Considerando a impossibilidade de a Sointal apresentar à instituição bancária competente todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização até à data fixada na citada resolução, não obstante todos os esforços efectuados nesse sentido;
Considerando imperioso manter as condições existentes para a viabilização da Sociedade, tendo em conta não só a real complexidade das situações encontradas mas sobretudo a sua efectiva importância no sector do turismo, em que se insere a sua actividade:
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Agosto de 1979, resolveu:
1 - Prorrogar até 30 de Novembro de 1979 e 30 de Setembro de 1979, respectivamente, os prazos referidos no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/79, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1979.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar por cento e oitenta dias os prazos fixados nos n.os 8 e 9 da Resolução 127/79, de 4 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1979, que determinou a cessação da intervenção do Estado na Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L., com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.