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Portaria 160/79, de 11 de Abril

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Sumário

Equipara a subdirector-geral o inspector superior de Fazenda a quem competir substituir o director-geral de Fazenda.

Texto do documento

Portaria 160/79

de 11 de Abril

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

É equiparado a subdirector-geral, para efeitos de atribuição da gratificação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, o inspector superior de Fazenda a quem, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, competir substituir o director-geral de Fazenda.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - DECLARAÇÃO DD7268 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 160/79, de 11 de Abril, que equipara a subdirector-geral o inspector superior de Fazenda a quem competir substituir o director-geral de Fazenda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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