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Aviso 3949/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 3949/2003 (2.ª série). - Concurso interno de acesso limitado para a categoria de enfermeiro-chefe. - 1 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e por despacho do conselho de administração do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., de 31 de Janeiro de 2003, proferido no uso de competência delegada, faz-se público que se encontra aberto concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar na categoria de enfermeiro-chefe, nível 2, do quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., aprovado pela Portaria 856/97, de 10 de Setembro.

2 - Prazo de validade - o prazo de validade do presente concurso caduca com o preenchimento da vaga citada no n.º 1.

3 - Conteúdo funcional - o constante do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., em Beja.

5 - Vencimento - o correspondente aos índices da respectiva categoria, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

6.2 - Requisitos especiais - são requisitos especiais os previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, ser detentor da categoria de enfermeiro graduado ou enfermeiro especialista, com pelo menos seis anos de exercício profissional, com avaliação de desempenho de Satisfaz, e possuir uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Um curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do presente diploma.

7 - Apresentação das candidaturas:

7.1 - O prazo de apresentação é de sete dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

7.2 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., solicitando a sua admissão ao concurso, e entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal do referido Hospital, Rua do Dr. António Fernando Covas Lima, 7800-309 Beja, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso.

7.3 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, número, data e validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal, telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que pertence;

c) Habilitações literárias;

d) Habilitações profissionais;

e) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde o aviso vem publicado;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos exigidos no n.º 6.1 do presente aviso. Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., Beja, ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos desde que constem do respectivo processo individual;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato julgue necessários para apreciação do seu mérito ou susceptíveis de constituir motivo de preferência legal;

h) Menção dos documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

7.4 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Declaração, passada pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem, de maneira inequívoca, a categoria, natureza do vínculo, antiguidade na categoria actual, na carreira e na função pública e menção da classificação de serviço do último triénio;

b) Certificado das habilitações profissionais;

c) Três exemplares do curriculum vitae.

8 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

10 - Métodos de selecção - serão utilizados os seguintes métodos de selecção, definidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular;

tendo cada um deles carácter eliminatório.

11 - Classificação final - a classificação final obedecerá às seguintes fórmulas:

CF=(AC+DC)/2

AC=(AGC+EP+FP+AP+OER)/5

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

AGC=apreciação global do currículo;

EP=experiência profissional;

FP=formação permanente;

AP=actividade pedagógica;

OER=outros elementos relevantes;

DC=discussão curricular.

11.1 - A discussão curricular obedecerá à seguinte fórmula:

DC=((4xAVC)+(6xADC)+(6xCPR)+(4xCPC))/20

em que:

DC=discussão curricular;

AVC=apresentação verbal do curriculum;

ADC=argumentação na discussão do curriculum;

CPR=conhecimentos profissionais relevantes para a função;

CPC=concretização prática dos conhecimentos.

12 - Avaliação curricular (AC):

12.1 - Apreciação geral do curriculum (AGC) - pontuada de um mínimo de 10 pontos até ao máximo de 20 pontos nos aspectos considerados:

12.1.1 - Organização global do curriculum:

Semântica/linguagem técnica - de 0 a 2,5 pontos;

Paginação/espaços - de 0 a 2,5 pontos;

Referências/documentação - de 0 a 2,5 pontos;

Estrutura - de 0 a 2, 5 pontos.

13 - Experiência profissional (EP) - será considerado todo o desempenho profissional em organismos/instituições dependentes do Serviço Nacional de Saúde. A pontuação deste critério, de um mínimo de 10 pontos até um máximo de 20 pontos, resultará do somatório das pontuações obtidas nos seguintes itens:

13.1 - Resultante do número de anos nas categorias anteriores a enfermeiro-chefe, pontuadas até um máximo de 2 pontos. No tempo remanescente do número de anos completos nas categorias de enfermeiro e enfermeiro graduado será considerado o valor de:

Enfermeiro - 0,25 pontos por cada ano;

Enfermeiro graduado - 0,50 pontos por cada ano.

Na categoria de enfermeiro especialista será considerado o tempo à razão de 1 ponto por cada semestre;

13.2 - Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de serviços com equipa de enfermagem - valoriza-se aqui a experiência obtida pelo desempenho de funções inerentes ao enfermeiro-chefe, independentemente da categoria do concorrente, pontuada através do número de dias de duração. Quando este for omisso, considera-se cinco dias em cada ano, sendo considerados 0,04 pontos por cada dia:

13.2.1 - Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de serviços - 0,04 pontos por cada dia;

13.2.2 - Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de equipas de enfermagem - 0,2 pontos por cada mês.

O somatório máximo dos n.os 13.2.1 e de 13.2.2 será de 2,5 pontos.

13.2.3 - Resultante do desempenho destas funções de forma contínua. Considera-se ainda importante valorizar a continuidade do desempenho por permitir a totalidade das responsabilidades inerentes à função; assim, quando o desempenho for exercido de forma consecutiva por um período com duração igual ou superior a seis meses, à pontuação obtida nos dois itens anteriores somar-se-á 0,5 pontos;

13.3 - Resultante da coordenação de serviços ou departamentos a que não esteja atribuída equipa de enfermagem, contabilizada em função do número de meses, pontuada até ao máximo de 1 ponto do seguinte modo: 0,1 pontos por cada mês;

13.4 - Elaboração de trabalhos/normas/protocolos/implementação de metodologias de trabalho ou instrumentos de gestão de pessoal/cuidados em uso no serviço, orientados para garantir e elevar o nível de cuidados de enfermagem. Apenas serão considerados trabalhos e outras actividades fora do âmbito da formação académica, pontuados até ao máximo de 1 ponto da seguinte forma: 0,25 pontos por cada trabalho elaborado ou implementação de cada instrumento de trabalho;

13.5 - Participação como membro de júri em concursos da carreira de enfermagem - pontuada até ao máximo de um 1 ponto da seguinte forma:

0,45 pontos por cada participação como presidente;

0,3 pontos por cada participação como membro efectivo;

0,1 pontos por cada participação como membro suplente;

13.6 - Participação em grupos de trabalho na área de enfermagem - valoriza as participações em grupos de trabalho e ou comissões na área específica da enfermagem, pontuada até ao máximo de um 1 ponto, como se descreve a seguir:

Nível institucional - 0,25 pontos/participação;

Nível nacional - 0,5 pontos/participação;

13.7 - Participação em comissões de escolha de material e ou equipamento - pontuada até ao máximo de 1 ponto - 0,5 pontos por cada participação.

14 - Formação permanente - pontuada de um mínimo de 10 pontos até ao máximo de 20 pontos. A pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida nos itens a seguir considerados, considerando-se a formação assistida a partir de 1995, exceptuando-se aquela que foi adquirida durante os períodos em que decorreu a formação pós-básica:

14.1 - Formação contínua assistida no âmbito da profissão de enfermagem. Quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas, para efeitos de avaliação curricular, serão consideradas seis horas/dia de formação ou duas horas por sessão.

14.1.1 - Acções de formação assistidas, organizadas por estrutura de formação certificada ou organismo da classe, por exemplo: ordem, sindicato, etc. (máximo de 5 pontos) - 0,04 pontos por cada hora assistida.

14.1.2 - Acções de formação assistidas, organizadas por outras entidades ou organismos (máximo de três 3 pontos) - 0,02 pontos por cada hora assistida.

14.1.3 - Estágios com duração superior a uma semana ou visitas de estudo com interesse comprovado para a actividade profissional (máximo de 2 pontos):

1 ponto por cada estágio realizado;

0,5 pontos por cada visita de estudo efectuada.

15 - Actividade pedagógica, pontuada de um mínimo de 10 pontos até ao máximo de 20 pontos. A pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida nos itens considerados:

15.1 - Acções de formação realizadas como prelector, pontuadas até 7,5 pontos. Quando os documentos forem omissos serão consideradas duas horas por sessão:

15.1.1 - Formação realizada no âmbito da formação em serviço, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,25 pontos por cada hora como prelector;

15.1.2 - Formação realizada em jornadas, palestras e outras com interesse para a classe, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,75 pontos por cada hora como prelector;

15.1.3 - Aulas nas escolas superiores de enfermagem fora do exercício regular da docência, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,25 pontos por cada hora;

15.1.4 - Colaboração com as escolas superiores de enfermagem na orientação de alunos durante o ensino clínico, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,25 pontos por cada ciclo de ensino clínico;

15.1.5 - Colaboração com instituições de ensino que não sejam de enfermagem, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,25 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica.

15.2 - Organização de formação, pontuada até 2,5 pontos em função da pontuação resultante do somatório dos n.os 15.2.1, 15.2.2 e 15.2.3:

15.2.1 - Responsável pela formação em serviço - um 1 ponto;

15.2.2 - Programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou de âmbito institucional - 0,5 pontos por cada participação;

15.2.3 - Jornadas, palestras e outras com interesse para a classe - 0,75 pontos por cada participação.

16 - Outros elementos relevantes (OER). A pontuação deste critério resultará do somatório de todos os itens considerados, com um limite inferior de 5 pontos, correspondentes à inexistência de outros elementos relevantes, e um máximo de 20 pontos:

16.1 - Sem outros elementos relevantes - 5 pontos.

16.2 - Detentor do curso de Administração dos Serviços de Enfermagem (CASE) - 1 ponto;

16.3 - Trabalhos científicos publicados/apresentação de poster com interesse para a profissão, até ao máximo de 7 pontos:

1,5 pontos por cada trabalho publicado;

0,5 pontos por cada poster publicado;

16.4 - Nomeação para actividades relevantes no âmbito da gestão dos serviços de enfermagem, a nível institucional, até ao máximo de 2,25 pontos - 0,75 pontos por cada nomeação;

16.5 - Filiação em sociedades cientificas, até ao máximo de 0,5 pontos - 0,25 pontos por cada filiação;

16.6 - Filiação em sociedades/entidades de solidariedade social com participação activa, até ao máximo de 0,25 pontos - 0,125 pontos por cada filiação;

16.7 - Integração de novos profissionais, até ao máximo de 4 pontos - 0,80 pontos por cada integração (quando não especifica o número de integrações, considera-se apenas uma).

17 - Prova pública de discussão curricular (PPDC):

17.1 - Apresentação verbal do curriculum (AVC) - a pontuação deste critério resultará do somatório do valor mínimo de 10 pontos com pontuação obtida em cada um dos itens considerados, até um máximo de 20 pontos. Terá por base uma escala com intervalos de 0,5 pontos:

17.1.1 - Convicção/segurança - pontuada de 0 a 2,5 pontos;

17.1.2 - Linguagem técnica e científica - pontuada de 0 a 2,5 pontos;

17.1.3 - Comunicação (clareza, dicção) - pontuada de 0 a 2,5 pontos;

17.1.4 - Gestão do tempo - poder de síntese - pontuada de 0 a 2,5 pontos;

17.2 - Argumentação na discussão do curriculum (ADC) - pontuada de 10 a 20 pontos, considerando o seu posicionamento no respectivo intervalo:

Foge às questões ou não responde - de 10 a 12,5 pontos;

Assuntos abordados de modo superficial - de 12,5 a 15 pontos;

Foca os assuntos - de 15 a 17,5 pontos;

Abordagem objectiva e concisa - de 17,5 a 20 pontos;

17.3 - Conhecimentos profissionais relevantes à função (CPR) - pontuados numa das seguintes posições:

Razoáveis - de 10 a 12,5 pontos;

Suficientes - de 12,5 a 15 pontos;

Bons - de 15 a 17,5 pontos;

Muito bons - de 17,5 a 20 pontos;

17.4 - Concretização prática dos conhecimentos (CPC) - avalia-se a capacidade para a concretização prática dos conhecimentos ou de elementos referidos no curriculum, considerando os condicionalismos do exercício. A pontuação deste critério resultará do somatório do valor mínimo de 10 pontos com a pontuação obtida nos itens considerados, até um máximo de 20 pontos:

17.4.1 - Relativa à prestação de cuidados - pontuada de 0 a 3 pontos;

17.4.2 - Relativa à gestão - pontuada de 0 a 4 pontos;

17.4.3 - Relativa à formação em serviço - pontuada de 0 a 3 pontos;

17.5 - A classificação final será expressa por arredondamento às centésimas.

17.6 - Em caso de igualdade na classificação final, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

Desempenhar funções no Hospital José Joaquim Fernandes, S. A.;

Possuir maior classificação final nos diplomas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

Possuir maior tempo na carreira e na função pública.

18 - Constituição do júri:

Presidente - Inácio António Casaca Neves, enfermeiro supervisor do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., no cargo de enfermeiro-director.

Vogais efectivos:

Sérgio Simão Antunes de Carvalho, enfermeiro supervisor do Centro de Saúde de Portalegre, Sub-Região de Saúde de Portalegre.

João António Miranda Rodrigues, enfermeiro-chefe do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A.

Vogais suplentes:

Maria de Lurdes Cardoso Transmontano, enfermeira-chefe do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A.

Maria de Lourdes dos Santos Mestre Colaço, enfermeira-chefe do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A.

19 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

20 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

5 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel da Cunha Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 856/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja, o qual é substituido pelo quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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