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Decreto-lei 36/2011, de 9 de Março

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Sumário

Estabelece obrigações relativas à exportação e importação de produtos químicos perigosos, assegurando a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 689/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2011

de 9 de Março

O presente decreto-lei visa assegurar a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, adiante designado por Regulamento PIC.

O Regulamento PIC vem substituir o Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e tem como objectivo aplicar a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PIC). Visa ainda promover uma partilha de responsabilidades e incentivar os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente, bem como contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.

O presente Regulamento surge na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que anulou o Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, por considerar inadequada a base jurídica subjacente a este instrumento jurídico comunitário.

O Regulamento PIC mantém essencialmente o conteúdo e a estrutura do regulamento revogado, cuja execução na ordem jurídica interna tinha sido garantida pelo Decreto-Lei 112/2007, de 17 de Abril.

Assim, tal como o regulamento anterior, o Regulamento PIC estabelece um sistema comum de regras de notificação e de informação de exportação às autoridades competentes dos diversos Estados, para produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos no seio da União Europeia.

No caso português, a autoridade nacional competente é a Agência Portuguesa do Ambiente. Além disso, o Regulamento PIC disciplina a exportação de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União Europeia e abrangidos no âmbito de aplicação da Convenção de Roterdão e determina a obrigatoriedade de fornecimento, à autoridade nacional designada, por parte dos importadores e exportadores, de informação sobre as quantidades anuais importadas e exportadas.

O Regulamento PIC veio igualmente introduzir algumas alterações ao regime que resultava do Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, decorrentes da experiência adquirida com a sua aplicação, onde se incluem algumas clarificações ao nível do regime do consentimento expresso, ou seja, a autorização, do país importador, prévia à exportação de determinados produtos químicos, de forma a evitar exportações indesejáveis.

Finalmente, o Regulamento PIC introduz normas inovadoras relativamente à atribuição de números de identificação de referência de exportação, de consentimento expresso e de importação de modo que, atempadamente, seja confirmado perante as autoridades aduaneiras o cumprimento das obrigações resultantes do mesmo.

O presente decreto-lei assegura, na ordem jurídica portuguesa, a execução deste Regulamento PIC, introduzindo, designadamente, as normas referidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna e as obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, adiante designado por Regulamento PIC, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 15/2010, da Comissão, de 17 de Janeiro de 2010, e pelo Regulamento (UE) n.º 196/2010, da Comissão, de 9 de Março de 2010.

Artigo 2.º

Autoridade nacional competente

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade nacional competente para desempenhar as atribuições estabelecidas no Regulamento PIC.

Artigo 3.º

Controlo de importação e exportação de produtos químicos

Cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) o exercício das competências de controlo da importação e exportação dos produtos químicos incluídos no anexo i do Regulamento PIC, bem como a elaboração de relatórios sobre essa actividade.

Artigo 4.º

Comunicação de dados

1 - A APA assegura a comunicação de dados à Comissão Europeia sobre a aplicação dos vários procedimentos a que se refere o Regulamento PIC.

2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a DGAIEC, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) transmitem à APA, preferencialmente através de meios electrónicos, as informações relativas aos controlos aduaneiros e as informações relativas às infracções, sanções e medidas correctivas aplicadas, recolhidas no exercício das respectivas competências.

3 - As entidades referidas no número anterior devem, ainda, fornecer à APA as restantes informações que sejam consideradas necessárias para a aplicação do Regulamento PIC.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do Regulamento PIC e das disposições constantes do presente decreto-lei compete à DGAIEC, à IGAOT e à ASAE.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação leve, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) O não cumprimento, pelo exportador, da obrigação de notificação à APA da primeira exportação de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo i do Regulamento PIC, no prazo de 30 dias, antes da data prevista para a exportação do produto químico, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;

b) A não satisfação dos requisitos para a notificação de exportação estabelecidos no anexo ii do Regulamento PIC, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;

c) A não satisfação dos requisitos para a notificação de exportação estabelecidos no anexo ii do Regulamento PIC, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;

d) O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar a optimização da dimensão e embalagem dos contentores, nos termos do n.º 11 do artigo 13.º do Regulamento PIC.

2 - Constitui contra-ordenação grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) A violação, pelo exportador, da obrigação de notificação à APA da primeira exportação de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo i do Regulamento PIC, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;

b) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de notificação à APA da primeira exportação do produto químico em cada ano civil, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento PIC;

c) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de notificação à APA da primeira exportação do produto químico em cada ano civil, no prazo de 15 dias, antes da data da exportação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento PIC;

d) A violação, por parte do exportador, da obrigação de nova notificação à APA sempre que haja introdução de alterações na legislação comunitária relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem de substâncias ou que a composição da preparação em causa seja alterada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento PIC;

e) O não fornecimento, pelo exportador, da informação adicional que lhe seja solicitada, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento PIC;

f) O não cumprimento, pelo exportador ou pelo importador na União Europeia, do dever de informação sobre o comércio de produtos químicos estabelecida no n.º 11 do artigo 9.º do Regulamento PIC;

g) O não fornecimento, pelo exportador ou pelo importador, da informação adicional necessária à aplicação do Regulamento, relativa ao comércio de produtos químicos que lhes seja solicitada pelo APA ou pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento PIC;

h) O não cumprimento, pelo exportador ou pelo importador, da obrigação de fornecer à Comissão Europeia informação relevante de que disponham, designadamente a relativa a programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento PIC;

i) O não cumprimento, por parte do exportador, das decisões de importação previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento PIC;

j) A violação da proibição de exportação de produtos químicos, sem consentimento expresso, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento PIC;

l) A violação da obrigação de não exportação de produtos químicos com uma data de validade inferior a seis meses, calculada nos termos do n.º 10 do artigo 13.º do Regulamento PIC;

m) O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar que o respectivo rótulo contenha as informações específicas sobre as condições de armazenamento e de estabilidade previstas no n.º 11 do artigo 13.º do Regulamento PIC;

n) O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar que os pesticidas exportados obedecem às especificações relativas ao grau de pureza estabelecidas na legislação comunitária, nos termos do n.º 11 do artigo 13.º do Regulamento PIC;

o) A violação, por parte do exportador, dos procedimentos de notificação relativos aos artigos que contenham produtos químicos incluídos nas partes 2 e 3 do anexo i do Regulamento PIC, que não tenham reagido entre si, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;

p) A violação da proibição de não exportação de produtos químicos ou artigos enumerados no anexo iii do Regulamento PIC, cuja utilização está proibida na União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;

q) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de prestação de informação sobre movimentos em trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento PIC;

r) O não cumprimento, por parte do exportador, dos regimes jurídicos sobre embalagem e rotulagem de substâncias ou preparações perigosas, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento PIC;

s) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos perigosos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento PIC;

t) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos incluídos no anexo i do Regulamento PIC, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do mesmo Regulamento;

u) A violação, por parte do exportador, da obrigação de fazer acompanhar os produtos químicos perigosos exportados de uma ficha de dados de segurança, de acordo com o regime jurídico sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias ou preparações perigosas, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento PIC;

v) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de envio da ficha de dados de segurança a cada importador, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento PIC;

x) O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de fornecer a informação contida no rótulo e na ficha de dados de segurança, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento PIC.

3 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no número anterior pode ser objecto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 7.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

1 - As entidades a que se refere o artigo 5.º do presente decreto-lei podem, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.

2 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente para aplicar a coima, simultaneamente com esta, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 8.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção instruir os respectivos processos contra-ordenacionais.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 9.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 10.º

Taxas

1 - A APA cobra ao exportador, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento PIC, as taxas seguintes, no âmbito do procedimento de notificação de exportação:

a) Avaliação da primeira exportação de um produto químico abrangido pelo presente decreto-lei - (euro) 500;

b) Avaliação das notificações de exportações em anos civis subsequentes de um produto químico abrangido pelo presente decreto-lei - (euro) 250.

2 - As importâncias referidas no número anterior devem ser pagas pelo exportador, no acto da apresentação da notificação.

3 - O produto da taxa referida nos números anteriores é afecto à APA e constitui receita própria deste organismo.

4 - O valor das taxas estabelecidas no n.º 1 é divulgado pela APA no seu sítio na Internet e considera-se automaticamente actualizado todos os anos de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado da casa decimal superior.

Artigo 11.º

Divulgação de informação

A APA divulga, no seu sítio na Internet, os anexos do Regulamento PIC, de forma actualizada.

Artigo 12.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - As entidades referidas no número anterior devem remeter à APA os dados a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 112/2007, de 17 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/09/plain-282712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Decreto-Lei 112/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 304/2003 (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004 (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Maio, relativo à exportação e importação de produtos quím (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 33/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece obrigações relativas à exportação e importação de produtos químicos perigosos, assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 649/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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