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Aviso 2187/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 2187/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o Regulamento de Controlo Interno da Junta de Freguesia de Longomel, concelho de Ponte de Sôr, aprovado na reunião de 6 de Dezembro do ano de 2002 e apreciado pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária de 20 de Dezembro do ano de 2002, o qual entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do ano de 2003.

O Presidente da Junta, José Fernando de Almeida Coelho.

Regulamento do Sistema de Controlo Interno

Ao abrigo do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia de Longomel elaborou o seu Regulamento de Controlo Interno.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento visa acompanhar, de forma eficaz, as actividades da Junta de Freguesia, tanto nas receitas efectuadas como nas suas despesas, projectos de investimento na freguesia e o bom funcionamento da mesma.

CAPÍTULO II

Documentos previsionais

Artigo 2.º

Delegação de competências

1 - Deverá ser apresentada à Câmara Municipal do concelho as delegações de competências, aprovadas na reunião do órgão executivo e deliberativo desta Junta de Freguesia, que após a aprovação pelos órgãos competentes do município, deverá ser incluído no Plano e Orçamento da Junta de Freguesia.

2 - A verba das delegações de competências serão transferidas para a Junta através da apresentação de orçamentos apresentados ou planificação devidamente apresentada e fundamentada.

Artigo 3.º

Grandes opções do plano

As grandes opções do plano, onde a Junta de Freguesia definirá as linhas de desenvolvimento estratégico, englobará o Plano Plurianual de Investimentos, num horizonte móvel de quatro anos, e as actividades mais relevantes da gestão da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Orçamento

1 - O orçamento apresenta a previsão anual das despesas e receitas por forma a evidenciar todos os recursos que a Junta de Freguesia prevê arrecadar para o ano financeiro e das despesas que pretende realizar.

2 - O orçamento é constituído por dois mapas:

a) Mapa de resumo das receitas e despesa da Junta;

b) Mapa das receitas e despesas, descriminado segundo a classificação económica.

CAPÍTULO III

Documentos de prestação de contas

Artigo 5.º

Enumeração

Consideram-se documentos de prestação de contas, os mapas de execução orçamental, o balanço e os documentos de apoio à receita e despesa.

Artigo 6.º

Mapas de execução orçamental

Incluem-se nos mapas de execução orçamental a execução anual do Plano Plurianual de Investimentos, os mapas de controlo orçamental da despesa e da receita, os fluxos de caixa e as operações de tesouraria.

CAPÍTULO IV

Arrecadação das receitas

Artigo 7.º

Guias de receita

Será processada uma guia por cada receita arrecadada, conferida pelo tesoureiro ou pelo responsável da receita arrecadada, que a deverá canalizar para a conta da Junta de Freguesia, sendo arquivado o respectivo documento de depósito e a referida guia, sendo assinada pelo tesoureiro ou pelo responsável da receita e sempre pelo presidente da Junta.

CAPÍTULO V

Realização das despesas

Artigo 8.º

Autorizações de pagamento

As operações relativas ao processamento das despesas serão processadas e elaboradas na secretaria da Junta de Freguesia, pelo funcionário responsável da contabilidade, sendo emitida uma ordem de pagamento assinada pelo presidente, tesoureiro e o respectivo funcionário.

Artigo 9.º

Das requisições

1 - Os materiais necessários ao funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia poderão ser adquiridos por requisição verbal ou escrita.

2 - As requisições serão processadas pela secretaria da Junta, mediante despacho do presidente da Junta ou de quem o substituir ou delegar e sempre após ter sido efectuado o cabimento no respectivo orçamento de Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamentos

O tesoureiro, uma vez na posse dos documentos referidos no artigo 9.º fará a sua conferência e efectuará o pagamento através da emissão de cheques ou dinheiro existente no cofre, delegando neste caso, ao funcionário responsável pela contabilidade.

CAPÍTULO VI

Documentos

Artigo 11.º

Enumeração

No sistema contabilístico utilizar-se-ão os documentos cujo conteúdo mínimo obrigatório se encontram definidos no POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações previstas na Lei 162/99, de 14 de Setembro.

Artigo 12.º

Documentos obrigatórios

1 - São documentos obrigatórios:

a) Os registos de inventário do património, através de fichas, que dizem respeito aos bens enumerados no ponto 2.8.22 do POCAL;

b) Controlo orçamental da receita;

c) Controlo orçamental da despesa;

d) Operações de tesouraria;

e) Fluxos de caixa;

f) Empréstimos;

g) Outras dividas a terceiros.

CAPÍTULO VII

Competências

Artigo 13.º

Movimento de contas

Compete ao tesoureiro em simultâneo com o presidente da Junta, ou outro elemento desse órgão em que este delegue, a movimentação das contas bancárias.

Artigo 14.º

Cheques

1 - Os cheque não preenchidos ficam à guarda do tesoureiro, sendo o principal responsável por estes, podendo, para uma melhor funcionalidade, delegar a sua guarda ao responsável pela contabilidade.

2 - A reconciliação bancária deverá ser feita mensalmente e sempre que se julgue necessário.

3 - A caixa deverá ser verificada diariamente.

CAPÍTULO VIII

Outras

Artigo 15.º

Reuniões ordinárias da Junta

Serão efectuadas reuniões ordinárias da Junta de Freguesia nas primeiras sextas-feiras de cada mês, podendo ser alteradas em reunião da Junta, com a afixação de editais na sede da Junta.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento da secretaria da Junta

O horário de abertura da secretaria da Junta à população é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 17.º

Correspondência

1 - Toda a correspondência recebida e expedida é da responsabilidade do secretário e presidente da Junta, podendo delegar competências, sendo o seu arquivamento efectuado por um período nunca inferior a 10 anos.

2 - Todos os documentos dirigidos ao presidente da Junta ou à Junta de Freguesia dão entrada pelo funcionário.

Artigo 18.º

Atestados, certidões e declarações

1 - Os atestados, certidões ou declarações, serão da responsabilidade do presidente e secretário da Junta de Freguesia, ou por quem o substituir, devendo ser registados e arquivados por um período não inferior a 10 anos.

2 - Poderá haver delegação de competências no que se refere ao ponto n.º 1 do artigo 20.º, nomeadamente à sua subscrição e assinatura de declarações, cujo teor não seja de grande responsabilidade.

Artigo 19.º

Registo informático

O registo dos documentos de prestação de contas, bem como o controlo orçamental será efectuado em programa informático, sendo obrigatório a impressão de todos os documentos, quer de receita, quer de despesa, bem como mapas de controlo, arquivados por um período não inferior a 10 anos.

Artigo 20.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta do seu presidente.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, após ter sido aprovado em reunião do órgão executivo com o conhecimento ao órgão deliberativo.

2 - Em cumprimento do disposto no 2.9.3 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, a Junta de Freguesia deliberou em 6 de Dezembro de 2002, aprovar o Regulamento do Sistema de Controlo Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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