Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2218/2003, de 24 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2218/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que foi presente à reunião da Câmara de 29 de Janeiro de 2003.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto do Regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de Castro Marim.

4 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

A toponímia é o estudo histórico, ou linguístico, da origem dos nomes próprios dos lugares. Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é, também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem, e deverão continuar a reflectir, os sentimentos e as personalidades das pessoas e memorizam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O desenvolvimento urbanístico do concelho e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, justificam a elaboração da presente proposta de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugados com o disposto no n.º 1, alínea v), do supracitado artigo 64.º e ainda com o objectivo de ser submetido à discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Competências

Artigo 1.º

Competência para denominação de arruamentos

No município de Castro Marim, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais compete à Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia da respectiva área, para efeito de parecer não vinculativo.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada apenas por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de toponímia e numeração de polícia, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, norma habilitante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Propor a realização de protocolos, ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia de Castro Marim;

g) Colaborar com universidades, institutos, fundações, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia;

h) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

i) Colaborar com as escolas do concelho, editando materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem;

j) Garantir, em colaboração com a Divisão de Administração Urbanística, a existência de um acervo toponímico do município de Castro Marim.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 4.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - Integram a Comissão:

a) O presidente da Câmara, que pode delegar a sua posição nos vereadores;

b) Um elemento designado pela Assembleia Municipal;

c) O chefe da Divisão de Administração Urbanística, ou seu substituto legal;

d) Um representante da Divisão de Educação e Acção Social;

e) Um representante de cada Junta de Freguesia do concelho;

f) Um representante das colectividades de cultura e recreio do concelho, a indicar pelas mesmas ou, na ausência de indicação atempada, a designar pelo vereador do pelouro;

g) Dois cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho de Castro Marim, designados pela Câmara Municipal.

2 - A Comissão será formalizada por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Comissão só poderá tomar decisões nos termos do n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 3.º, desde que reúna quórum.

4 - O mandato da Comissão é de quatro anos.

Artigo 5.º

Apoio técnico e de secretariado

A Divisão de Administração Urbanística garante o apoio à Comissão e indica o secretário.

Artigo 6.º

Propostas para estudo

Para o exercício das respectivas competências, a Comissão pode propor à Câmara Municipal:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O destacamento de funcionários da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Placas de denominação

Artigo 7.º

Locais de afixação

1 - As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira do arruamento que entronca.

2 - A colocação de placas em edifícios classificados, em vias de classificação, ou já inventariados deve submeter-se previamente, ao parecer técnico da Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Castro Marim.

Artigo 8.º

Composição gráfica

As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações.

Artigo 9.º

Competência para afixação e execução

A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos, ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

Artigo 10.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositá-las nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras, ou colocação de tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas atinentes a construções devidamente licenciadas, confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 12.º

Regras para numeração

A numeração dos vãos de porta em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos e recantos mantém-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

e) Nos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se seguindo-se a mesma ordem para novos prédios;

g) A colocação de numeração de polícia em edifícios classificados, em vias de classificação ou já inventariados, deve ser submetida, previamente, ao parecer do técnico da Divisão de Administração Urbanística.

Artigo 13.º

Atribuição do número

A cada prédio, e por arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento ou, sendo gaveto, disponha igualmente de portas para outro arruamento, a numeração é a que corresponder à porta principal do edifício e todas as outras terão a mesma numeração acrescida de letras, segundo a ordem alfabética;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respectivos lotes;

c) No caso da subdivisão de um prédio e sempre que não seja possível manter a sequência numeracional para os novos prédios, atribuir-se-á a numeração a estes, correspondente ao último número existente, acrescido de algarismo romano para cada prédio.

Artigo 14.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os critérios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída pelos competentes serviços da Câmara mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração.

Artigo 15.º

Aposição de numeração

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada, posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de policia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou, oficiosamente, pelos serviços da Câmara.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição indispensável à concessão da licença de utilização do prédio, ou fracção, à excepção do disposto no n.º 2 deste artigo, caso em que a licença de utilização pode ser concedida.

5 - Os proprietários a quem tenha sido alterada, ou atribuída, nova numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 20 dias úteis, contados da data da intimação.

6 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Localização, características e conservação da numeração

Artigo 16.º

Localização e características

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 0,8 m nem mais de 0,12 m de altura e serão:

a) Pintados a fundo preto com a numeração a branco, ou em metal recortado, sobre a verga das portas ou nas ombreiras;

b) Colados ou pintados sobre o vidro das bandeiras.

3 - Os caracteres que excedem 0,12 m de altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das referidas fachadas, aprovadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Competência contra-ordenacional

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete ao Gabinete Jurídico promover a instrução de processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços competentes.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima que pode ir dos 50 euros aos 500 euros.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima será elevada para o dobro e a máxima até ao sêxtuplo.

3 - O infractor deverá, ainda, repor a suas expensas e, no prazo de 10 dias úteis, a situação conforme regulamentada no presente diploma.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 20.º

Sanção acessória

Quando a gravidade da infracção e reincidência o justificarem poderá ser aplicada como sanção acessória a suspensão de licenciamento e alvarás.

Artigo 21.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 22.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 19.º será elevada a 1000 euros, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Comunicação

As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à conservatória do registo predial, à repartição de finanças e CTT - correios, autoridades policiais e bombeiros voluntários.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias úteis a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Aprovado em reunião de Câmara de 29 de Janeiro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda