A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 277/79, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 13.º, 72.º e 79.º do Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/79

de 9 de Agosto

Em consequência da demora na aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, torna-se necessário alterar os prazos de lançamento e cobrança da contribuição industrial - grupo C - respeitante aos rendimentos de 1978.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir no respectivo código alguns ajustamentos que a execução dos serviços aconselha.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 72.º e 79.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º As actividades sujeitas a contribuição industrial terão a designação que lhes competir segundo a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE).

................................................................................

Art. 72.º Em cada direcção de finanças existirá uma comissão de revisão dos lucros tributáveis, à qual competirá fixar a matéria colectável nos casos previstos na alínea b) do § 3.º e no § 5.º do artigo 70.º e que será constituída pela forma seguinte:

Presidente - o director de finanças do distrito.

Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados do respectivo comércio ou indústria, designados pelo organismo que a nível distrital represente os contribuintes.

................................................................................

Art. 79.º ..................................................................

§ 4.º As revisões referidas no corpo deste artigo e no § 2.º serão notificadas ao contribuinte pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º, podendo, no caso de revisão efectuada pelo chefe da repartição de finanças, tanto o contribuinte como a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar nos termos do mesmo artigo, no prazo de quinze dias a contar da notificação.

Art. 2.º Os prazos estabelecidos no artigo 87.º, alínea d) e § 1.º do artigo 100.º e alínea e) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial são, no corrente ano, os seguintes:

a) Liquidação da contribuição - até 20 de Julho;

b) Entrega dos conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública - até 20 de Julho;

c) Expedição dos avisos para o pagamento à boca do cofre - até 25 de Julho;

d) Prazos de pagamento à boca do cofre:

1.ª prestação ou contribuições inferiores a 1000$00 - mês de Agosto.

2.ª prestação - mês de Outubro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/09/plain-210337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210337.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - DECLARAÇÃO DD7192 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 277/79, de 9 de Agosto, que dá nova redacção aos artigos 13.º, 72.º e 79.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 277/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 9 de Agosto de 1979

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda