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Aviso (extracto) 3679/2003, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3679/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Chefia da 1.ª Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, chefe de finanças-adjunta Maria de Adelaide Carvalho da Costa Moreira.

II - Atribuição de competências à chefe da secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como de competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

a) De carácter geral:

Controlo de assiduidade, falta e licenças dos respectivos funcionários;

Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

Providenciar para que sejam prestadas com prontidão as respectivas informações pedidas pelas diversas entidades;

Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e qualidade;

Proceder à distribuição pelos funcionários das respectivas secções, das certidões que lhe couberem;

Controlar a circulação dos documentos entre a sua Secção e as outras secções;

Verificar o andamento e o controlo de todos os serviços, a cargo da sua Secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na Secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos períodos de tempo, conforme o estritamente necessário;

É atribuída a competência aos adjuntos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantamento de autos de notícia;

Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nas suas faltas e impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários para aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

Ser-me-ão propostas, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

Proferir despachos de mero expediente, para o bom e normal andamento dos serviços, esclarecendo os funcionários encarregados do serviço de qualquer dúvida;

Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Direcção de Finanças de Viana do Castelo;

Assinar os mandados de notificação, as notificações a efectuar por via postal e as ordens de serviço;

Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de redução das coimas, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

Informar quaisquer petições, exposições ou reclamações, bem como os recursos hierárquicos, em matéria tributária;

Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando esta é da competência do Serviço, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vícios destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

Controlar a execução e produção dos serviços a seu cargo, com vista a alcançar os objectivos propostos pela administração fiscal;

Organização do arquivo dos documentos da sua Secção;

Assinar as requisições à tesouraria de finanças dos documentos de cobrança para anulação, correspondentes relações FP-27 e averbamentos nos documentos de cobrança;

Coordenar e controlar a execução dos serviços mensais, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes.

Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará a menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço, o Adjunto" ou outra equivalente.

Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, ficando por este meio ratificadas todas as assinaturas e decisões entretanto produzidas pela entidade delegada aqui referida, até à sua publicação.

1.ª Secção - da Tributação do Rendimento e Despesa

Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

Fiscalização e controlo interno;

Orientar e controlar a recepção e visualização das declarações de rendimento e proceder ao seu loteamento e remessa às direcções de finanças correspondentes, dentro dos prazos exigidos, assinando as guias de remessa;

Elaboração dos mapas e estatísticas.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

Fiscalização e controlo interno de elementos cruzados de várias declarações, designadamente das do IR;

Controlo das liquidações efectuadas por este serviço de finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo SIVA - rectificação das declarações do IVA - artigo 82.º - liquidações oficiosas - artigo 83.º - liquidações adicionais e pagamentos em falta;

Controlo das notas modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

Propor acções de fiscalização no domínio do IVA dos SP do regime especial dos pequenos retalhistas, após controlo das contas-correntes;

Extracção das certidões de relaxe, nos termos do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver sido efectuado;

Assinar as capas de lote das declarações de início, alterações e cessação, apresentadas pelos sujeitos passivos e sua remessa ao SIVA.

Imposto do selo:

Fiscalização e controlo interno das guias de receita, bem como o seu arquivo nos processos individuais;

Propor acções de fiscalização do imposto pago por meio de guia, após controlo das contas correntes dos SP.

Contabilidade, receita eventual e operações de tesouraria:

Assinar os documentos de receita eventual ou operações de tesouraria;

Promover a elaboração e remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques do Tesouro, para reembolso de impostos, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.

Impostos rodoviários:

Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de isenção do imposto sobre veículos e de dísticos especiais do dito imposto e dos de circulação e camionagem, com excepção daqueles em que haja motivo para indeferimento;

Fiscalização e controlo dos pagamentos e isenções concedidas.

III - Este despacho substitui, na parte respectiva, o meu despacho de 6 de Fevereiro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 18 de Março de 2002, conforme o aviso 3886/2002 (2.ª série), mantendo-se a delegação de competências aí conferida no adjunto Constantino Verde Cadilha.

4 de Fevereiro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, Miguel Carlos Lima de Castro e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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