Decreto-lei 406/79, de 24 de Setembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 221/1979, Série I de 1979-09-24.
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Data:
1979-09-24
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Determina que o disposto nos n.os 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979, não tenha aplicação nas forças armadas.
Decreto-Lei 406/79
de 24 de Setembro
Considerando o que dispõe o n.º 5 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho;
Considerando que, tal como foi reconhecido por deliberação do Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979, a elaboração dos orçamentos das forças armadas obedece, desde logo, ao critério da máxima contenção de gastos, não se lhes destinando, como tal, as restrições ao 12.º duodécimo:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto nos n.os 1 a 4 do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, não tem aplicação nas forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1979.
Promulgado em 13 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/24/plain-210059.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/210059.dre.pdf .
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