de 11 de Agosto
Considerando que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 24-A/79, de 16 de Fevereiro, a Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado cessa funções no dia 30 de Junho de 1979;Considerando que se encontram actualmente pendentes na Comissão cerca de duzentos e cinquenta processos que não podem ser resolvidos no prazo assinalado;
Considerando que tais processos sem embargo da sua morosidade por se encontrarem a aguardar diligências, poderão ser ultimados até ao final do decurso do presente ano;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuara no exercício das suas funções até 31 de Dezembro de 1979.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.