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Contrato 482/2003, de 11 de Março

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Texto do documento

Contrato 482/2003. - Contrato de financiamento para a aquisição do edifício de apoio ao edifício sede da Junta de Freguesia de Pó. - Aos 29 dias do mês de Janeiro de 2003, entre a directora-geral das Autarquias Locais, da parte da administração central, e a Junta de Freguesia de Pó, representada pela sua presidente, é celebrado o presente contrato de financiamento, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, alínea c), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e de harmonia com o Despacho Normativo 29-B/2001, de 6 de Julho, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o reforço ao apoio financeiro já concedido à Junta de Freguesia de Pó, no montante de Euro 32 422, para a aquisição do edifício de apoio ao seu edifício sede, cujo investimento global ascende a Euro 75 000.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais processar a comparticipação financeira da administração central, estabelecida na cláusula 1.ª, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição ou contrato-promessa de compra e venda.

2 - Compete à Junta de Freguesia utilizar o financiamento concedido na aquisição do edifício sede, de acordo com a candidatura apresentada na Direcção-Geral das Autarquias Locais e seleccionada para efeitos do presente contrato.

3 - Compete à Junta de Freguesia colocar, no local do edifício sede, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990, e do despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.º 8-I/97, de 27 de Fevereiro.

4 - Deve a Junta de Freguesia de Pó remeter à Direcção-Geral das Autarquias Locais cópia da escritura de aquisição do edifício sede, no prazo de um mês contado da data da respectiva celebração, quando o instrumento que sirva de base ao processamento seja o contrato-promessa de compra e venda.

5 - A Junta de Freguesia de Pó obriga-se a prestar à Direcção-Geral das Autarquias Locais todas as informações que esta lhe solicite relativamente ao financiamento atribuído.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato são inscritas no orçamento da Junta de Freguesia de Pó e a da comparticipação financeira no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, no ano económico de 2003.

2 - O valor da comparticipação atribuída, no montante de Euro 32 422, processa-se num único pagamento, a efectuar pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

3 - Compete à Junta de Freguesia de Pó assegurar o remanescente do preço de aquisição do edifício sede, não financiado pelo presente contrato nos termos da cláusula 1.ª

4 - À Junta de Freguesia de Pó está cometida a responsabilidade da execução financeira da aquisição do edifício sede.

Cláusula 4.ª

Resolução do contrato

A utilização do financiamento para fim distinto do previsto na cláusula 1.ª constitui motivo para a imediata resolução do presente contrato, autorizando a Junta de Freguesia de Pó a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas de comparticipação financeira recebidas.

29 de Janeiro de 2003. - A Directora-Geral das Autarquias Locais, Maria Eugénia Santos. - A Presidente da Junta de Freguesia de Pó, Eugénia Maria Piteira Leal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Despacho Normativo 29-B/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes máximos de comparticipações recebidas e a receber por freguesia para investimentos nos respectivos edifícios sede.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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