A) A Lei 45/79, de 11 de Setembro, criou o Município da Amadora, bem como as freguesias que o integram.
B) Essa mesma lei da Assembleia da República estabeleceu que a eleição dos titulares dos respectivos órgãos autárquicos deverá ter lugar no momento em que se realizarem as próximas eleições autárquicas gerais.
C) Por outro lado, aí se dispõe que compete ao Governo, através do Ministro da Administração Interna, desenvolver as acções necessárias à rápida instalação do Município da Amadora, mantendo-se em funções a respectiva Comissão Instaladora (CIMA) criada nos termos da Lei 22/77, de 11 de Abril, «para preparar todas as condições de instalação dos novos órgãos autárquicos a eleger».
D) Constatou o Governo, no entanto, a necessidade de, no curto prazo ainda disponível, adequar os cadernos de recenseamento existentes à nova realidade administrativa e eleitoral resultante da criação do Município da Amadora.
E) Para tanto, considerada a proximidade das futuras eleições autárquicas, importará lançar com a máxima urgência as operações que possibilitem, nomeadamente, a adaptação dos cadernos eleitorais em função dos limites do novo Município e da sua divisão em freguesias.
Nestes termos, determino:
1 - Sejam organizadas, sob a direcção do Dr. Nuno Vitorino, do Ministério da Administração Interna, presidente da CIMA, em estreita colaboração com o STAPE, as acções necessárias à adaptação dos cadernos eleitorais à nova realidade proveniente da criação do Município da Amadora e respectivas freguesias, nomeadamente:
1.1 - Verificação dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da antiga freguesia da Amadora e seu completamento com os inscritos nas freguesias confinantes de Belas e Queluz que hajam transitado para a área do novo Município da Amadora;
1.2 - Sua ordenação no interior do Município da Amadora pelas freguesias agora criadas;
1.3 - Adequada adaptação dos cadernos eleitorais existentes, em termos que possibilitem a sua eficaz utilização.
2 - Para o efeito, devem ser estabelecidos de imediato, em conjugação com a CIMA, autarquias locais e departamentos do Estado, os contactos atinentes à identificação exaustiva dos problemas suscitados, meios disponíveis, articulação das tarefas a executar e eventual recurso a meios de tratamento automático dos elementos exigidos - para o que serão popostas ao Gabinete do MAI as eventuais medidas legislativas e ou financeiras a tomar.
3 - Seja especialmente considerada a informação a desenvolver junto dos eleitores abrangidos pelo novo Município da Amadora para completo e oportuno esclarecimento das situações resultantes da adaptação dos respectivos cadernos eleitorais.
4 - Seja-me prestada informação diária sobre o desenrolar dos trabalhos, bem como das respectivas necessidades.
5 - Considerada embora a complexidade das tarefas exigidas em 1, a desencandear desde já, aí se incluindo as solicitações que devam ser feitas a entidades públicas ou privadas, é do maior interesse que os trabalhos a realizar estejam concluídos até ao próximo dia 23 de Setembro.
Ministério da Administração Interna, 12 de Setembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.