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Decreto-lei 407/79, de 24 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas aos serviços de medicina do trabalho na área de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 407/79

de 24 de Setembro

Os serviços médicos do trabalho visam prosseguir eficazmente a defesa da saúde dos trabalhadores através de exames médicos preventivos e da vigilância das condições hígio-sanitárias dos locais e postos de trabalho.

O alcance que revestem, quer no âmbito de uma política global de saúde, quer na defesa dos interesses das classes trabalhadoras do nosso país, justifica especiais cuidados legislativos, em ordem a possibilitar a sua melhor inserção nos diversos contextos sócio-económicos a que se destinam.

O condicionalismo emergente da gradual realização do projecto urbano-industrial cuja execução foi cometida ao Gabinete da Área de Sines originou dificuldades para assegurar a total cobertura pela medicina do trabalho dos numerosos trabalhadores que nele operam, de acordo com as finalidades apontadas, em consequência, sobretudo, da especialidade da situação criada pela grande concentração de empresas, a maioria das quais operando com carácter transitório, e pela mão-de-obra flutuante nas diversas empreitadas de obras públicas e privadas.

Daí que a criação, em Janeiro de 1976, de um centro de medicina do trabalho unitário, agora com estatutos próprios, dinamizado pelo Gabinete da Área de Sines e apoiado por várias empresas, tenha constituído uma resposta ajustada aos problemas existentes neste campo. Este centro, que funciona sob o contrôle técnico da Direcção-Geral de Saúde e reveste a forma de associação de empresas, tem assegurado o cumprimento da lei de forma satisfatória.

O presente diploma pretende assim resolver algumas questões conjunturais que assegurem a melhor utilização possível dos recursos existentes na área de Sines para benefício da protecção da saúde dos trabalhadores em termos de medicina do trabalho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas industriais já instaladas ou que venham a instalar-se com carácter transitório na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines, desde que estejam obrigadas a cumprir o regime geral da lei sobre serviços de medicina do trabalho, poderão fazê-lo por adesão voluntária ao Centro de Medicina do Trabalho da Área de Sines (Cemetra) ou a quaisquer outras associações livres de empresas com a mesma finalidade, dessa área, independentemente do número dos seus trabalhadores.

2 - As empresas industriais já instaladas ou que venham a instalar-se com carácter definitivo na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines com menos de duzentos trabalhadores e que estejam obrigadas a cumprir o regime geral da lei sobre serviços de medicina do trabalho poderão fazê-lo por adesão voluntária ao Centro de Medicina do Trabalho da Área de Sines (Cemetra) ou a quaisquer outras associações livres de empresas com a mesma finalidade, dessa área.

3 - As empresas industriais já instaladas ou que venham a instalar-se com carácter definitivo na área de Sines com duzentos ou mais trabalhadores poderão ser autorizadas pela Direcção-Geral de Saúde, ouvida a Inspecção do Trabalho, na adesão ao Centro de Medicina do Trabalho da Área de Sines ou a quaisquer outras associações livres de empresas com a mesma finalidade, dessa área, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Estas autorizações serão regulamentadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e do Trabalho.

4 - As empresas industriais que pretendam constituir serviços de medicina do trabalho privativos ou comuns nos termos da lei ficam obrigados à inscrição dos seus trabalhadores no Centro de Medicina do Trabalho da Área de Sines ou em quaisquer outras associações livres de empresas com a mesma finalidade, dessa área, no período que mediar até ao início do funcionamento dos serviços próprios, qualquer que seja o número dos seus trabalhadores.

5 - As empresas comerciais ou de serviços, ainda não abrangidas pela legislação geral sobre medicina do trabalho situadas na área de Sines poderão aderir ao Centro de Medicina do Trabalho da Área de Sines ou a quaisquer outras associações livres de empresas com a mesma finalidade, dessa área, se o desejarem fazer.

Art. 2.º Para efeitos deste diploma entende-se por área de Sines a zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines, que se encontra definida geograficamente no Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho.

Art. 3.º Às infracções cometidas por inobservância deste diploma aplicar-se-ão as multas fixadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 47511, de 25 de Janeiro de 1967, elevando para o dobro os seus montantes, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto.

A tramitação dos competentes autos de notícia será a indicada no § único do artigo 6.º do decreto-lei acima mencionado, devendo a referência ao artigo 25.º do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948, ser substituída pela menção ao artigo 25.º do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março.

Art. 4.º Caberá à Direcção-Geral de Saúde e à Inspecção do Trabalho, dentro da esfera das respectivas atribuições, garantir o cumprimento do preceituado neste decreto-lei, nomeadamente na coordenação, orientação e fiscalização dos serviços médicos do trabalho da área de Sines.

Art. 5.º O estipulado no presente diploma, que entra imediatamente em vigor, cessará logo que seja revista, oportunamente, a legislação sobre o regime dos serviços de medicina do trabalho nas empresas, sem prejuízo de ressalvas que a mesma entenda prosseguir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho - Acácio Manuel Pereira Magro - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/24/plain-210066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37245 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regulamenta os serviços da Inspecção do Trabalho. Torna aplicáveis algumas disposições deste diploma à Inspecção dos Organismos Corporativos e à Inspecção da Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto-Lei 47511 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Determina que nas empresas industriais e comerciais sejam organizados serviços médicos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Decreto-Lei 667/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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