de 28 de Outubro
O Regulamento (CEE) n.° 2455/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à exportação de determinados produtos químicos perigosos, tem por objectivo estabelecer um sistema comum de notificação e informação para as importações e exportações de ou para países terceiros de determinados produtos químicos proibidos ou sujeitos a utilização restrita devido aos seus efeitos sobre a saúde humana e o ambiente.Considerando que o anexo II àquele Regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.° 41/94, da Comissão, de 11 de Janeiro, e que, não obstante a sua obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, torna-se necessário regulamentar, mediante diploma específico, o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2455/92, do Conselho, designadamente definindo qual a autoridade competente para os processos de notificação e informação, os procedimentos administrativos impostos aos particulares e o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso de violação das respectivas normas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Cabe à Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, o exercício das funções cometidas à autoridade a que se refere o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2455/92, do Conselho, de 23 de Julho, adiante designado por Regulamento.
Art. 2.° - 1 - Os agentes económicos que pretendam exportar os produtos químicos perigosos enunciados no anexo I ao Regulamento, ou preparações que os contenham, devem apresentar à DGA uma comunicação manifestando a sua intenção de os exportar, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua efectivação.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser preenchida em duplicado, em impresso cujo modelo consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante, ficando o original na DGA e sendo a cópia, depois de devidamente autenticada por esta autoridade, entregue ao agente económico.
3 - A cópia autenticada pela DGA é apresentada, em apoio da declaração de exportação, à autoridade aduaneira competente, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
4 - No caso de o país destinatário da exportação participar no processo de prévia informação e conhecimento (PIC) previsto no artigo 5.° do Regulamento, o agente económico deve respeitar a decisão do referido país.
Art. 3.° Os produtos químicos perigosos que se destinem a ser exportados ficam sujeitos às normas sobre embalagem e rotulagem estabelecidas no Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, sendo as infracções punidas nos termos daquele diploma.
Art. 4.° - 1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 2.° constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 500 000$.
2 - No caso de coimas aplicáveis a pessoas colectivas, os montantes previstos no número anterior podem elevar-se até 6 000 000$, em caso de dolo, ou 3 000 000$, em caso de negligência.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Às contra-ordenações previstas no n.° 1 pode ser aplicada, a título de sanção acessória, a privação do exercício da actividade desenvolvida pelo infractor, por prazo não superior a dois anos.
Art. 5.° - 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGA e às autoridades aduaneiras.
2 - O processamento das contra-ordenações compete à DGA, à qual devem ser remetidos os autos de notícia lavrados pelas autoridades aduaneiras.
Art. 6.° - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo 4.° compete ao director-geral do Ambiente.
2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20% para a DGA;
b) 20% para a entidade que tiver lavrado o respectivo auto de notícia;
c) 60% para o Estado.
Art. 7.° O disposto no presente diploma não prejudica as competências próprias que a Polícia de Segurança Pública detém nesta matéria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.