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Edital 225/2003, de 18 de Março

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Texto do documento

Edital 225/2003 (2.ª série) - AP. - Professor Arménio da Assunção Pereira, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Faz público que a Câmara Municipal em reunião de 20 de Janeiro de 2003, deliberou por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento dos programas de concurso para atribuição de licenças para o transporte em veículos automóveis de passageiros afectos ao transporte público - táxi - no âmbito do município de Paços de Ferreira, e submetê-lo a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data desta publicação no Diário da República, consultar o projecto de Regulamento na Repartição de Taxas e Licenças, sita no edifício da sede do município, e apresentar, por escrito, observações ou sugestões até ao final do mencionado período.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

4 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Arménio da Assunção Pereira.

Projecto de Regulamento a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, foram transferidas para os municípios competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxi).

E o legislador, ao transferir tais competências, determinou a obrigatoriedade da sua regulamentação, nomeadamente no que concerne aos termos gerais dos programas de concurso, o qual deve incluir os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.

Assim, dando cumprimento ao estipulado no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, pelo presente se procede à respectiva regulamentação, da seguinte forma:

Artigo 1.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado:

a) A sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou a empresários em nome individual;

b) A trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela DGTT que preencham as condições de acesso e exercício da profissão.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, na qual será aprovado o respectivo programa de concurso e nomeado o júri que há-de presidir ao mesmo.

Artigo 2.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto novo concurso para a atribuição das respectivas licenças.

Artigo 3.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado num jornal de circulação nacional, regional ou local, mais lido no concelho, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para a apresentação da candidatura será, no mínimo de 15 dias úteis, contados da publicação (distribuição) do aviso no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade (júri) que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) Indicação da data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente os modelos de requerimento e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas; e

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área de serviço e o regime de estacionamento.

Artigo 5.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Para além dos requisitos constantes do artigo 1.º, n.º 1, supra, os concorrentes devem ainda:

a) Ter como objecto social o exercício da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo pessoa colectiva, ou encontrar-se colectado para liquidação de imposto sobre pessoas singulares (IRS), tratando-se de pessoa singular;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado português quer no âmbito fiscal quer de segurança social.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas, nos serviços administrativos da Câmara Municipal, por mão própria ou pelo correio, neste caso com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - Quando entregues por mão própria será passado ao apresentante recibo comprovativo da entrega do requerimento, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços, serão considerados excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais aquela será excluída.

Artigo 7.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT ou certificado de aptidão profissional de motorista para o transporte em táxi, conforme se trate de pessoa colectiva ou singular;

b) Fotocópia da declaração do IRC ou IRS, ou da declaração do início de actividade, conforme se trate de pessoa colectiva ou singular;

c) Documentos comprovativos de que se encontra regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado e às contribuições para a segurança social;

d) Documento comprovativo da localização da sede social ou da residência, mediante certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou pela junta de freguesia, conforme o caso;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho afectos, com carácter de permanência, à actividade e com a categoria de motoristas;

f) Certificado do registo criminal, no caso de pessoa singular;

g) Caução, nos termos admitidos por lei, no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade comercial, no caso de pessoa singular.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente, as candidaturas serão analisadas pelo júri do concurso, que apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado, com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto concurso;

b) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do município;

c) Números de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social ou residência em município contíguo;

f) Tempo de exercício da actividade ou profissão, conforme o caso.

2 - A cada candidato será concedida, apenas, uma licença, em cada concurso, pelo que os candidatos deverão, na apresentação da candidatura, indicar a preferência do lugar e das freguesias a que concorrem.

Artigo 10.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado pelo júri, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos um prazo de 10 dias para se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos serão as mesmas analisadas pelo júri, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição das licenças postas a concurso.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença, deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contigente se inclui a licença atribuída;

c) O local e o regime de estacionamento;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo.

Artigo 11.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após vistoria ao veículo, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais, após conferência, serão devolvidos ao requerente:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, conforme o caso;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, nos casos em que ocorra a transmissão de licença;

e) Licença emitida pela DGTT, no caso de substituição de licença.

3 - Pela emissão da licença e por cada averbamento é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo aprovado por despacho da DGTT.

Artigo 12.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 120 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não tiver sido renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando houver abandono do exercício da actividade;

e) Quando, tendo a licença sido atribuída a uma das pessoas a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), esta não se constitua em sociedade e proceda ao licenciamento para o exercício da actividade no prazo de 180 dias.

2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 11.º do presente, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Prova da emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, a contar da sua renovação, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducando a licença, a Câmara Municipal determinará a sua apreensão, precedida de prévia notificação ao respectivo titular.

Artigo 14.º

Publicidade e divulgação da concessão do alvará

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará através de afixação de edital, a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes da junta de freguesia abrangidas, e da publicação de aviso num dos jornais, nacional, regional ou local, mais lido na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará ainda a concessão do alvará e o teor deste:

a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Ao comandante da força policial existente no concelho;

c) À DGT;

d) Direcção-Geral de Viação; e

e) À direcção de finanças respectiva;

f) Às organizações sócios-profissionais do sector.

Artigo 15.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para a atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para a aquisição de bens e serviços.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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