A situação económica e financeira que o grupo apresentava à data da sua desintervenção revestia uma tal complexidade que não se torna viável executar, no prazo previsto, algumas das determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/79, de 10 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 1979, que fez cessar a intervenção do Estado.
É por isso absolutamente necessária a não destruição das condições existentes para a viabilização do grupo, tendo em conta não só as potencialidades de índole turística e paraturística que o grupo detém, mas também a complexidade das situações herdadas com que se tem debatido.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Julho de 1979, resolveu:
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, são prorrogados por doze meses os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da Resolução 27/79, de 10 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 1979, que determinou a cessação da intervenção do Estado nas sociedades do grupo Léon Levy, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/68, de 5 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.