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Deliberação 429/2003, de 15 de Março

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Texto do documento

Deliberação 429/2003. - Delegação de competências. - Por despacho exarado em 2 de Agosto de 2001, e cumprindo o preceituado no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, o presidente do respectivo conselho directivo distribuiu as áreas de actuação deste órgão pelos seus actuais membros.

O teor desse despacho, depois de devidamente comunicado, veio a constar, em anexo, da acta 27/2002, de 7 de Agosto, do mesmo conselho.

1 - Nestes termos, sendo certo que são aqueles mesmos Estatutos que lhe atribuem a função de representar globalmente o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), activa e passivamente, em juízo, podendo, para tal, conferir mandato judicial, e, ainda, representar o mesmo Instituto em quaisquer actos e contratos e actuar em nome dele junto de instituições nacionais e estrangeiras, nessa tarefa incluindo, como é óbvio, a articulação com os restantes serviços e instituições do sistema de segurança social, e sem prejuízo das delegações de poderes que lhe tenham sido ou venham a se atribuídas por qualquer outra via, o conselho directivo delibera delegar no respectivo presidente, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo das normas constantes do artigo 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 7.º, n.º 2, dos mencionados Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, a competência para a prática dos actos que se destinem a:

1.1 - Garantir a integração da actividade administrativa institucional na missão e nos objectivos legal e superiormente definidos, coordenando quer a definição de orientações em todas as áreas e das finalidades a atingir pelos serviços quer o respectivo processo de desenvolvimento e avaliação;

1.2 - Assegurar a unidade e a harmonização de procedimentos no âmbito do ISSS, para tal elaborando os regulamentos e emitindo as instruções aplicáveis de forma genérica a todas a áreas de actuação e a todos os serviços;

1.3 - Coordenar as relações institucionais com os órgãos de comunicação social e garantir a sintonia e a uniformidade de maneiras de agir dos diversos interlocutores e intervenientes;

1.4 - Proceder à orientação e à direcção nacional da actividade relacionada com os serviços de fiscalização;

1.5 - Definir as coordenadas gerais em matéria de informação jurídica e uniformizar os critérios procedimentais, os objectivos e os métodos de gestão interna do regime de apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário;

1.6 - Coordenar e avaliar as acções necessárias à concretização de projectos de âmbito nacional.

2 - Mais delibera, relativamente à área do Gabinete de Avaliação Procedimental e Normativa (GAPN) e do Conselho Médico (CM), delegar os poderes necessários para:

2.1 - Aprovar o respectivo projecto de programa de acção anual e plurianual, bem como o relatório de actividades;

2.2 - Coordenar a definição e a divulgação de medidas específicas de actuação nas matérias do âmbito de competências do mesmo Gabinete e Conselho;

2.3 - Aprovar e mandar divulgar um plano anual de formação profissional global dos peritos médicos que integram o SVI;

2.4 - Aprovar a coordenação de medidas tendentes a garantir a máxima eficácia e o maior rigor dos procedimentos em tudo o que diga respeito à interpretação e à aplicação do Código do Procedimento Administrativo;

2.5 - Decidir dos recursos hierárquicos interpostos de decisões tomadas pela hierarquia no âmbito do ISSS;

2.6 - Aprovar medidas tendentes à avaliação das normas em vigor relativamente às áreas de competência do GAPN e do CM;

2.7 - Decidir sobre outras matérias que se insiram no alcance de atribuições do mesmo Gabinete e Conselho e cujo interesse institucional o justifique.

3 - No que concerne ao pessoal que presta serviço a esse departamento, são ainda delegados os poderes necessários para:

3.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

3.2 - Aprovar os mapas de férias do pessoal sob sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, por conveniência de serviço;

3.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.4 - Autorizar a sua comparência em juízo, quando requisitado, nos termos da respectiva lei de processo;

3.5 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços, facilitando a respectiva mobilidade;

3.6 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias;

3.7 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como a realização de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e feriados, nos termos da lei aplicável e com respeito pelas orientações definidas pelo conselho directivo.

4 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos até à data praticados pelo referido dirigente no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

27 de Dezembro de 2002. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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