de 11 de Agosto
No Decreto-Lei 425/78, de 23 de Dezembro, o Governo, considerando o projecto «Adubos azotados» como indispensável à modernização da agricultura nacional e considerando a sua rendibilidade como indiscutível, afirmava a necessidade de uma correcta avaliação dos meios financeiros a mobilizar para a concretização desse mesmo projecto.Para esse efeito, o Governo definia, por meio de instrumento legal apropriado, o montante, o calendário e a forma de proceder à elevação do capital estatutário da Quimigal em consonância com os dispêndios resultantes da execução do projecto.
Tendo-se, entretanto, verificado um atraso na execução do projecto, torna-se necessário o ajustamento do calendário atrás mencionado em consonância com a execução do referido projecto, de modo que os recursos financeiros não necessários no corrente ano para o fim específico a que se destinavam possam ser utilizados em outros projectos igualmente importantes e que de outro modo poderiam ficar prejudicados na sua execução.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo da estrutura de financiamento aprovado para o projecto «Adubos azotados», o calendário da realização das dotações de capital estatutário atribuídas à Quimigal para este projecto será adaptado ao grau de realização do mesmo projecto.
Art. 2.º De acordo com o artigo anterior, no ano de 1979 serão entregues à Quimigal - Química de Portugal, E. P., nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 425/78, sete duodécimos da verba atribuída para o ano de 1979 pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.