de 10 de Julho
A experiência da aplicação do disposto no Decreto-Lei 56/89, de 22 de Fevereiro, e a necessidade de criar condições mais adequadas ao funcionamento do mercado do arroz em Portugal implicam a reformulação de alguns aspectos daquele diploma.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 56/89, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Data de referência do direito nivelador
1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração aduaneira de importação.
2 - A pedido do importador, efectuado ao mesmo tempo que o pedido de certificado, pode ser aplicado à importação o direito nivelador que estiver em vigor no dia da concessão do certificado de importação.
3 - Qualquer variação dos preços limiares acarreta o ajustamento dos direitos niveladores fixados ao abrigo do número anterior, desde que ainda não tenha sido aceite a respectiva declaração de importação.
4 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do n.º 2, podem ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade, sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia da concessão do certificado de importação.
5 - A faculdade prevista no n.º 2 pode ser suspensa, caso ocorram perturbações no mercado, por aviso do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola à Direcção-Geral do Comércio Externo, com efeitos imediatos após o seu conhecimento por esta Direcção-Geral, devendo o texto do aviso explicitar a data limite da duração da suspensão.
Artigo 9.º
Documentação a utilizar
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:a) O certificado de importação é concedido no terceiro dia útil a contar do dia da apresentação do pedido, considerando-se o dia de apresentação como primeiro dia, sem prejuízo do disposto no artigo 274.º do Acto de Adesão;
b) Os pedidos de certificados apresentados depois das 13 horas consideram-se apresentados no primeiro dia útil seguinte;
c) O pedido de certificado é obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual serve de garantia à boa execução da operação no prazo fixado e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente;
d) A caução será restituída mediante apresentação do original do certificado donde conste a respectiva utilização, visada pela Direcção-Geral das Alfândegas;
e) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
f) O prazo de validade do certificado é de 60 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Alfredo César Torres.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.