de 6 de Abril
1. A autonomia atribuída pela Constituição Política à Região Autónoma da Madeira concretizada pelo seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, implica necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos que actuavam naquela região aos princípios decorrentes de uma efectiva regionalização.2. Em face das condições propícias de solo e clima, a cultura da vinha tem grandes tradições na Madeira, pelo que desde há muito foi concedido à região o estatuto legal de região demarcada, figurando o vinho da Madeira entre os mais importantes vinhos de exportação portugueses.
De acordo com os princípios seguidos com as demais regiões demarcadas do território do continente, foi também esta região dotada de organização especializada para a acção de disciplina e fomento do seu vinho.
Em face, porém, da evolução sofrida a nível nacional pela organização das regiões demarcadas e tendo em conta certas dificuldades com que então se deparava na Madeira, decidiu o Governo, através do Decreto-Lei 30517, de 18 de Junho de 1940, confiar, transitoriamente, a acção a desenvolver na região à Junta Nacional dos Vinhos, que havia sido criada poucos anos atrás e que para o efeito estabeleceu uma delegação no Funchal, funcionando com património próprio.
Naquela linha de pensamento, a acção no futuro deveria competir a um organismo representativo da vinicultura regional.
Foram, entretanto, feitas algumas tentativas no sentido da revisão da organização do sector vinícola no seu conjunto para todo o território do País, o que naturalmente conduziu a manter a situação de transitoriedade na Madeira para ser considerada em definitivo de acordo com a reestruturação geral.
3. Também os assuntos ligados ao açúcar e ao álcool têm estado a cargo da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) que, para o efeito, estabeleceu igualmente uma delegação no Funchal.
O novo estatuto da AGA, aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, orientou-se já no sentido de restringir a sua actividade ao território do continente, não tendo, no entanto, sido encarada legalmente a solução dos problemas suscitados pela inerente transferência de funções, pessoal e património.
4. O presente diploma destina-se, pois, a permitir a transferência para um organismo especializado, a criar na Região Autónoma da Madeira, da acção que vinha sendo desenvolvida pela JNV e pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, através das suas delegações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º São cometidas ao organismo a criar da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das leis gerais da República e da competência do Ministro da República, as atribuições e competência que vinham sendo exercidas pelas Junta Nacional do Vinho (JNV) e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), através das suas delegações.
Art. 2.º Os funcionários que prestam serviço, a qualquer título, nas delegações da JNV e da AGA do Funchal, consideram-se ao serviço do organismo regional, com todos os seus direitos, incluindo os da antiguidade, salvo se, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em funcionamento desse organismo, optarem por ficar a pertencer aos primitivos organismos, devendo ser colocados em qualquer serviço dos mesmos, com a situação em que se encontravam.
Art. 3.º - 1 - São transferidos para o novo organismo os direitos e obrigações emergentes da actividade da JNV e da AGA, nomeadamente os respeitantes a contratos de arrendamento.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo, será regulada a transmissão do património da JNV e da AGA para o organismo regional.
Art. 4.º Sempre que tal se justifique, ao organismo regional a criar será assegurada a sua representação nos órgãos de âmbito nacional com a acção no sector vitivinícola.
Art. 5.º As questões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da República e do Comércio e Turismo, mediante parecer do Governo Regional e da JNV ou da AGA, conforme os casos.
Art. 6.º O presente diploma entrará em vigor quinze dias após a publicação do decreto regional que criar o novo organismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.