operativos

SECÇÃO I

Artigo 15.º

Da Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Habitação

1 - À Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e Habitação compete executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras, a construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa; a fiscalização das obras adjudicadas por empreitadas; elaborar projectos e executar obras de abastecimento de água e de saneamento básico; desenvolver e conservar a rede viária, urbana e rural; fomentar a construção de habitações e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas; superintender e administrar os parques e jardins, bem como a implementação de novos espaços e zonas verdes; manutenção dos serviços municipais de abastecimento, designadamente mercados e feiras; a administração dos cemitérios; a execução das actividades relativas à limpeza pública, designadamente a recolha e tratamento do lixo; a defesa e protecção do meio ambiente, bem como o estudo e desenvolvimento de planos de protecção das populações em ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

2 - A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo é dirigida por um chefe de divisão directamente dependente do presidente da Câmara, ao qual compete:

a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

b) Certificar os actos e factos que constem do arquivo municipal e que digam directamente respeito à Divisão de Obras e Urbanismo;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e do âmbito das atribuições da Divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades;

e) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

f) Participar na elaboração de informação à Assembleia Municipal sobre a actividade municipal.

Artigo 16.º

Composição da Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Habitação

Integram a Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e Habitação os seguintes sectores:

a) Sector de Obras;

b) Sector de Águas e Esgotos;

c) Sector Higiene e Limpeza;

d) Sector de Jardins e Espaços Verdes;

e) Sector de Viação;

f) Sector de Mercados e Feiras;

g) Armazém, oficinas e parque de máquinas e veículos de transporte;

h) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 17.º

Sector de Obras

O Sector de Obras integra os seguintes serviços:

a) Serviços de Obras Particulares e Habitação;

c) Serviços de Obras Municipais.

Artigo 18.º

Serviços de Obras Particulares e Habitação

São atribuições dos Serviços de Obras Particulares e Habitação:

a) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias e ocupação;

b) Obter dos departamentos da administração central e designadamente dos centros de saúde, as informações da competência daquele departamento que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;

c) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

d) Fiscalizar previamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

e) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares;

f) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-a aos munícipes;

g) Incentivar o desenvolvimento de cooperativas de habitação;

h) Cooperar com os organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

i) Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e de habitabilidade de edifícios;

j) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

l) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;

m) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo a sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração;

n) Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos das relações a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 442-C/86, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).

Artigo 19.º

Serviço de Obras Municipais

São atribuições do Serviço de Obras Municipais:

a) Executar os projectos de construção, conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, abastecimento, rede de esgotos, parques, cemitérios e jardins que a Câmara deliberar executar por administração directa;

b) Informar os processos que careçam de despacho superior;

c) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

d) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

e) Fazer a especificação dos materiais a serem utilizados na execução de obras projectadas;

f) Executar os trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

g) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço.

Artigo 20.º

Sector de Águas e Esgotos

São atribuições do Sector de Águas e Esgotos:

a) Prover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água, promovendo a realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;

c) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;

d) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações.

Artigo 21.º

Sector de Higiene e Limpeza

São atribuições do Sector de Higiene e Limpeza:

Artigo 22.º

Serviços de Limpeza Pública

São atribuições do Serviço de Limpeza Pública:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para o transporte do lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias;

i) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

j) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;

l) Administrar os cemitérios sob administração municipal;

m) Promover inumações e exumações;

n) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências do cemitério;

o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

p) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

q) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

r) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;

s) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

t) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

u) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

v) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

Artigo 23.º

Sector de Jardins e Espaços Verdes

São atribuições do Sector de Jardins e Espaços Verdes:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes, sob a sua administração;

f) Promover a conservação e protecção dos monumentos e estátuas, jardins e praças públicas;

g) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectivo;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 24.º

Do Sector de Viação

São atribuições do Sector de Viação:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante do planos de actividades anuais ou plurianuais;

b) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte;

c) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

e) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;

f) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais.

Artigo 25.º

Sector de Mercados e Feiras

São atribuições do Sector de Mercados e Feiras:

a) Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

d) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

f) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

g) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes;

h) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

i) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.

Artigo 26.º

Armazém, oficinas, parque de máquinas e veículos de transporte

São atribuições do armazém, oficinas, parque de máquinas e veículos de transporte:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Armazenar, conservar e proceder à distribuição pelos diversos serviços, dos materiais existentes;

c) Promover a gestão dos stoks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

e) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diversos serviços de acordo com as instruções superiores;

f) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

h) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

Artigo 27.º

Secção de Apoio Administrativo

São atribuições da Secção de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o atendimento do público que se dirige diariamente à divisão, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências ou encaminhando os munícipes às diversas unidades orgânicas, destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à Divisão;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito às áreas funcionais dos sectores da Divisão;

d) Organizar o arquivo de todos os processos que correm pela divisão e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo central;

e) Executar os actos administrativos referentes aos processos de obras municipais por empreitada ou por administração directa;

f) Assegurar o expediente resultante da execução física, cronológica e financeira nas obras em curso ou fiscalizadas pela divisão;

g) Assegurar a execução de correspondência relativa aos processos de obras ou loteamentos urbanos;

h) Emitir alvarás de loteamento e licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição;

i) Promover a remessa ao Instituto Nacional de Estatística da relação das licenças emitidas e assegurar o preenchimento de inquéritos ou estatísticas que sejam indicados;

j) Promover a remessa à Repartição de Finanças da relação das licenças de construção, reconstrução, demolição ou ampliação emitidas;

l) Assegurar a execução de todos os actos administrativos para que seja solicitado pelo chefe de divisão;

m) Assegurar todas as demais tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade da Divisão ou que lhe sejam superiormente determinadas pelo chefe de divisão.

SECÇÃO II

Artigo 28.º

Da Divisão de Acção de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres

Compete aos Serviços de Acção Social e Cultural promover o desenvolvimento cultural de comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, biblioteca e museu municipal, estudar e executar acção de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município, planear e executar programas de educação e ensino da competência do município, fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal, fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos; dar execução aos programas constantes do plano de actividades do município na área da saúde e colaborar com o centro de saúde local nas acções de diagnóstico da saúde da comunidade e nos planos de prevenção e profilaxia da saúde das populações; assegurar o bom funcionamento da rede de transportes escolares.

Artigo 29.º

Composição da Divisão de Acção Social, Cultura, Desportos e Tempos Livres

A Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres, integra os seguintes serviços:

a) Serviços de Acção Social, Saúde e Educação;

b) Serviços Culturais;

c) Desporto e Tempos Livres;

d) Turismo;

e) Arquivo Municipal;

f) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 30.º

Serviços de Acção Social, Saúde e Educação

São competências dos Serviços de Acção Social, Saúde e Educação:

a) Executar as acções programadas nos planos do município;

b) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

c) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;

d) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

e) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e da ocupação dos tempos livres;

f) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

g) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;

h) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções de educação de base e complementar de base de adultos;

i) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

j) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

k) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

l) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

m) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxias;

n) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor as medidas adequadas e executar as acções programadas;

o) Colaborar no estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação de base e complementar de adultos;

p) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

q) Estudar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

r) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

s) Estudar as incidências do fenómeno do retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;

t) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

u) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

v) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

w) Propor e executar medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

x) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

y) Estudar as incidências dos vários factores que influem na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas;

z) Promover a construção e administração do canil e gatil municipais;

aa) Promover a execução de medidas de profilaxia animal;

ab) Colaborar com a Junta Nacional de Produtos Pecuários no diagnóstico da situação sanitária animal, bem como nas respectivas campanhas de vacinação e prevenção;

ac) Assegurar a inspecção sanitária sobre a qualidade e higiene dos produtos para consumo público;

ad) Promover as acções sanitárias previstas na lei, nomeadamente as consignadas no artigo 153.º do Código Administrativo.

Artigo 31.º

Serviços Culturais

Compete aos Serviços Culturais:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Superintender na gestão da biblioteca municipal;

c) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviços de museus superintender na sua gestão;

d) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

e) Estabelecer ligações com os departamentos de Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

f) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

g) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

h) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

i) Estabelecer ligações com as associações de defesa do meio ambiente.

Artigo 32.º

Desporto e Tempos Livres

Compete aos Serviços de Desporto e Tempos Livres:

a) Gerir as instalações desportivas e recreativas municipais;

b) Fomentar a construção de instalações e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

c) Fomentar e desenvolver o desporto a nível local e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, nomeadamente rios, albufeiras, matas, etc.;

d) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

e) Colaborar com os departamentos oficiais e instituições vocacionadas para a promoção de actividades de carácter recreativo.

Artigo 33.º

Turismo

Compete aos Serviços de Turismo:

a) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

b) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

c) Colaborar com os organismos nacionais e regionais de fomento ao turismo.

Artigo 34.º

Arquivo Municipal

Compete ao Arquivo Municipal:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de plano adequado de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Aprovação do quadro de pessoal

O município disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 36.º

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II, será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 37.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências do município a partir da data da publicação no Diário da República.

2 - No tocante a despesas a efectuar com o pessoal, será sempre de respeitar o determinado no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, pelo que a estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, respeitando-se em cada ano os limites previstos nos diplomas referidos.

3 - As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 38.º

Gestão por projectos

Quando a realização de missões de carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançado com recurso às estruturas verticais permanentes, pode a Câmara Municipal determinar a constituição de equipas de projecto.

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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