Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 286/79, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Prorroga os prazos referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/79, de 4 de Abril, que determina a cessação da intervenção do Estado na Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 286/79

A cessação da intervenção do Estado na Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L., foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/79, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1979.

Considerando a impossibilidade de a Sointal apresentar à instituição bancária competente todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização até à data fixada na citada resolução, não obstante todos os esforços efectuados nesse sentido;

Considerando imperioso manter as condições existentes para a viabilização da Sociedade, tendo em conta não só a real complexidade das situações encontradas mas sobretudo a sua efectiva importância no sector do turismo, em que se insere a sua actividade:

O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Agosto de 1979, resolveu:

1 - Prorrogar até 30 de Novembro de 1979 e 30 de Setembro de 1979, respectivamente, os prazos referidos no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/79, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1979.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar por cento e oitenta dias os prazos fixados nos n.os 8 e 9 da Resolução 127/79, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1979, que determinou a cessação da intervenção do Estado na Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L., com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/21/plain-210024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto-Lei 74-B/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto ao alargamento do regime previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 422/76, sobre a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda