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Despacho 6716-A/2007, de 5 de Abril

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Sumário

Cria o Programa Conforto Habitacional para Pessoas Idosas (PCHI).

Texto do documento

Despacho 6716-A/2007

O XVII Governo Constitucional propôs como uma das medidas a implementar, no combate à pobreza e à exclusão, para "uma sociedade mais coesa e nessa medida mais equilibrada, mais justa e afinal mais competitiva e dinâmica", o "lançamento de um programa de qualificação habitacional, com o objectivo de prevenir a dependência e a institucionalização dos cidadãos mais idosos".

Considerando que a existência de habitações sem o mínimo de condições constitui um dos principais factores de institucionalização dos idosos:

Considerando ainda que o investimento numa melhor qualificação habitacional da população idosa, permitindo prolongar o tempo de permanência na sua habitação, para além das razões que se prendem com a melhoria da qualidade de vida, tem também efeitos inevitáveis na prevenção de acidentes domésticos e de situações de dependência, foi criado o Programa Conforto Habitacional para Pessoas Idosas.

O Programa acima referenciado surge contextualizado num parque habitacional caracterizado ainda por nítidas desvantagens sociais relativamente às condições de habitabilidade, atingindo particularmente as pessoas idosas, quer nos meios urbanos quer nos meios rurais, havendo assimetrias entre os territórios, caracterizando-se os meios rurais do Interior por um envelhecimento acentuado provocado pela desertificação e pela quebra de redes familiares de proximidade.

Assentando a rede social numa lógica de trabalho em parceria alargada, que incide na planificação estratégica e na participação ao nível da intervenção social e gestão locais com vista a contribuir para a erradicação da pobreza e da exclusão social, torna-se indispensável o parecer e o envolvimento neste Programa do conselho local de acção social (CLAS) da rede social na selecção dos cidadãos cujas casas serão intervencionadas no âmbito do programa.

Assim, o XVII Governo Constitucional cria uma resposta de melhoria das condições nas habitações dos idosos, em que o principal objectivo consiste em intervir nos territórios do Interior envelhecido, criando condições físicas na habitação para uma efectiva utilização por parte dos idosos do serviço de apoio domiciliário, evitando assim a institucionalização e a dependência.

Nestes termos, considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Programa Conforto Habitacional para Pessoas Idosas, adiante designado por PCHI.

2 - O PCHI visa a qualificação habitacional com o objectivo de melhorar as condições básicas de habitabilidade e mobilidade das pessoas idosas que usufruam de serviços de apoio domiciliário, por forma a prevenir e a evitar a institucionalização.

3 - O PCHI concretiza-se no território continental, prioritariamente nos distritos do Interior com maiores índices de envelhecimento da população, sendo executado, em parceria, pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e pelos municípios.

4 - O PCHI é financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de harmonia com o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março.

5 - A afectação do montante global de financiamento do PCHI, por município, é efectuada considerando o número de utentes que frequentam o serviço de apoio domiciliário em cada município, tendo como limite mínimo a intervenção em, pelo menos, cinco habitações por município.

6 - Podem beneficiar do PCHI pessoas com 65 ou mais anos cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Vivam em habitação própria que careça de qualificação em função da situação e necessidade em que se encontram;

b) Estejam a usufruir de serviços de apoio domiciliário ou cuja prestação destes serviços esteja dependente da qualificação habitacional;

c) Residam sozinhas ou em coabitação com outra(s) pessoa(s) idosa(s), menor(es) ou familiar(es) com deficiência.

7 - Podem ainda beneficiar do PCHI, a título excepcional e devidamente fundamentado, pessoas que não estejam a usufruir de apoio domiciliário, mediante despacho favorável do director do centro distrital de segurança social da área de residência.

8 - No âmbito do PCHI é dada prioridade às pessoas que, reunindo os requisitos referidos nos números anteriores, não possuam adequada rede familiar de suporte e ou residam em locais isolados.

9 - A candidatura ao PCHI é formalizada pela pessoa que reúna os requisitos previstos nos números anteriores ou, em caso de inabilitação, pelo seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da respectiva área de residência.

10 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

b) Cópia do documento de identificação civil, do documento de identificação fiscal e do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social do requerente e dos restantes elementos que com ele coabitem nos termos previstos na alínea c) do n. 6;

c) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar;

d) Os rendimentos de pensões ou prestações sociais auferidos pelo candidato e pelos restantes elementos que com ele coabitem nos termos previstos da alínea c) do n.º 6, nos três meses anteriores à apresentação do requerimento, são verificados pelo ISS, I. P., por via oficiosa, salvo se se tratar de outros rendimentos ou de rendimentos de pensões ou prestações sociais cuja entidade processadora não seja o ISS, I. P., devendo nesses casos o requerente entregar cópias comprovativas dos mesmos;

e) Quando o requerimento de candidatura seja assinado pelo representante legal, cópia da sentença judicial que declarou a inabilitação.

11 - A verificação de que a habitação a intervencionar corresponde a residência própria e permanente cabe aos serviços competentes do município.

12 - Para efeitos de selecção, as candidaturas que respeitem o disposto nos números anteriores e para as quais tenham sido emitidos pareceres favoráveis pelos serviços competentes do município e do ISS, I. P., são hierarquizadas, em função da situação do candidato, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Necessidade de intervenção na habitação por forma a facilitar a mobilidade e a prestação de apoio domiciliário, sem prejuízo do disposto no n.º 7;

b) Situação de dependência;

c) Precariedade social e económica;

d) Coabitação com outra(s) pessoa(s) idosa(s), menor(es) ou familiar(es) com deficiência.

13 - O núcleo executivo do conselho local de acção social emite parecer sobre a hierarquização prevista no número anterior, devendo o município proceder à hierarquização final tendo em consideração o parecer previsto no presente número.

14 - O município envia ao ISS, I. P., a hierarquização final, na qual devem estar devidamente identificadas as candidaturas com decisão de deferimento.

15 - A decisão que indefira a candidatura é devidamente fundamentada e comunicada ao requerente pelos serviços competentes do município no prazo máximo de 60 dias contados da data da sua apresentação.

16 - A decisão de deferimento da candidatura é comunicada ao requerente nos termos do número anterior.

17 - O PCHI concretiza-se mediante protocolos de colaboração, cujo modelo a adoptar é aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a celebrar entre o ISS, I. P., e os municípios, em favor das pessoas beneficiárias do Programa, em que o ISS, I. P., assume os encargos com os materiais necessários à qualificação habitacional ao nível do edificado e ao nível do equipamento, assumindo os municípios a responsabilidade pela respectiva execução.

18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Março de 2007. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/05/plain-210287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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