de 17 de Abril
O Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, veio revogar o Regulamento (CEE) n.º 2455/92, e tem como objectivo aplicar a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PIC).O referido Regulamento revela-se ainda mais exigente que a Convenção de Roterdão ao promover a responsabilidade partilhada no movimento internacional de produtos químicos perigosos e ao estabelecer um sistema comum de regras de notificação e informação de exportação, para produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União Europeia, tais como os pesticidas ou os produtos químicos industriais.
Considera-se ainda importante sublinhar as alterações introduzidas por este Regulamento ao nível da exportação de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União Europeia e abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção de Roterdão, a qual tem, em certos casos, que ser precedida do consentimento expresso do país importador, quer este seja Parte ou não da Convenção e, bem assim, a obrigatoriedade de fornecimento à autoridade nacional designada, por parte dos importadores e exportadores, da informação sobre as quantidades importadas e exportadas, respectivamente.
Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do Regulamento em causa, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário regulamentar, mediante diploma específico, o disposto no Regulamento (CE) n.º 304/2003, definindo, designadamente, qual a autoridade competente para o processo de notificação e informação, os procedimentos impostos aos particulares para cumprimento do mesmo e o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso da violação das respectivas normas. Neste aspecto particular, chama-se a atenção para o facto de o presente decreto-lei ser subsidiário do regime quadro das contra-ordenações ambientais constante da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Autoridade competente
1 - O Instituto do Ambiente, abreviadamente designado por IA, é a autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas estabelecidas no Regulamento.2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada DGAIEC, controlar a importação e a exportação dos produtos químicos indicados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como elaborar regularmente relatórios sobre essa actividade.
Artigo 3.º
Comunicação de informação
1 - O IA assegura a comunicação de informação à Comissão Europeia relativa à aplicação dos vários procedimentos a que se refere o Regulamento.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAIEC, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, transmitem ao IA as informações relativas aos controlos aduaneiros e as informações relativas às infracções, sanções e medidas correctivas aplicadas, recolhidas no exercício das respectivas competências.
3 - As entidades referidas no número anterior fornecem ainda ao IA outras informações tidas como necessárias para a aplicação do Regulamento.
Artigo 4.º
Fiscalização
Compete à DGAIEC, à IGAOT e à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:a) O não cumprimento, pelo exportador, da obrigação de notificação ao IA da primeira exportação de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo I do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias antes da data prevista para a exportação do produto químico, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
b) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de notificação ao IA da primeira exportação do produto químico em cada ano civil no prazo de 15 dias antes da data da exportação, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
c) A não satisfação dos requisitos para a notificação de exportação estabelecidos no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
d) A não satisfação dos requisitos para a notificação de exportação estabelecidos no anexo II do presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento;
e) O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar a optimização da dimensão e embalagem dos contentores, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A violação, pelo exportador, da obrigação de notificação ao IA da primeira exportação de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo I do presente decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
b) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de notificação ao IA da primeira exportação do produto químico em cada ano civil, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
c) A violação, por parte do exportador, da obrigação de nova notificação ao IA sempre que haja introdução de alterações na legislação comunitária relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem de substâncias ou que a composição da preparação em causa seja alterada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento;
d) O não fornecimento, pelo exportador, da informação adicional que lhe seja solicitada nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento;
e) O não cumprimento, pelo exportador ou pelo importador na Comunidade, do dever de informação sobre o comércio de produtos químicos estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
f) O não fornecimento, pelo exportador ou pelo importador, da informação adicional necessária à aplicação do Regulamento, relativa ao comércio de produtos químicos, que lhe seja solicitada pelo IA ou pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
g) O não cumprimento, pelo exportador ou pelo importador, da obrigação de fornecer à Comissão informação relevante de que disponham, designadamente a relativa a programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
h) O não cumprimento, por parte do exportador, das decisões de importação previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento;
i) A violação da proibição de exportação de produtos químicos, sem consentimento expresso, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento;
j) A violação da obrigação de não exportação de produtos químicos com uma data de validade inferior a seis meses, calculada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento;
l) O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar que o respectivo rótulo contenha as informações específicas sobre as condições de armazenamento e de estabilidade previstas no n.º 8 do artigo 13.º do Regulamento;
m) O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar que os pesticidas exportados obedecem às especificações relativas ao grau de pureza estabelecidas na legislação comunitária, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do Regulamento;
n) A violação, por parte do exportador, dos procedimentos de notificação relativos aos artigos que contenham produtos químicos incluídos nas partes 2 e 3 do anexo I do presente decreto-lei, que não tenham reagido entre si, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento;
o) A violação da proibição de não exportação de produtos químicos ou artigos enumerados no anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cuja utilização é proibida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
p) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de prestação de informação sobre movimentos em trânsito, nos termos de n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento;
q) O não cumprimento, por parte do exportador, dos regimes jurídicos sobre embalagem e rotulagem de substâncias ou preparações perigosas, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
r) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos perigosos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
s) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos incluídos no anexo I do presente decreto-lei, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento;
t) A violação, por parte do exportador, da obrigação de fazer acompanhar os produtos químicos perigosos exportados de uma ficha de dados de segurança, de acordo com o regime jurídico sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias ou preparações perigosas, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento;
u) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de envio da ficha de dados de segurança a cada importador, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento;
v) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de fornecer a informação contida no rótulo e na ficha de dados de segurança, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento.
3 - A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima em abstracto aplicável.
Artigo 6.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
1 - As entidades a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 7.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete à entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção instruir os respectivos processos contra-ordenacionais.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 8.º
Taxas
1 - Pela avaliação do procedimento de notificação de exportação, o IA cobra ao exportador, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento, as seguintes taxas:a) (euro) 1000, pela avaliação da primeira exportação de um produto químico abrangido pelo presente decreto-lei;
b) (euro) 250, pela avaliação das notificações de exportações em anos civis subsequentes de um produto químico abrangido pelo presente decreto-lei.
2 - O valor das taxas previstas no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo o IA proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
3 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é prévio à prática dos actos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
4 - A receita gerada pelas taxas previstas no n.º 1 constitui receita própria e exclusiva do IA.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 275/94, de 28 de Outubro.
Artigo 10.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - As disposições do presente decreto-lei e do Regulamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional adequado.2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao IA as informações a que se refere o artigo 3.º do presente decreto-lei.
3 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Bernardo Luís Amador Trindade.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Parte 1
Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de
exportação
[artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio] De salientar que nos casos em que os produtos químicos incluídos nesta parte do anexo estão sujeitos ao procedimento PIC não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do Regulamento se forem preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 5 desse mesmo artigo. Esses produtos químicos, que são identificados pelo símbolo # na lista infra, estão novamente inscritos na lista da parte 3 do presente anexo para maior facilidade de consulta.É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo são passíveis de notificação PIC devido à natureza da acção regulamentar final comunitária, esses produtos químicos são também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo, sendo identificados pelo símbolo + na lista infra.
(ver documento original)
Parte 2
Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC
[artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio] Esta lista inclui produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui, geralmente, produtos químicos que já estão sujeitos ao procedimento PIC, os quais estão inscritos na parte 3 do presente anexo.
(ver documento original)
Parte 3
Lista de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da
Convenção de Roterdão
[artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio] As categorias apresentadas são as referidas na Convenção.(ver documento original)
ANEXO II
Notificação de exportação
(produtos químicos constantes da parte 1 do anexo I) Informação a ser submetida ao Instituto do Ambiente, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio, pelos potenciais exportadores:
1 - Identificação da substância a exportar:
a) Denominação da Nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC);
b) Outras denominações (denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas);
c) Número EINEC e número CAS;
d) Número CUS e código da nomenclatura combinada;
e) Principais impurezas das substâncias quando particularmente relevantes.
2 - Identificação da preparação a exportar:
a) Denominação comercial ou designação da preparação;
b) Para cada substância constante do anexo I, percentagem e especificações de acordo com o disposto no n.º 1.
3 - Informação relativa à exportação:
a) País de destino;
b) País de origem;
c) Data prevista da primeira exportação nesse ano;
d) Uso previsto no país de destino, se conhecido;
e) Nome, endereço e outros dados relevantes do importador ou da empresa importadora;
f) Nome, endereço e outros dados relevantes do exportador ou da empresa exportadora.
4 - Autoridades nacionais designadas:
a) Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax ou correio electrónico da autoridade designada da União Europeia onde pode ser obtida informação adicional;
b) Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax ou correio electrónico da autoridade designada no país importador.
5 - A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes.
6 - Um sumário das propriedades físico-químicas, toxicológicas e cotoxicológicas.
7 - Uso do produto químico na União Europeia:
a) Usos, categoria(s) ao abrigo da Convenção de Roterdão e subcategoria(s) comunitária(s), sujeitas a medidas de controlo (proibição ou restrição severa);
b) Usos relativamente aos quais o produto químico não está proibido nem severamente restringido (categorias e subcategorias de uso conforme definido no anexo I do presente decreto-lei);
c)Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico.
8 - Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição e a emissão de produto químico.
9 - Sumário das restrições regulamentares e respectiva justificação.
Sumário da informação apresentada no anexo II do Regulamento (CE) n.º 304/2003, ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 2.
Informação adicional fornecida pela parte exportadora, por ser considerada relevante ou por ser necessária informação complementar especificada no anexo II do Regulamento, quando solicitada pela parte importadora.
1 - A notificação de exportação, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, é submetida ao Instituto do Ambiente:
Por cada exportador nacional, aquando da primeira exportação de um produto químico para um determinado país importador (até 30 dias antes da data prevista para a exportação);
Em cada ano civil subsequente, antes da primeira exportação anual do mesmo produto para esse país importador (até 15 dias antes).
2 - A notificação de exportação deixa de ser efectuada quando, encontrando-se o produto químico sujeito ao procedimento PIC (parte 3 do anexo I), a parte importadora se tiver pronunciado, no âmbito da Convenção de Roterdão, sobre a sua importação (decisão de importação nacional), excepto se continuar a exigira notificação. Deixará também de ser efectuada quando o país importador dispensar oficialmente o direito a recebê-la.
3 - Para os produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC (parte 3 do anexo I) relativamente aos quais não haja decisão de importação nacional nos termos da Convenção de Roterdão ou, havendo-a, esta seja provisória - decisões constantes da última circular PIC - e, ainda, para aos produtos passíveis de notificação PIC (parte 2 do anexo I) o potencial exportador tem de submeter ao Instituto do Ambiente um pedido de consentimento expresso nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, se não tiver havido consentimento expresso para anterior exportação a partir da União Europeia desse produto para o país de destino. Note-se, assim, que o consentimento expresso obtido de um país de destino para a importação de um determinado produto químico é concedido de uma vez por todas (e aquando da primeira exportação efectuada a partir da Comunidade Europeia).
4 - A ficha de dados de segurança, elaborada nos termos da legislação sobre classificação, rotulagem e embalagem de substâncias perigosas, deve acompanhara notificação de exportação, bem como o pedido de consentimento expresso.
Informação actualizada sobre as listas dos produtos químicos em causa e os países importadores (notificações de exportação, consentimentos explícitos, decisões nacionais PIC, endereços das autoridades nacionais designadas, línguas oficiais para as notificações de exportação e fichas de dados de segurança, entre outras informações pertinentes), encontra-se disponível na Base de Dados Europeia sobre Exportação e Importação de Produtos Químicos Perigosos (EDEXIM) no endereço http://jrc.ecb.it/edex/.
ANEXO III
Produtos químicos e artigos sujeitos a proibição de exportação
(ver documento original)