Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 13/DSJ, de 26 de Janeiro de 2007, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As três parcelas de terreno, identificadas no mapa de parcelas/áreas que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, ficarão, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição administrativa de uma servidão de aqueduto público subterrâneo, a favor da SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A.
2 - A servidão incide sobre uma faixa limite de 6 m de largura (1,5 m para o lado norte do eixo da conduta de ligação mais periférica e 3,16 m para o lado sul do eixo da conduta de escorrências e sobrenadantes, a instalar nas parcelas de terreno identificadas no número anterior), e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação das condutas;
b) A proibição dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a onerar, efectuarem demolições e escavações, e de edificarem qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m;
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem as servidões administrativas de aqueduto público subterrâneo ora constituídas e assim, nessa conformidade, manterem livre a respectiva área e consentirem sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com as servidões administrativas constituídas são da responsabilidade da beneficiária, SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S.
A.
6 de Fevereiro de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Mapa de parcelas/áreas Condutas de interligação das estações de tratamento da fase líquida e da fase sólida do sistema de saneamento da Costa do Estoril (ver documento original)