Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 393/79, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Adita os n.os 5 e 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, que determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados.

Texto do documento

Decreto-Lei 393/79

de 21 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, tem como finalidade não só satisfazer necessidades ocasionais de serviço do Exército mas também despertar vocações para a carreira das armas;

Considerando que se dispõe no n.º 3 do artigo 5.º que, findos os três períodos anuais de contrato, os militares passam impreterivelmente à situação de disponibilidade;

Considerando que esta limitação poderá dificultar a alguns militares, nomeadamente às praças, a aquisição de habilitações literárias para ingresso quer na Escola de Formação de Sargentos, quer na Academia Militar:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 5.º do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, são aditados um n.º 5 e um n.º 6, com as seguintes redacções:

5 - Os militares que, tendo terminado o último período de contrato, declarem desejar concorrer à Academia Militar ou à Escola de Formação de Sargentos e tenham ou possam vir a obter as condições exigidas nos respectivos concursos são autorizados, excepcionalmente, a efectuar novos períodos anuais de contrato até à sua admissão ou exclusão definitiva nos respectivos cursos.

6 - A prestação de serviço dos militares abrangidos pelo número anterior será por períodos anuais, em condições a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/21/plain-210017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-A/76 - Conselho da Revolução

    Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados. O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do exército e despertar vocações para a carreira das armas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda