Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75/79, de 6 de Abril

Partilhar:

Sumário

Transfere para o organismo a criar na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competência que vinham sendo exercidas pelas Junta Nacional do Vinho (JNV) e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).

Texto do documento

Decreto-Lei 75/79

de 6 de Abril

1. A autonomia atribuída pela Constituição Política à Região Autónoma da Madeira concretizada pelo seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, implica necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos que actuavam naquela região aos princípios decorrentes de uma efectiva regionalização.

2. Em face das condições propícias de solo e clima, a cultura da vinha tem grandes tradições na Madeira, pelo que desde há muito foi concedido à região o estatuto legal de região demarcada, figurando o vinho da Madeira entre os mais importantes vinhos de exportação portugueses.

De acordo com os princípios seguidos com as demais regiões demarcadas do território do continente, foi também esta região dotada de organização especializada para a acção de disciplina e fomento do seu vinho.

Em face, porém, da evolução sofrida a nível nacional pela organização das regiões demarcadas e tendo em conta certas dificuldades com que então se deparava na Madeira, decidiu o Governo, através do Decreto-Lei 30517, de 18 de Junho de 1940, confiar, transitoriamente, a acção a desenvolver na região à Junta Nacional dos Vinhos, que havia sido criada poucos anos atrás e que para o efeito estabeleceu uma delegação no Funchal, funcionando com património próprio.

Naquela linha de pensamento, a acção no futuro deveria competir a um organismo representativo da vinicultura regional.

Foram, entretanto, feitas algumas tentativas no sentido da revisão da organização do sector vinícola no seu conjunto para todo o território do País, o que naturalmente conduziu a manter a situação de transitoriedade na Madeira para ser considerada em definitivo de acordo com a reestruturação geral.

3. Também os assuntos ligados ao açúcar e ao álcool têm estado a cargo da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) que, para o efeito, estabeleceu igualmente uma delegação no Funchal.

O novo estatuto da AGA, aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, orientou-se já no sentido de restringir a sua actividade ao território do continente, não tendo, no entanto, sido encarada legalmente a solução dos problemas suscitados pela inerente transferência de funções, pessoal e património.

4. O presente diploma destina-se, pois, a permitir a transferência para um organismo especializado, a criar na Região Autónoma da Madeira, da acção que vinha sendo desenvolvida pela JNV e pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, através das suas delegações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Artigo 1.º São cometidas ao organismo a criar da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das leis gerais da República e da competência do Ministro da República, as atribuições e competência que vinham sendo exercidas pelas Junta Nacional do Vinho (JNV) e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), através das suas delegações.

Art. 2.º Os funcionários que prestam serviço, a qualquer título, nas delegações da JNV e da AGA do Funchal, consideram-se ao serviço do organismo regional, com todos os seus direitos, incluindo os da antiguidade, salvo se, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em funcionamento desse organismo, optarem por ficar a pertencer aos primitivos organismos, devendo ser colocados em qualquer serviço dos mesmos, com a situação em que se encontravam.

Art. 3.º - 1 - São transferidos para o novo organismo os direitos e obrigações emergentes da actividade da JNV e da AGA, nomeadamente os respeitantes a contratos de arrendamento.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo, será regulada a transmissão do património da JNV e da AGA para o organismo regional.

Art. 4.º Sempre que tal se justifique, ao organismo regional a criar será assegurada a sua representação nos órgãos de âmbito nacional com a acção no sector vitivinícola.

Art. 5.º As questões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da República e do Comércio e Turismo, mediante parecer do Governo Regional e da JNV ou da AGA, conforme os casos.

Art. 6.º O presente diploma entrará em vigor quinze dias após a publicação do decreto regional que criar o novo organismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/06/plain-210087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-06-18 - Decreto-Lei 30517 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Determina que a Junta Nacional do Vinho passe a estender a sua acção à área da Região Vitivínicola da Madeira até que seja criado um organismo corporativo ou de coordenação económica destinado a tutelar os interesses da vinicultura daquela região.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Acórdão 869/96 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 3, NUMERO 3 - CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS -, DO DECRETO LEI 74/79, DE 4 DE ABRIL, - REGIME DE PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS -, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 115, NUMERO 5, DA CONSTITUICAO. RESTRINGE, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, E AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, NUMERO 4, DA CONSTITUICAO, OS EFEITO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda