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Despacho 4892/2003, de 13 de Março

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Texto do documento

Despacho 4892/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, das normas constantes dos artigo 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, tendo em atenção as competências que me foram subdelegadas pelo despacho 24 031/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 2002, procedo à delegação e subdelegação no delegado regional do Norte, da Inspecção-Geral da Educação, mestre Valdemar Castro de Almeida, no âmbito da respectiva Delegação Regional, das seguintes competências:

a) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas unidades orgânicas sob a sua dependência, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

b) Autorizar a publicação no Diário da República dos avisos a notificar aos arguidos com paradeiro desconhecido da instauração de processo disciplinar;

c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

d) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional aos funcionários das unidades orgânicas sob a sua dependência, qualquer que seja o meio de transporte a utilizar, com excepção do avião, assim como os correspondentes abonos, despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo;

e) Autorizar, para o pessoal dirigente das respectivas delegações, o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua eventual alteração e acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o plano de férias superiormente aprovado;

f) Autorizar a alteração do plano de férias superiormente autorizado do restante pessoal;

g) Conceder, ao pessoal dirigente das respectivas delegações, licenças por períodos até 30 dias;

h) Instaurar processos de averiguações e decidir as averiguações que concluam pelo arquivamento, quer tenham sido por si instaurados quer pelo inspector-geral ou pelos subinspectores-gerais;

i) Nomear os instrutores, inquiridores e averiguantes de processos disciplinares, de inquéritos e averiguações e decidir sobre os respectivos pedidos de suspensão deduzidos nos termos do artigo 52.º do Estatuto Disciplinar, bem como homologar e nomear os secretários dos correspondentes processos;

j) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos de instrução previstos no Estatuto Disciplinar;

l) Mandar proceder a diligências para informar sobre as queixas e participações transmitidas à Inspecção-Geral da Educação e decidir sobre as que concluam pelo arquivamento;

m) Determinar a realização das acções inspectivas e proceder ao seu encaminhamento, nos termos definidos superiormente;

n) Aprovar relatórios das acções inspectivas e proceder ao seu encaminhamento, nos termos definidos superiormente;

o) Assinar o expediente de comunicação com outras entidades, referentes a pareceres e processos de serviços e matérias em si subdelegadas, com excepção do endereçado a gabinetes de membros do Governo, ou outros órgãos de soberania, directores-gerais ou equiparados, reitores e presidentes de institutos politécnicos, presidentes de câmaras municipais e responsáveis de entidades nacionais de coordenação;

p) Mandar proceder às diligências necessárias à instrução dos processos de reabilitação;

q) Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 1500.

2 - O delegado regional fica autorizado a subdelegar nos funcionários com funções de direcção ou chefia a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho, no todo ou em parte.

3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelo delegado regional do Norte, da Inspecção-Geral da Educação, desde 1 de Fevereiro de 2003, no âmbito definido pelos números anteriores.

26 de Fevereiro de 2003. - O Inspector-Geral, Paulo Taveira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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